TJCE - 3000042-74.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/11/2023 15:26
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69577175
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69577175
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000042-74.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA e outros PROMOVIDA: YARA KRYSNNA JALES SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. Os autores não compareceram à audiência de conciliação designada nos autos, embora devidamente intimados, e nem apresentaram justificativa para tal (ID 69240844). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que os autores não compareceram ao ato processual designado, nem apresentaram justificativa, o que implica a aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção da ação sem mérito quando a parte autora deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69577175
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69577175
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20/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69577175
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20/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69577175
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11/10/2023 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 14:47
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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20/08/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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11/07/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 21:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:31
Decorrido prazo de JOSE GEORGE SILVA ALBUQUERQUE em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO WGERLES BESERRA MAIA em 14/02/2023 23:59.
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14/03/2023 08:09
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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25/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/01/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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