TJCE - 3000631-40.2023.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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12/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:44
Desentranhado o documento
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14/11/2023 04:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2023. Documento: 69316867
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000631-40.2023.8.06.0034 Promovente: MARLY ROCHA DE SOUSA Promovidos: BANCO DO BRASIL S/A, Banco Bradesco S/A, ITAU UNIBANCO S/A Vistos em inspeção, SENTENÇA A promovente ajuizou a presente reclamação de "balcão" alegando, em síntese, que teve vazamento de seu CPF no nome de outras pessoas, nos bancos reclamados.
Disse que possui conta apenas no Banco do Brasil, não possuindo cartão de crédito, usando apenas para débito de compras.
Alega que o banco Bradesco expediu 12 cartões de crédito em seu CPF.
Se sentindo lesada, requereu que as promovidas sejam condenadas por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Adianto que a controvérsia estabelecida nesta lide não pode ser dirimida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Da análise da reclamação, nota-se que a promovente pede a condenação dos promovidos em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Ocorre que a Lei nº 9.099/1995 determina que o teto do juizado especial é de quarenta salários-mínimos, sendo vinte quando a parte apresentar seu pedido sem advogado: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
E no caso, este juízo determinou que a parte promovente fosse intimada para que retificasse, no prazo de quinze dias, o pedido para o teto de vinte salários-mínimos, ou quarenta, caso resolva constituir advogado (id nº 67167810).
Contudo, apesar de devidamente intimada (id nº 67474920), a parte promovente nada apresentou ou requereu (69315813).
Assim, diante da inércia da promovente, não há como prosseguir com a presente demanda, por incompetência absoluta deste juízo.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 e art. 485, inciso I, do CPC combinado c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
P.R.I., arquivando.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69316867
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17/10/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69316867
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17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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11/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:57
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:02
Desentranhado o documento
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28/06/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 16:22
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:10
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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13/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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06/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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17/05/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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