TJCE - 3000532-61.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/03/2023 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/03/2023 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2023 09:21 Transitado em Julgado em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:32 Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 29/03/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 00:32 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000532-61.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: LAYDIANE PEREIRA DE MATOS PROMOVIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, que possui 2 linhas com a requerida, sendo uma pessoal (móvel) e outra de sua residência (net virtua), e desde dezembro de 2021 tem enfrentado problemas com a mesma.
 
 Ocorre que mesmo pagando a sua fatura, estava ficando sem dados móveis, momento em que se dirigiu à loja da Claro e até pagou a fatura em duplicidade, persistindo a situação de falta de internet.
 
 Aduziu que dia 08 de fevereiro de 2022, tentando resolver definitivamente o problema, requereu qualquer fatura que estivesse em atraso, pagando toda a totalidade de débito junto à Requerida, frisando-se mais uma vez, que pagou algumas duas vezes.
 
 Assim efetuou o pagamento por meio do débito em sua conta, conforme comprovante em anexo, sendo elas: R$ 146,47; R$ 49,98; R$ 51,38; R$ 2,13 e R$ 2,71.
 
 Ressaltou que não se encontra inadimplente, sendo o bloqueio indevido, porquanto pagou em duplicidade os valores de R$ 51,38 (cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), R$ 146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), ou seja, haveria um crédito em favor da requerente no valor de R$197,85 (cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Finaliza que está sem internet, e que consta um débito que a autora desconhece no valor de R$ 42,90, e que já reclamou diversas vezes administrativamente sem êxito.
 
 Requereu, liminarmente, o reestabelecimento imediato da linha e todos os benefícios do plano contratado junto ao terminal (85) 999388145, e, no mérito, a declaração de inexistência de débito do valor de R$ 51,48 (cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente aos serviços móveis da fatura de dezembro/2021, bem como a devolução em dobro do valor pago indevidamente em 08/02/2022, referente à mesma fatura, de R$ 146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), além da indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais).
 
 Em sua petição de emenda à inicial, a autora requereu somente a condenação da ré em danos morais, informando, ainda, que solicitou a portabilidade de sua linha para a operadora OI, a fim que pudesse usufruir de todos os serviços de uma linha telefônica novamente, restando prejudicado o pedido de tutela antecipada, pela perda do objeto.
 
 Em sede de contestação, a operadora alegou a efetiva prestação dos serviços, bem como sua prestação de forma regular.
 
 Ademais, aduziu sobre a regularidade do bloqueio por inadimplemento, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Adiante, passo a decidir.
 
 Cinge-se a controvérsia na análise de eventual falha na prestação de serviços pela operadora promovida quanto à cobrança indevida no valor de R$ 51,38 (cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), e consequente bloqueio em linha telefônica da autora em virtude do inadimplemento, não obstante alegada quitação das faturas pela autora, inclusive com pagamento em duplicidade em relação à fatura com vencimento em 10/12/2021, no valor de R$ 146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
 
 Do exame aos autos, destaca-se que não obstante a relação instaurada se tratar de matéria consumerista, que, em regra, se aplica a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, entende-se mais adequado aplicar o artigo 373, I do CPC, o qual declara ser ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
 
 A lei consumerista prevê a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor e havendo a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
 
 In casu, não se vislumbra a presença de tais requisitos, vez que inexiste comprovação da existência dos fatos alegados pela autora para constituição de seu direito.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a autora não anexou as faturas de forma integral e detalhada quanto aos serviços cobrados pela promovida, acostando, ademais, extratos bancários que não comprovam de forma efetiva a que fatura se referem.
 
 A requerente, inobstante intimada mais de uma vez, não acostou de forma ordenada, completa e legível, todas as faturas, a partir de dezembro/2021 até a última emitida pela empresa ré, com seus respectivos comprovantes de pagamento (extratos bancários), inclusive, com a identificação do seu nome no referido documento, limitando-se a juntar os documentos incompletos, não havendo como se verificar a correlação a descrição das faturas, bem como respectivos pagamentos a fim de evidenciar caracterização da ilegalidade por cobrança indevida.
 
 Com efeito, há a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse, conforme determina o art. 373, I, do CPC, de maneira que a alegada hipossuficiência técnica da autora não a isenta da realização de prova mínima que ampare a sua pretensão trazida em juízo
 
 Por outro lado, em manifestação da promovida, verificou-se que os débitos em aberto referente ao contrato nº 097/00293459-4, vinculado a linha nº (85) 99938-8145, são relacionados às faturas com vencimento em 10/01/2022, no valor de R$ 42,90 e 10/05/2022, no valor de R$ 50,53, conforme documento ID 49535460, o que coincide com histórico de pagamentos em consulta no aplicativo anexado pela autora, de ID 33021004.
 
 Ressalte, inclusive, que a própria autora em petição ID 33527688, informa que não efetuou pagamento da fatura com vencimento em maio/22, tendo em vista ter vencido à época do ajuizamento da ação e a autora continuar sem internet e serviço.
 
 Cumpre destacar, ademais, que no histórico de pagamentos, bem como nas faturas anexadas pela ré, há desconto de valores denominado “pagamento extrato a maior”, evidenciando-se que os valores pagos a mais pela autora estavam sendo compensados nas faturas seguintes.
 
 Assim, uma vez ausente a colação de todas as faturas detalhadas e dos seus respectivos comprovantes de pagamento com identificação da respetiva fatura paga, durante todo período questionado, não há como afirmar se a cobrança era devida ou não e, como via de consequência, não há como prosperar o pedido da promovente.
 
 Desse modo, como essas provas eram de fácil acesso ao autor, cabendo ao mesmo ter comprovado nos autos, não aplico a inversão do ônus da prova.
 
 Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que: [...] o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
 
 A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
 
 O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza[...].
 
 A regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele.
 
 Ademais, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto de cobrança ou negativação indevidas por parte da operadora promovida, assim, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
 
 ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 12 de março de 2023.
 
 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
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                                            13/03/2023 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/03/2023 20:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/01/2023 01:07 Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 30/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2023 00:02 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/12/2022 02:06 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação Fica V.
 
 Sa instada a apresentar cxontestação, no prazo de 15 dias.
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                                            18/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 17:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/11/2022 17:08 Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/11/2022 05:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2022 10:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/08/2022 16:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2022 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 16:27 Desentranhado o documento 
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                                            24/08/2022 16:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2022 16:27 Desentranhado o documento 
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                                            24/08/2022 16:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2022 16:25 Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/08/2022 12:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 23:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/08/2022 23:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/08/2022 16:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2022 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2022 02:07 Decorrido prazo de ANA KARISIA ANDRADE LOPES em 12/08/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 12:49 Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            27/07/2022 09:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/07/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2022 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2022 21:19 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/05/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 21:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/05/2022 14:15 Juntada de notificação de vista 
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                                            12/05/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2022 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2022 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 18:07 Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            10/05/2022 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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