TJCE - 0209061-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/12/2022 16:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            15/12/2022 16:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/12/2022 16:22 Transitado em Julgado em 15/12/2022 
- 
                                            15/12/2022 03:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59. 
- 
                                            10/12/2022 02:13 Decorrido prazo de GESSYKA MENEZES NOBRE em 09/12/2022 23:59. 
- 
                                            27/11/2022 22:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022. 
- 
                                            21/11/2022 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA VISTOS, ETC.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão denegatória do pleito antecipatório de tutela; contestação na qual aduziu preliminar de perda do objeto e no mérito pela improcedência; consta certidão de decurso do prazo ministerial para parecer meritório sem apresentação de parecer.
 
 A demanda comporta julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária c/c tutela de urgência ajuizada em face do requerido, Estado do Ceará, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de conceder liminar, determinando o Comando da PMCE, por meio do Estado do Ceará, para que matricule o autor, CB PM BENEDIMAR BARBOSA DE AMORIM JUNIOR, no Curso de Habilitação a Sargento – CHS/2022, devendo para isso, o próprio requerido realizar os expedientes para oficiar o Diretor da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, com endereço na Avenida Presidente Costa e Silva, 1251 - Mondubim, Fortaleza - CE, 60.761-190, para imediato cumprimento.
 
 Ao final, que seja confirmada a liminar.
 
 O autor visa sanar suposta ilegalidade que implicaria em retardamento de promoções no âmbito da PMCE.
 
 Isto porque na data 10 de novembro de 2009, o requerente fora reformado pela Coordenadoria de Perícia Médica - COPEM, com publicação no Diário Oficial no dia 04 de janeiro de 2011, e após sua reforma, não fora convocado por sua instituição para fazer uma nova avaliação da sua condição, conforme se assenta no Art. 188, II do Estatuto dos Militares do Ceará.
 
 Os requisitos básicos para a inclusão no curso de formação estão dispostos na Lei nº 15.797/2015, bem como no Estatuto dos policiais militares dos Ceará, senão vejamos: As promoções exigem a demonstração do cumprimento de vários requisitos além da antiguidade para que seja possível de ser efetuado, não é possível reconhecimento de condições fictas.
 
 Ainda que um erro da administração tenha ocasionado um atraso no implemento dos requisitos, não é possível a contagem de tempo fictíceo para a promoção, nomeação e o pagamento retroativo de salário que não represente uma contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado.
 
 Nesse sentido é o entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 RE 629392 RG/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
 
 Destarte, ainda que tenha ocorrido ato ilegal imputável à Administração Pública. a ilegalidade, arbitrariedade, ou erro não suprem a ausência de implementação dos requisitos necessários, haja vista que tal entendimento consignaria uma nova ilegalidade baseada em ficção temporal incompatível com a atenção aos princípios da legalidade e impessoalidade expressos na CRFB/1988.
 
 No que concerne a preliminar de perda do objeto pelo avançado do curso de formação não é possível seu reconhecimento uma vez que o curso ainda estaria em andamento sendo possível uma complementação de cara horária para o acompanhamento, de modo que só existiria perda do objeto diante da conclusão do curso de formação ou comprovadamente próximo a 100%.
 
 Ademais, o novo código de processo civil preceitua pelo julgamento de mérito.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, opino pela improcedência da demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 José Ivan Fonseca Filho.
 
 Juiz leigo.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão para que produza efeitos como sentença.
 
 Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ.
 
 Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
- 
                                            21/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022 
- 
                                            18/11/2022 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            18/11/2022 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2022 17:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2022 17:50 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            18/10/2022 15:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/10/2022 06:45 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            02/09/2022 17:53 Mov. [28] - Encerrar análise 
- 
                                            28/07/2022 15:38 Mov. [27] - Concluso para Sentença 
- 
                                            28/07/2022 14:38 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            06/05/2022 13:22 Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
- 
                                            06/05/2022 13:18 Mov. [24] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
- 
                                            17/04/2022 08:01 Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
- 
                                            05/04/2022 00:33 Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
- 
                                            05/04/2022 00:33 Mov. [21] - Documento Analisado 
- 
                                            04/04/2022 17:17 Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. 
- 
                                            04/04/2022 11:03 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
- 
                                            04/04/2022 11:02 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01996498-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/04/2022 10:34 
- 
                                            17/03/2022 20:27 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806 
- 
                                            16/03/2022 13:38 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/03/2022 13:15 Mov. [15] - Documento Analisado 
- 
                                            15/03/2022 21:24 Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois 
- 
                                            15/03/2022 06:35 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/03/2022 22:30 Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01949316-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2022 22:19 
- 
                                            22/02/2022 02:38 Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár 
- 
                                            13/02/2022 21:22 Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            13/02/2022 21:22 Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica 
- 
                                            13/02/2022 21:20 Mov. [8] - Documento 
- 
                                            11/02/2022 21:22 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783 
- 
                                            10/02/2022 13:41 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/02/2022 13:08 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/026233-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2022 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro 
- 
                                            10/02/2022 13:07 Mov. [4] - Documento Analisado 
- 
                                            08/02/2022 21:47 Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/02/2022 19:36 Mov. [2] - Concluso para Despacho 
- 
                                            07/02/2022 19:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001488-89.2017.8.06.0004
Residenziale Amalfi
Gilvani Pereira Grangeiro
Advogado: Lucas Militao de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 16:05
Processo nº 0010140-28.2018.8.06.0032
Raimundo Francisco da Silva
Banco Daycoval S.A
Advogado: Raimundo Sigefredo Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021
Condominio Morada Clima
Marcelo Franco Barbosa de Vasconcelos
Advogado: Joao Azevedo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2013 15:26
Processo nº 3000532-61.2022.8.06.0016
Laydiane Pereira de Matos
Claro S.A.
Advogado: Ana Karisia Andrade Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 18:07
Processo nº 0262917-60.2022.8.06.0001
Francisco da Silva Arnou
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Erasmo Ramos Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 16:00