TJCE - 3001443-03.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:41
Expedição de Alvará.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 87755599
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87755599
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001443-03.2023.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO em face de AZUL.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 86320061).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 87734036). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 5 de junho de 2024.
Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87755599
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29/06/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86573176
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86573176
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001443-03.2023.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre documento de Id. 86320061. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86573176
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23/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86077099
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86077099
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86077099
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17/05/2024 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2024 09:57
Processo Reativado
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16/05/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83572577
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83572577
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001443-03.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO PROMOVIDOS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A; DECOLAR.
COM LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA O consumidor que adquire produtos ou contrata serviços, tem legitimidade para postular em juízo, a reparação dos danos que alega ter experimentado em razão do descumprimento do que foi pactuado.
Preliminar afastada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidárias pelos danos ocasionados ao consumidor.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - DECOLAR.
COM LTDA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, os prejuízos experimentados pela autora decorreram em razão da companhia aérea interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os voos programados.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada à demandada, pois esta não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços, na venda de passagens aéreas.
Não há razão jurídica para que a ré seja responsabilizada pela falha na prestação do serviço a cargo da companhia aérea, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que adquiriu duas passagens aéreas por intermédio da Agência de Turismo Decolar, operado pela Cia Aérea Azul para o trecho Fortaleza → Lisboa, prevista para o dia 13/01/2021, às 02:05 e retorno para o dia 27/01/2021, às 11:05, no valor total de R$ 6.034,00, tendo o voo sido cancelado em razão da pandemia de Covid-19. Alega, ainda, ter pleiteado o reembolso integral dos valores, contudo, a ré lhe restituiu uma pequena quantia de R$ 260,61, não realizando a restituição do restante do valor, oportunidade em que já havia se esgotado o prazo legal para reembolso. Restou incontroverso nos autos que o voo foi cancelado quando já perdurava no Brasil o estado de calamidade, em razão dos reflexos da pandemia do Coronavírus, restrições sanitárias decretadas a partir de 18/03/2020. Igualmente incontroverso a ausência de reembolso integral dos valores pagos pelas passagens aéreas até o momento, não obstante o cancelamento do voo, há mais de 12 (doze) meses.
Ainda que o cancelamento dos voos seja reflexo da pandemia, as empresas aéreas não ficaram desoneradas de prover a assistência ao consumidor, seja mediante o reembolso dos valores ou reacomodação em voo próprio ou de terceiro.
A demanda em tela pretende a indenização por cancelamento de voo realizado em 13/01/2021, se aplicando, portanto, as regras decorrentes da pandemia do Covid-19, iniciadas em 19/03/2020.
Nesse sentido, verifico que a questão no tocante aos contratos de transporte foi disciplinada emergencialmente com a edição da Medida Provisória nº 925/2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.034/2020.
Dito isso, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 3º, "caput" aludida lei determina que: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente". (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 1º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: "§ 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento".
Assim, como estabelece o diploma normativo citado, especialmente o art. 3º, caput, o reembolso do valor da passagem aérea deve ser feito, pelo transportador, dentro do prazo de 12 (meses), contados da data do voo cancelado.
Dessa forma, tendo restado incontroverso nos autos que o voo cancelado estava previsto para 13 de janeiro de 2021, a ré possuía até 13 de janeiro de 2022 para realizar o reembolso.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que houve a devolução parcial dos valores de R$ 260,61, valor muito abaixo do pago pelas passagens de R$ 6.034,00.
Desse modo, revela-se abusiva a conduta da ré de realizar o reembolso parcial dos valores, considerando que não há qualquer prova nos autos de que o valor total foi restituído até a data final de 13/01/2022.
Ademais, o fato de o cancelamento ter se dado por força maior não exime a ré de cumprir a Lei nº 14.034/2020.
O diploma normativo objetiva, regular os direitos dos consumidores frente as companhias aéreas durante o período englobado pela lei.
E, considerando o estado pandêmico, a lei concedeu um prazo de doze meses a contar do voo cancelado para a ré realizar o reembolso, prazo este que, no presente caso, não foi observado.
A ilicitude da ré, não consiste no cancelamento do voo ou na não restituição imediata dos valores, mas sim no fato de o prazo legal não ter sido observado.
Nesse contexto, o pedido de danos materiais deve ser julgado em parte procedente. DO DANO MATERIAL As passagens aéreas, objeto da lide, não foram utilizadas, não por desídia dos passageiros, mas sim por circunstâncias inevitáveis e imprevisível.
A autora juntou aos autos documento de comprovação da compra das passagens aéreas no valor total de R$ 6.034,00.
Todavia, a autora informou que houve a devolução parcial dos valores de R$ 260,61. Desse modo, a autora faz jus à restituição do valor pago pelos bilhetes não utilizados de R$ 5.774,61, devidamente atualizado, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito da companhia aérea ré.
Quanto ao pedido de pagamento das notificações extrajudiciais.
Incabível, nas circunstâncias, o pretendido reembolso de despesas feitas pela autora com notificações extrajudiciais de R$ 56,80, a se considerar que por sua conta e risco, notificou as rés para resolução amigável do conflito, totalmente independente, não possuindo, portanto, vínculo algum com elas, não fazendo jus a indenização pretendida.
DO DANO MORAL Não há como se reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento das passagens aéreas, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pela autora não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro o pedido de condenação da ré Azul nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida DECOLAR.
COM LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: b.1) Condenar a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a restituir o valor de R$ 5.774,61 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento das passagens aéreas deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. c) Indeferir o pleito de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. d) Não acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83572577
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03/04/2024 19:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO - CPF: *57.***.*13-45 (AUTOR).
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03/04/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 19:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82844949
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82844949
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar os promovidos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os documentos acostados a réplica. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
18/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82844949
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18/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70930414
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001443-03.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000746-79.2023.8.06.0222, em trâmite na 23ª unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência atualizado, oficial e em nome do autor. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70930414
-
20/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930414
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20/10/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 23:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:26
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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