TJCE - 3000532-93.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/06/2025 13:41
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 30/05/2025 23:59.
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09/06/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153310401
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153310401
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Deixo, contudo, de acolher e homologar o disposto na cláusula quarta do termo de acordo de ID 153306275, na parte em que relativiza a regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas alimentares, pois a cláusula contém previsão genérica e abstrata, incompatível com a aferição que deve ser feita a partir do caso concreto (situação econômica do devedor no momento da constrição do seu patrimônio) e, além disso, a regra de impenhorabilidade do salário é matéria de ordem pública, que objetiva resguardar o mínimo existencial do devedor e, por isso, não está sujeita à livre disponibilidade das partes. Dessa forma, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO parcialmente o acordo do ID 153306275, com as ressalvas acima, por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153310401
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08/05/2025 00:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144713088
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144713088
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07/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1500, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Promovido(a): Nome: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 324, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS (ME) contra CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO.
Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito".
Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "a) com a penhora do veículo marca modelo FIAT UNO WAY 1.0, de Placas OCL-7552, Ano/Modelo: 2011/2012, de Cor Prata, que se encontra no endereço da executada Rua Demócrito Rocha, nº 324, Venâncios, Crateús-CE ou de quantos bens bastem para garantir a execução; b) depósito, ao exequente; Com a penhora do veículo de marca modelo a remoção e entrega do veículo penhorado, em c) seja realizada nova pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, através do SREI nos cartórios de imóveis do 2º e 3º Ofícios da Cidade de Crateús e dos Cartórios de Fortaleza em nome da pessoa física e jurídica; d) intimação da executada, para pagar o débito ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; e) caso o débito não seja pago, que seja suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; f) ou o bloqueio de todos os cartões de créditos existentes em seu nome do executado; g) Inscrição do nome dos executados no SPC e SERASA, através do sistema SERASAJUD, conforme previsto no § 3º do art. 782 do CPC. ".
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face dos executados, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve bloqueio de forma parcial, com a realização do(s) seguinte(s) bloqueio(s), no valor total de R$ 0,59), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome dos executados), INFOJUD (não foram encontrados bens em nome dos executados), SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome dos executados) e SNIPER (não foram encontrados bens em nome dos executados).
Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito", em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos atípicos: "a) com a penhora do veículo marca modelo FIAT UNO WAY 1.0, de Placas OCL-7552, Ano/Modelo: 2011/2012, de Cor Prata, que se encontra no endereço da executada Rua Demócrito Rocha, nº 324, Venâncios, Crateús-CE ou de quantos bens bastem para garantir a execução; b) depósito, ao exequente; Com a penhora do veículo de marca modelo a remoção e entrega do veículo penhorado, em c) seja realizada nova pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, através do SREI nos cartórios de imóveis do 2º e 3º Ofícios da Cidade de Crateús e dos Cartórios de Fortaleza em nome da pessoa física e jurídica; d) intimação da executada, para pagar o débito ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; e) caso o débito não seja pago, que seja suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; f) ou o bloqueio de todos os cartões de créditos existentes em seu nome do executado; g) Inscrição do nome dos executados no SPC e SERASA, através do sistema SERASAJUD, conforme previsto no § 3º do art. 782 do CPC. " Como se observa, o exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertado expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
Na realidade, a parte exequente apenas se limitou a requerer a implementação de medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, as quais são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Portanto, medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como as requeridas pelo exequente, demandariam a suspensão da execução até que eventualmente pudessem surtir algum efeito prático, o que não se afigura compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.
Nessa linha de entendimento, foram recentemente aprovados dois enunciados no âmbito do SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ, conforme publicação no DJCE datada de 02/10/2023: Enunciado Cível nº 22: "Na execução de título extrajudicial não se aplica o art. 782, § 3º do Código de Processo Civil (cadastro de inadimplentes), em razão do disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/95(inteligência do art. 782, § 4º, CPC/2015)". Enunciado Cível nº 27: "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção". Como se observa, o Enunciado Cível nº 22 dispõe expressamente que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a inserção da parte executada em cadastro de inadimplentes (por exemplo, mediante utilização do SERASAJUD).
A razão de ser desse enunciado consiste justamente na incompatibilidade dessa medida com o disposto no art. 53, § 4º, de Lei 9.099/1995, motivo pelo qual a vedação em referência também alcança as demais medidas executivas atípicas que se prolongam no tempo, tais como bloqueios de carteira de habilitação e de cartão de crédito.
No tocante ao bem sobre o qual pretende o recorrente a penhora está em nome de terceiro estranho à lide.
Tal situação impede a penhora e/ou restrição do veículo, porquanto os efeitos de eventual decisão com deferimento da restrição atingiriam um terceiro que não participou da relação jurídico-processual.
O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, conforme disposto no art. 485, inciso IV, do CPC).
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que as medidas executivas atípicas requeridas pela parte exequente não são passíveis de deferimento, bem como inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito/Respondendo -
04/04/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144713088
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02/04/2025 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131554998
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento da decisão do ID 99285208 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas SNIPER e SREI (ID(s) 131554996), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 28 de dezembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
28/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131554998
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28/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96358960
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16/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96358960
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 96239093 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 96358951), bem assim para 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Crateús, 15 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
15/08/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96358960
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15/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:45
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:44
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:48
Processo Desarquivado
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20/02/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71640394
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71640394
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1500, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-310 Polo passivo: Nome: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDOEndereço: Rua Demócrito Rocha, 324, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-450 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 7 de novembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
07/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640394
-
07/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:12
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 12:05
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70710493
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000532-93.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: REQUERENTE: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Requerido(a): REQUERIDO: CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes litigantes na fase de cumprimento de sentença, no ID 70698339, e determino que se cumpra fielmente o que nele se contém e determina, salvo quanto às cláusulas 4ª e 6ª do acordo, ora não homologadas, conforme exposto a seguir.
Deixo de acolher o pedido de suspensão da ação de execução, indicado na cláusula 4ª do acordo do ID 70698339, tendo em vista que, em caso de eventual descumprimento do acordo, faculta-se à parte promover o cumprimento da sentença neste próprios autos, dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, sendo assim a suspensão da execução incompatível com o princípio da celeridade processual, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. Deixo também de acolher o pedido constante na cláusula 6ª do acordo do ID 70698339, em relação à possibilidade de penhora de até 20% do salário, vencimento ou benefício de aposentadoria da executada, haja vista a compreensão de que o deferimento do pedido de penhora de benefício previdenciário tem potencial para comprometer o sustento do núcleo familiar da parte executada e, por consequência, violar seu direito ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade humana e em relação à possibilidade de penhora de salário ou vencimento, prevista no acordo, é em tese incabível, considerando a regra de impenhorabilidade de salário ou vencimento estabelecida pelo art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, somente podendo ocorrer a penhora de salário quando as quantias excederem 50 salários mínimos ou destinarem-se ao pagamento de pensão alimentícia, o que é corroborado pelo entendimento do STJ, expresso no Acórdão proferido em 19/04/2023 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222 / DF, assentando que a relativização do art. 833 do CPC para afastar a impenhorabilidade de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, somente pode ser autorizada em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que seja preservado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. Em conformidade com o disposto na cláusula 1ª do acordo do ID 70698339, determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, seja transferido para conta de depósito judicial o valor bloqueado em conta bancária da executada, no sistema SISBAJUD, de R$ 1.635,48 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 66892442, e após a realização da transferência, determino que seja expedido em favor da parte autora alvará de levantamento de depósito judicial do referido valor, em conformidade com o disposto na Portaria TJCE nº 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020).
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70710493
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70710493
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/10/2023 22:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 02:52
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 17:34
Expedição de Alvará.
-
07/03/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 02:24
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 17/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/02/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 20:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/12/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 08:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/09/2022 06:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 06:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:40
Decorrido prazo de CHARLIANE DOS SANTOS AZEVEDO em 31/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:49
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
21/07/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 29/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
29/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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