TJCE - 3941097-42.2013.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170334630
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170334630
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 170334630
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170334630
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170334630
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170334630
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERENTE (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço: , 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 62900-099 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 SENTENÇA A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 135315326, questionando pontos da referida decisão.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95. Decido.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
Mesmo nas demandas, de rito comum, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o juízo se pronuncia de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não há que se falar em omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração (AgInt no REsp 1975134/RJ.
AgInt no REsp 1975134 / RJ. j. 20/06/2022.
DJe 24/06/2022. 4.ª T. rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) A parte embargante aponta como contraditório e omisso o seguinte trecho da sentença: "Logo, resta claro que se o condomínio pretendia renunciar ao seu crédito, deveria ter efetuado o pagamento dos honorários contratuais em cima do valor da condenação, pois se estes não anuíram com a renúncia, já que foram desconstituídos, pouco antes do ato, o acordo não possui validade sobre eles".
Aduz que a desconstituição do mandato (ID. 33970502), antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, e, não na ação de execução, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.
No entanto, como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez.
A parte executada apresentou contrarrazões, aduzindo que a r. decisão impugnada enfrentou todos os pontos relevantes suscitados na exceção de pré-executividade, concluindo, com base fática e jurídica, pela regularidade do título executivo formado pelo contrato de honorários, devidamente assinado por ambas as partes, conforme o art. 784, IV, do CPC.
Ao contrário do alegado nos embargos, a decisão expressamente analisou a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
A revogação do mandato ocorreu após a efetiva entrega do resultado útil do processo.
Não se trata de arbitramento por revogação prematura, mas de execução contratual por trabalho já integralmente prestado. Prossigo.
A decisão embargada restou embasada em fundamentos sólidos (suficientes) a afastar as alegações e argumentos trazidos pela parte embargante, os quais não são suficientes para infirmar a conclusão a que chegou este juízo, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, uma análise atenta ao decisum revela que a tese de ausência de liquidez do título já foi amplamente apreciada, tendo este juízo a refutado de forma amplamente fundamentada.
Outrossim, vale observar que o caso dos autos não versa sobre um rompimento de contato antes da solução do litígio, vez que a presente demanda quando da desconstituição dos exequentes já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com crédito reconhecido em sentença, no importe de R$ 4.360,00 fora juros e correções.
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Assim sendo, cabe à parte embargante, querendo, manejar o recurso adequado para discutir os pontos apresentados nestes embargos.
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão tal como foi lançada.
Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 762/2025 - Diretoria do FCB ) -
05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334630
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334630
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05/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170334630
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25/08/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161434119
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161434119
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161434119
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161434119
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERENTE (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço: , 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DESPACHO Tendo em vista eventual efeito modificativo no julgamento dos presentes embargos, e atento à disposição do art. 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a demanda recursal. Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434119
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24/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161434119
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23/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135315326
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135315326
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135315326
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135315326
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135315326
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135315326
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço: , 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: R$ 5.866,90 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que são partes ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE E ROBERTA UCHOA DE SOUZA (EXEQUENTES) e CONDOMINIO MORADA CLIMA (EXECUTADO). A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade aduzindo que: - os valores postos em execução são ilíquidos, uma vez que pesa sobre eles dúvida objetiva a respeito de seu efetivo valor; - os honorários advocatícios foram quitados por meio do Alvará Judicial ID 89088973 no valor de R$ 745,30 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo Condomínio Morada Clima na supracitada ação de cobrança, cujo o valor bloqueado (ID 23795114) correspondia à importância de R$ 3.726,51 (três mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ficando o Condomínio Morada Clima com 80% (oitenta por cento) o que espelha no importe de R$ 2.981,21 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos), conforme Alvará Judicial ID 89090078; - o próprio excepto alega em sua inicial de execução, que tais valores foram calculados por simples cálculo aritmético, o que jamais poderia deixar de ser diferente, já que não existem nos autos da ação de cobrança (Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021), um único extrato de mensalidade do Condomínio excipiente, para embasar os cálculos da execução, ora Excelência querer cobrar HONORÁRIOS em cima de valores meramente estimativos é buscar um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, buscando receber valores exorbitantes e surreais, - há uma completa ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, requisitos obrigatórios exigidos. No mérito, pede reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial apto a fundamentar a presente execução, julgando inepta a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, I, do CPC; c) No mérito, ainda, pede reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado, com a extinção imediata da execução proposta pelos Exceptos, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC; A parte exequente, por sua vez, aduz que: - há inadequação da via eleita, pois estaria o excipiente pleiteando a discussão do mérito da execução por meio que só comporta a discussão quanto a matérias de ordem pública; - a matéria suscitada pelo excipiente demanda dilação probatória, o que não é permitido em sede de exceção de pré-executividade; - o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, pois consta expressamente do contrato cláusula garantido a remuneração de 20% sobre o proveito econômico percebido; - o contrato de honorários é um título executivo, nos termos do art. 784, III CPC, além de ser líquido, certo e exigível, nos seguintes termos: Liquidez está na cláusula 3ª, 20% da obrigação existente/determinada "resultado econômico do processo em epígrafe", esse, liquidado pelo Juízo, em 10.01.2020, valor R$10.672,34, id 18774943, portanto, liquidação por simples cálculo aritmético de atualização até efetivo pagamento; 2.2 - Certeza se encontra na natureza "prestação de serviço"; objeto "contrato de honorários advocatícios"; sujeitos "Excipiente e Excepto"; tipo de obrigação "de fazer", tudo cumprido e expresso no título. 2.3 - Exigibilidade do direito de cumprimento da obrigação "resultado econômico do processo"; o dever de cumprimento "pagamento de 20% do resultado econômico"; inexistência de termo ou condições suspensivas. - De acordo com os arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94, tanto os honorários convencionados, como os arbitrados em contrato, são devidos em sua integralidade, garantindo assim a remuneração justa e adequada ao advogado pela sua atuação profissional, tendo este direito autonomia em relação ao direito do seu cliente sobre o objeto principal da condenação. - O contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre as partes gera obrigações, especificamente, o pagamento dos honorários advocatícios pactuados, que no caso em tela, corresponde a 20% sobre o resultado econômico obtido; - de acordo com o art. 22 do Estatuto da Advocacia os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado; - A substituição do advogado durante o trâmite processual não elimina o direito aos honorários contratuais firmados anteriormente.
O art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB estipula que os honorários são devidos até a efetiva substituição ou revogação do mandato, assegurando, portanto, os direitos do advogado original ao percentual acordado. - a conduta do condomínio deve ser considerada fraude contra credores, vez que ao assim agirem reduziram drasticamente o valor dos honorários, causando-lhes grande prejuízo , - a atual síndica, seria parente do condômino inadimplente Requer ao fim, seja julgada improcedente a presente exceção de pré-executividade e dado prosseguimento à execução. É o relato.
Decido. O cerne da presente exceção de pré-executividade é saber se o título executado goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Compulsando os autos, observo que a via utilizada pela parte excipiente é adequada, pois visa impugnar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, matéria passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Prossigo. Quanto a natureza executiva do título, é preciso avaliar se o título além de se enquadrar como título executivo também goza de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, verifica-se que o contrato de honorários, de fato, se reveste das formalidades legais, posto que foi assinado pelas partes e duas testemunhas. Quanto a liquidez e exigibilidade do título precisamos observar que esta passou a ser exigida quando da prolação da sentença na fase de conhecimento, vejamos. Por ocasião da sentença, o condomínio passou a ter direito subjetivo a receber do condômino inadimplente o valor equivalente a R$ 4.360,00 (quatro mil e trezentos e sessenta reais), acrescida de juros de mora nos moldes determinados pelos artigos 405 e 406 do atual Código Civil e correção monetária. Assim, de acordo com o contrato pactuado entre as partes, os advogados passaram a ter o direito ao percentual de 20% sobre o valor a ser percebido, ficando, para a fase executória, apenas a fixação do quantum devido, visto que o valor nominal da condenação deveria ser atualizado com juros e correção monetária. Ainda que o condomínio tivesse o direito de renunciar a parte de seu crédito, pois não caberia aqui discutir a legitimidade do acordo ou da renúncia, visto que, a análise em sede de execução deve se restringir a apurar se os advogados (exequentes) teriam direito a perceber os honorários em cima do valor da condenação ou somente sobre o valor recebido, ante a desistência do valor remanescente da dívida. É preciso observar, ainda, que o acordo entre as partes para encerrar a lide, em nada altera o direito do Advogado aos honorários convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência. Assim, dispõe expressamente os arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), Artigo 85, parágrafo 14, CPC, Artigo 844, do Código Civil, a seguir transcritos: Arts, 22, 23, 24, §§4º,5 º e 6º do Estatuto da OAB: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. - Art. 24. (…) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. -§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. -§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados". - -Código Processo Civil "Artigo 85, parágrafo 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - Código Civil Artigo 844, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem…". - Verifica-se da análise das normas em comento que o acordo entre as partes não pode dispor do direito do Advogado sobre os honorários contratuais e de sucumbência, sem a concordância do Advogado. - Nesse sentido, a Jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): -- "Processual Civil.
Civil.
Advocacia.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais.
Cumprimento de sentença. Acordo entre as partes, assistidas pelos respectivos causídicos, pondo fim ao litígio em ação de execução de alimentos, incluindo os valores discutidos em ação monitória.
Ausência de menção aos honorários de sucumbência.
Homologação do acordo com extinção do processo.
Participação do advogado credor da sucumbência omitida, sem expressar qualquer ressalva e requerendo a homologação do ajuste.
Aquiescência do profissional caracterizada (Lei 8.906/94, Art. 24, § 4º). -1. Conforme o art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial.
A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal.
Para tanto, requer a "aquiescência do profissional" para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador. -2.
Por outro lado, se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia. -3.
Nessa linha de intelecção, homologado o acordo, a subsequente pretensão de execução dos honorários sucumbenciais não merece acolhida, pois, além de violar o referido artigo legal, também acarretaria claro desprestígio e desatenção ao princípio da boa-fé processual, o qual deve nortear o comportamento de todas as partes envolvidas em qualquer litígio e de seus respectivos patronos (CPC, art. 5º). (STJ - AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4 TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021)". - "PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Acordo formulado entre as partes.
Transação sobre honorários advocatícios sem a aquiescência do advogado.
Impossibilidade.
Agravo não provido. 1(…). 2. A transação formulada pelas partes sem a aquiescência do advogado não pode prejudicar o seu direito aos honorários. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 1359801/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3 TURMA, DJe 04/06/2020)". "(…) A transação envolvendo, com exclusividade, as duas pessoas jurídicas litigantes, sem a anuência/interveniência dos advogados credores da verba de sucumbência, não produz efeitos em relação a estes. (…).
Por fim, não excede dizer que não é dado a ninguém transacionar ou dispor de direito autônomo de terceiro, daí a ineficácia do aludido acordo em relação ao apelante. (…).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (STJ - REsp: 1731766 MG 2018/0068941-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ 12/08/2021)". - Assim, os exequentes possuíam o direito subjetivo à percepção de honorários, que foram reduzidos, em razão de o condomínio ter renunciado a parte de seu crédito, sem fazer nenhuma ressalva quanto aos honorários advocatícios. No caso em comento, os causídicos, com a sentença de mérito, passaram a ter o direito subjetivo de perceber 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, conforme o contrato. A renúncia ou acordo entre as partes não poderia atingir o direito à percepção de honorários, sem que os advogados participassem diretamente do ato e anuíssem com a transação ou desistência. Dessa forma, a renúncia feita pela parte excipiente, sem ressalvas quanto aos honorários, findou por prejudicar o direito aos honorários, causando prejuízo aos causídicos, operando como uma renúncia tácita, aos honorários advocatícios. Ressalte-se, que o condomínio promoveu a desconstituição dos exceptos, contratando novo advogado, procedendo, ato contínuo, com a renúncia ao crédito remanescente, satisfazendo-se apenas com o montante de R$ 3.726,51, valor bloqueado via SISBAJUD, valor esse inferior ao que foi reconhecido na sentença de mérito, proferida em idos de 2016. Na referida sentença, reconheceu-se um crédito, nominal, de R$ 4.360, a ser atualizado com juros e correção monetária.
Assim, vê-se que o condomínio aceitou um valor menor do que o fixado nominalmente em 2016. Logo, resta claro que se o condomínio pretendia renunciar ao seu crédito, deveria ter efetuado o pagamento dos honorários contratuais em cima do valor da condenação, pois se estes não anuíram com a renúncia, já que foram desconstituídos, pouco antes do ato, o acordo não possui validade sobre eles. A parte pode renunciar/transacionar sobre direito próprio, mas não sobre direito alheio, razão pela qual a renúncia ao crédito feita pela parte excipiente não possui validade perante os advogados, que podem pleitear os honorários pelos serviços prestados. No caso, o contrato de honorários possui total executividade, vez que estavam atrelados ao sucesso da demanda, o que ocorrera, pois houve a condenação do condômino inadimplente ao pagamento das taxas condominiais em atraso, bem como o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença. Ademais, saliente-se que a satisfação da obrigação era garantida pelo próprio imóvel, tendo em vista tratar-se de obrigação propter rem. Nesse diapasão, temos que é totalmente legítima a presente execução, vez que os honorários contratuais, pactuados, deveriam ter sido honrados em sua integralidade, ou seja, sobre o valor atualizado da condenação até a data da homologação da renúncia. Por fim, vale ressaltar que a tese de que o título não teria executividade, pois não haveria nenhum embasamento para o cálculo apresentado, não pode se sustentar, pois o cálculo se baseia nos termos da sentença condenatória proferida em 2016, transitada em julgado e no contrato de honorários, que previa a remuneração de 20% sobre o proveito econômico auferido pelo condomínio, que no caso era certo, líquido e exigível, bem como era garantido pelo próprio imóvel. Ante o exposto, julgo improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para rechaçar a tese de ausência de executividade do título e DECLARO como líquida certa e exigível a quantia de R$ 3.694,50. Outrossim, DETERMINO o prosseguimento da execução com a consequente realização da pesquisa de ativos via SISBAJUD. Após o resultado, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
05/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135315326
-
05/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135315326
-
05/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135315326
-
10/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112642060
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 112642060
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112642060
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 112642060
-
11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642060
-
11/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642060
-
01/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104936392
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104936392
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3941097-42.2013.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBERTO RIVELINO CAVALCANTEEndereço: Rua Humberto Monte, 2929, Sala 612 Torre Sul, Pici, FORTALEZA - CE - CEP: 60440-593Nome: ROBERTA UCHOA DE SOUZAEndereço: , 2560, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO MORADA CLIMAEndereço: JOAQUIM PIMENTA, 360, APTO N 02, MONTESE, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-220 VALOR DA CAUSA: $5,866.90 DESPACHO Os exequentes apresentaram petição, informando o valor do débito atualizado, já abatendo os valores recebidos por alvará. Prossigo. Este magistrado adota o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem. Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia. Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos. Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal. Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
09/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104936392
-
17/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89673901
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89673900
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89673899
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89673901
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89673900
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89673899
-
19/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovido, CONDOMINIO MORADA CLIMA, regularmente intimado(a) da DECISÃO proferida no ID 88438107 e da expedição do alvará judicial, em favor do Promovido, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 89090078 e ID 89599125, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673900
-
18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673901
-
18/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89673899
-
17/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:26
Expedição de Alvará.
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Alvará.
-
01/07/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:30
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80393433
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80393433
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80393433
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 80393433
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80393433
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80393433
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80393433
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80393433
-
28/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393433
-
28/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393433
-
28/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393433
-
28/02/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393433
-
27/02/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68726006
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68726006
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3941097-42.2013.8.06.0021 Vistos em inspeção. Compulsando atentamente o feito, verifica-se que o mandato da síndica venceu.
Desse modo, intime-se o Condomínio Morada Clima, por intermédio do advogado Tibério Nepomuceno Gondim Costa Lima, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico ao advogado Tibério Nepomuceno Gondim Costa Lima.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68726006
-
06/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os advogados subscritores da petição de ID 57533516 para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios conforme previsão dos arts. 22 , § 4º, e 23 da Lei 8.906 /94.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Analisando o pleito formulado pela parte autora na petição de ID nº 35598709, entendo que não restou claro em nome de que causídico o demandante deseja que seja expedido alvará para levantamento de 20% do valor penhorado no presente feito.
Desse modo, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o ponto acima indicado, devendo informar, de forma expressa, o nome e os dados bancários do causídico a figurar como beneficiário do alvará para levantamento de 20% do valor penhorado, bem como para que junte aos autos o contrato de honorários respectivo, conforme determinação do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de indeferimento parcial do pedido.
Após o transcurso do prazo acima indicado, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2022 17:25
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 18/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 12:45
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:51
Expedição de Intimação.
-
26/07/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 14:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/01/2020 14:08
Juntada de cálculo
-
13/05/2019 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/03/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 15:42
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 16:53
Mov. [51] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.941.097-4) para o PJe (3941097-42.2013.8.06.0021)
-
15/03/2018 13:43
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular FATIMA XAVIER DAMASCENO
-
15/03/2018 13:43
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
15/03/2018 11:00
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de CONC/p/ DESPACHO
-
15/03/2018 11:00
Mov. [47] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:18
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:18
Mov. [45] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizFATIMA XAVIER DAMASCENO )
-
25/09/2017 15:56
Mov. [44] - Documento: Juntada de Carta Precatória
-
12/07/2017 10:23
Mov. [43] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
05/07/2017 15:02
Mov. [42] - Documento assinado(a): Carta de Precatória assinado(a)/Referente ao evento Juntada de Certidão(05/07/17)
-
05/07/2017 13:17
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
-
05/07/2017 12:55
Mov. [40] - Documento registrado(a): Carta Precatória expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
05/07/2017 11:01
Mov. [39] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ JUÍZO DA COMARCA DE CAUCAIA
-
05/07/2017 11:01
Mov. [38] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/05/2017 14:39
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE
-
30/05/2017 14:39
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Carta Precatória/p/ CAUCAIA
-
30/05/2017 14:39
Mov. [35] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/05/2017 12:15
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/07/2016 08:38
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/07/2016 08:38
Mov. [32] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
12/07/2016 10:13
Mov. [31] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(23/05/16)
-
30/06/2016 12:06
Mov. [30] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
23/05/2016 15:09
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS
-
23/05/2016 15:09
Mov. [28] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/03/2016 09:44
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/03/2016 09:44
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
17/03/2016 09:42
Mov. [25] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
26/10/2015 10:01
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS *Referente ao evento Julgada procedente a ação(25/09/15)
-
05/10/2015 23:59
Mov. [23] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Julgada procedente a ação de 25/09/15
-
25/09/2015 12:37
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBERTA UCHOA DE SOUZA) em 25/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(25/09/15)
-
25/09/2015 09:03
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS)
-
25/09/2015 09:03
Mov. [20] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MORADA CLIMA)
-
25/09/2015 09:03
Mov. [19] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
02/04/2014 11:11
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
02/04/2014 11:11
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
20/03/2014 15:09
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIR DESPACHO/p/ EXPEDIENTE
-
20/03/2014 15:09
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/02/2014 10:51
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/02/2014 09:25
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
10/02/2014 09:25
Mov. [12] - Documento: Juntada de Certidão
-
21/11/2013 14:36
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIR DESPACHO/p/ EXPEDIENTE
-
21/11/2013 14:36
Mov. [10] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/11/2013 10:19
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
12/11/2013 10:19
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
12/11/2013 10:19
Mov. [7] - Juntada: juntada de
-
14/10/2013 11:42
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS
-
11/10/2013 15:26
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARCELO FRANCO BARBOSA DE VASCONCELOS
-
11/10/2013 15:26
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO MORADA CLIMA) em 11/10/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(11/10/13)
-
11/10/2013 15:26
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 12 de Novembro de 2013 às 09:50)
-
11/10/2013 15:26
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal
-
11/10/2013 15:26
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9349NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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