TJCE - 3003772-74.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:41
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160593961
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160593961
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003772-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - S E N T E N Ç A - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL ajuizada por ANTONIA SOARES DA SILVA em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O processo de execução foi extinto diante da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo do direito da parte de requerer seu desarquivamento quando houver mudança patrimonial do executado, indicando novos bens passíveis de constrição. 2. A r. sentença não merece reforma e está acorde com os princípios norteadores dos juizados especiais, notadamente a simplicidade e celeridade. com efeito, extingue-se o processo quando inadmissível o prosseguimento do procedimento instituído pela lei n. 9.099 /95, a teor do que dispõe o art. 51, II, do diploma normativo. 3. A par do exposto, inexistindo bens efetivamente penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º, da lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da lei n. 1.060 /50. (TJDFT, Processo nº ACJ 1511536720078070001 DF 0151153-67.2007.807.0001, Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgado em 08/05/2012, Publicação em 09/05/2012, Dj-e, Pág. 297) In casu, verifico que desde o início do cumprimento de sentença até a presente data todas as tentativas de execução contra a promovida têm se mostrado infrutíferas, inclusive a tentativa de penhora física feita por oficial de justiça (vide ID nº 126986238).
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente certidão de seu crédito, inclusive com desentranhamento do título judicial, haja vista a possibilidade de posterior execução caso localizados bens do devedor passíveis de penhora.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por mandado.
Após o transito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Caucaia-CE, 16 de junho de 2025. Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Caucaia-CE, 16 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160593961
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23/06/2025 12:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:37
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157924747
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157924747
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03/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157924747
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02/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152498219
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152498219
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09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152498219
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28/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138798132
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138798132
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138798132
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13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:59
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 13:45
Juntada de ordem de bloqueio
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130270502
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130270502
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17/12/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003772-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela Exequente ANTÔNIA SOARES DA SILVA (ID 111705098) no sentido de ser penhorado um percentual do faturamento da empresa executada.
Para tanto aduziu que: "ANTÔNIA SOARES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa.
Excelência, por intermédio dos seus procuradores que ao fim assinam, em atendimento ao despacho de ID: 106060377, expor e requerer o que segue: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou à executada ao pagamento, a título de danos materiais, de R$381,60 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), assim como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Ato contínuo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, ocasião na qual apresentou planilha de débitos, segundo a qual o débito atualizado corresponde à R$2.675,67 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos. 3.
Dada a inércia da executada em adimplir o débito, determinou-se, via SISBAJUD, o bloqueio de valores, porém a pesquisa foi inexitosa.
Do mesmo modo, a ordem de penhora de bens encontrados na sede da empresa foi infrutífera, tendo em vista o baixo valor dos itens localizados, conforme certidão (ID: 106057087) 4.
Empós, Vossa.
Excelência determinou a intimação da parte autora para indicar bens a serem penhorados ou complementar a penhora, se for o caso. 5.
Pois bem, percebe-se que a penhora de numerários bancários, via SISBAJUD, assim como a penhora de bens localizados na sede da empresa não renderam qualquer fruto. 6.
No entanto, a empresa executada continua ativa, conforme consulta ao cadastro nacional da pessoa jurídica (em anexo).
Aliás, por ocasião da audiência de conciliação, o preposto da executada compareceu, indicando que, de fato, a firma permanece exercendo atividades econômicas e possui funcionários. 7.
Assim, dada a insuficiência das medidas de execução até então realizadas, cumpre que seja penhorado o faturamento da empresa, conforme autoriza o art. 866 do CPC, verbis: … 8.
Não há qualquer óbice para a aplicação da providência, visto que, conforme observado no decorrer do cumprimento de sentença, a empresa não possui outros bens suficientes para saldar o crédito. 9.
O aludido método de execução não guarda qualquer incompatibilidade com os procedimentos dos juizados especiais cíveis, sendo planeamento admitido pela jurisprudência, senão vejamos: … 10.
Ressalta-se que, considerando o baixo valor da execução, o procedimento não revestirá de maiores complexidades.
Na hipótese, trata-se da alternativa mais adequada visando à satisfação do crédito da autora, uma senhora idosa, que teve sua verba alimentar injustamente subtraída pela executada. 11.
Ante todo o exposto, requer, com fulcro no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora de percentual de parcela da empresa executada, sugerindo-se percentual de 20% (vinte por cento), até o adimplemento do débito, no valor de R$2.675,67 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos, conforme planilha de cálculos (ID: 84448017)." É o breve relato.
Decido.
A medida solicitada é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, regidos que são pela Lei 9.099/95 e orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95) O entendimento jurisprudencial sobre o assunto aponta a excepcionalidade da medida, de uma feita que o legislador estabeleceu no art. 835, uma ordem preferencial ao identificar 13 espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese.
Dentre os requisitos exigidos destaca-se a indicação de um administrador, de um plano de pagamento e a verificação de que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Esse conjunto de exigências torna inviável o deferimento da medida mormente porque a promovida é estabelecida na cidade de Belo Horizonte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de um percentual do faturamento da empresa executada.
Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de 30(trinta) dias.
Intime-se a Exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/12/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130270502
-
12/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106060377
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106060377
-
10/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003772-74.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA REQUERIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 106057087), no intuito de penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 84584779. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106060377
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08/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:14
Juntada de mandado
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21/06/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 14:20
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:07
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84619783
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84619783
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003772-74.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ANTÔNIA SOARES DA SILVA (ID 84448019), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 80153131) transitou em julgado no dia 15/03/2024 conforme a certidão do ID 83359385 e não foi cumprida por ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 84448019, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 80153131, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
18/04/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84619783
-
18/04/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2024 21:18
Processo Reativado
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18/04/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80153131
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80153131
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27/02/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80153131
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26/02/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72463693
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72463693
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23/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003772-74.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 19/12/2023, às 10:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FjMDc4YjAtYzJjZi00MzM4LTk2MzYtN2NmNTc5Yjc4OWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/8ba6aa Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 22 de novembro de 2023. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
22/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72463693
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22/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:09
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70601380
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003772-74.2023.8.06.0064 AUTOR: ANTONIA SOARES DA SILVA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha com os valores descontados e os meses em que tais descontos ocorreram, totalizando o valor de R$ 496,08 (quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos).
Cumpre esclarecer que, o prazo prescricional para ação buscando a anulação de negócio jurídico ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, por falta de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CDC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70917679
-
19/10/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70601380
-
19/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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