TJCE - 0262917-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:20
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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26/02/2023 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0262917-60.2022.8.06.0001 Impetrante: Francisco da Silva Arnou Impetrado: João Marcos Maia – Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DA SILVA ARNOU, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo JOÃO MARCOS MAIA – Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37992284).
Documentação acostada (ID 37992285).
Decisum deferindo em parte a liminar requestada (ID 37992278).
Intimação do Ente Público para os fins do Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 37992073).
Notificação/Intimação do impetrado para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para imediato e efetivo cumprimento da liminar concedida (ID 37992276).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (ID 38255534). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se ao afastamento dos descontos previdenciários no percentual de 10,5% realizados sobre a totalidade dos proventos do impetrante, com determinação de incidência apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como a restituição dos valores já descontados, acrescidos das devidas correções.
Ainda, pretende o reconhecimento, ao final, da inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 13.954/2019, e, por conseguinte, da ilegalidade do ato coator.
Argumenta, em apertada síntese, que embora a Lei Complementar Estadual nº 159/2016 estabeleça a contribuição previdenciária dos militares da reserva remunerada e reforma no percentual de 11% (onze por cento), a incidir apenas sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com a edição da Lei Federal nº 13.954/2019 passaram a incidir descontos de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor bruto dos proventos auferidos, que se afiguram ilegais, vez inexistir regulamentação do normativo no âmbito estadual, impossibilitando aplicabilidade imediata.
Isto posto, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária dos militares da reserva remunerada e reforma era disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (com redação dada pelas LCE’s nº 159/2016 e nº 167/2016), incidindo no percentual de 14% (quatorze por cento) apenas sobre o valor que excedesse o teto do RGPS.
Vejamos: Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC: […] II – os militares ativos, da reserva remunerada e da reforma; […] Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art. 40 da Constituição Federal e neste artigo. […] §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, foram realizadas alterações na Lei nº 3.765/1960 e no Decreto-Lei nº 667/1969, passando a contribuição previdenciária a incidir sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais inativos, com alíquota de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a partir de 1º.1.2020, e 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 1º.1.2021, tal como infra: Lei nº 3.765/1960 Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. §2º A alíquota referida no §1º deste artigo será: I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Decreto-Lei nº 667/1969 Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Tendo em vista a alteração normativa retro, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 05/2020 (alterada pela IN nº 6/2020), estabelecendo orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, mediante alteração do Decreto-Lei nº 667/1969, as quais, no que se faz pertinente, transcreve-se: Art. 1º […] Parágrafo único.
As normas gerais relativas à inatividade e à pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as relativas à contribuição para custeio das pensões militares e inatividade, previstas nos arts. 24-A a 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, deverão manter a simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas, sempre que houver alteração destas, sendo vedada, nos termos do art. 24-H desse Decreto-Lei, a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. […] Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares, nos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 1969, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019.
Parágrafo único.
Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
Art. 14.
A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será: I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal; II – de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. §1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960. §2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. §3º A incidência da alíquota de contribuição de que trata o inciso I do caput dar-se-á no mês de março de 2020, pro rata tempore, sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas. […] Art. 17.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 2º a 6º, 9º a 11 e 13 a 15, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto nos arts. 7º, 8º e 12. […] Art. 22.
Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei.
Parágrafo único. É vedada a revisão de benefícios anteriormente concedidos com base na legislação cuja eficácia tenha sido considerada suspensa nos termos do caput, sob o fundamento de adequação às normas gerais de inatividade e pensões dos militares dos Estados e do Distrito Federal estabelecidas pela Lei nº 13.954, de 2019.
Art. 22-A.
Na aplicação do disposto no art. 13 e 14 desta Instrução Normativa, será considerado o seguinte: […] II – em relação aos militares inativos e pensionistas: a) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020; b) se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.
Ocorre que, no que diz respeito a competência legislativa previdenciária, o texto constitucional traça as seguintes diretrizes: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: […] XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; […] Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; […] §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. […] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. […] Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] §3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: […] X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. […] Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Como se apreende, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades das polícias militares, e concorrentemente sobre previdência social, limitando-se, neste caso, a instituir normas gerais, cabendo a lei estadual específica dispor sobre condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, inclusive instituir contribuições para custeio de regime próprio de previdência social.
Entretanto, embora a União detenha competência para legislar sobre normas gerais, os postulados da indissolubilidade do vínculo federativo e predominância dos interesses mantêm hígida a competência suplementar dos Estados para editar leis específicas de acordo com as peculiaridades internas de cada ente.
Logo, ao promover a modificação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos, especificidade afeita as atribuições do legislador estadual, diga-se, a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapola a competência para edição de normas gerais, tanto que foi objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1177 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão proferida aos 21.10.2021, ementado na forma seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF – RE nº 1338750 RG, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 21.10.2021, Publicação: 27.10.2021).
De outro lado, os efeitos do decisum foram modulados pela Suprema Corte em sede de Embargos de Declaração, estes julgados em 5.9.2022, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, permanecendo válidos os descontos previdenciários ora vergastados até dezembro de 2022.
Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:17
Denegada a Segurança a FRANCISCO DA SILVA ARNOU - CPF: *56.***.*71-04 (IMPETRANTE)
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10/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 15:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 17:07
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/10/2022 14:57
Mov. [16] - Documento Analisado
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13/10/2022 08:44
Mov. [15] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público.
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11/10/2022 18:56
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 10:15
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2022 10:14
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/09/2022 10:07
Mov. [11] - Documento
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08/09/2022 10:13
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/181503-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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05/09/2022 10:32
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2022 10:32
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/09/2022 10:31
Mov. [7] - Documento
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02/09/2022 20:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0499/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 12:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/181496-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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31/08/2022 09:10
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2022 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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