TJCE - 3000529-07.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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06/04/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
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06/04/2024 21:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80814435
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80760072
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80814435
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80760072
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06/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80814435
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06/03/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:03
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80760072
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05/03/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80524468
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80524468
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03/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANA SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80524468
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29/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79701715
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79701715
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19/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000529-07.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] Requerente: Nome: MARIA LEIDIANA SOUSAEndereço: Rua Hilda Mourão, 328, Vila José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-525 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S/AEndereço: Praça Floriano Peixoto, 369, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04751-030 A autora requereu cumprimento de sentença no ID 79604866.
Ocorre que embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença para parte requerida, não ocorreu o trânsito em julgado da sentença para a parte autora, conforme certidão do ID 79700565, porque a intimação de sentença para a parte autora foi feita à Defensoria Pública do Estado do Ceará, que prestava assistência à requerente, encontrando-se em curso até o dia 28/02/2024 o prazo para interposição de recurso contra a sentença pela parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para ciência que o pedido de cumprimento de sentença do ID 79604866 somente poderá ser analisado após a ocorrência do trânsito em julgado para a parte autora, facultando-se à requerente o requerimento de desistência do prazo de recurso. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/02/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79701715
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15/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:44
Desentranhado o documento
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15/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77434049
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16/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/01/2024 21:14
Processo Desarquivado
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31/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 77434049
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22/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000529-07.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: MARIA LEIDIANA SOUSA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MARIA LEIDIANA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora aduz, em síntese, que, apesar da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, descobriu a existência de negativação de seu nome, incluída em 04/01/2023, por dívida no valor de R$ 5.093,04 (cinco mil e noventa e três reais e quatro centavos), cobrada pelo banco demandado. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência do referido contrato e dívida, condenando-se a ré pelos danos morais decorrentes. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir.
No mérito, defende de forma genérica que, ainda que admitida a hipótese de erro do Banco-Réu, a autora não carreou aos autos provas substanciais de que o suposto equívoco, por si só, maculou de tal forma sua imagem a comprovar a existência de um dano moral.
Requer, com efeito, a improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Rejeito a preliminar arguida pela parte requerida em relação à alegada falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressaldo que, na decisão de ID 70608782, este Juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora formulada pela parte ré, bem como anunciou o julgamento antecipado da ação, sendo que, na petição de ID 71444946, a parte ré não apresentou nenhum fundamento inovador capaz de infirmar as conclusões adotadas na referida decisão, razão pela qual, de fato, o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se impõe, até mesmo em prestígio à razoável duração do processo. No caso vertente, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente, pois é a parte promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Observo que a inclusão do nome da demandante em cadastro de proteção ao crédito, pela ré, restou suficientemente comprovada pelo documento de ID 58841665 - fl. 04, trazido aos autos pela requerente. Havendo questionamento sobre a efetivação da relação jurídica comercial subjacente à negativação do nome da autora, incumbe à empresa ré a comprovação inequívoca da realização do correspondente negócio jurídico. No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar que a autora foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem a essa negativação, não juntando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar da regular manifestação de vontade da demandante quanto à contratação, situação que inviabiliza o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Concluo, assim, que é inexigível o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes. Entendo que a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato que não celebrou se configura como falha nos serviços prestados pela demandada, ensejando a obrigação de reparação de todos os danos causados em razão dessa conduta, nos moldes do art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, é o caso de se reconhecer como indevida a negativação objeto da presente ação.
O dano moral, cuja reparabilidade decorre expressamente do disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verifica-se na hipótese em que há ofensa a direitos da personalidade, não tendo como finalidade a obtenção de um acréscimo patrimonial para o ofendido, mas sim a compensação por um mal suportado. Há, outrossim, hipóteses em que não é necessária prova efetiva da ofensa, pois a simples demonstração do fato já se revela suficiente para ensejar o reconhecimento da obrigação de reparar.
Trata-se do chamado dano moral "in re ipsa", no qual o prejuízo é presumido, o que impõe, por conseguinte, o acolhimento do pleito indenizatório em desfavor da parte demandada. No tocante ao valor dessa compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, bem como a reprovabilidade do comportamento da ré, entendo adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalto, por fim, que não há provas capazes de demonstrar que a parte demandante possua outras negativações creditícias anteriores legítimas, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 31340026705435683620, no valor de R$ 5.093,04 (cinco mil e noventa e três reais e quatro centavos), no nome da autora, conforme especificado na petição inicial; b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; c) condenar a parte ré a adotar todas as providências necessárias para cancelar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência no que se refere ao débito controvertido nestes autos, fixando-se o prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença, para cumprimento dessa determinação, tendo em vista que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito (fundamentação apresentada neste decisum) e do perigo de dano (prejuízo para a credibilidade da autora no mercado de consumo caso seja postergada a tutela), sendo o caso, assim, de deferir a tutela provisória de urgência postulada na exordial. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/12/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77434049
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21/12/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70663623
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70608782
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19/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000529-07.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] Requerente: Nome: MARIA LEIDIANA SOUSAEndereço: Rua Hilda Mourão, 328, Vila José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-525 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S/AEndereço: Praça Floriano Peixoto, 369, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04751-030 Trata-se de ação que move MARIA LEIDIANA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 64114139.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC.
Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas.
No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631671-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifos ausentes no original. APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (Acórdão 1370377, 07136284520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos ausentes no original. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608782
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18/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000529-07.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] Requerente: Nome: MARIA LEIDIANA SOUSAEndereço: Rua Hilda Mourão, 328, Vila José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-525 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S/AEndereço: Praça Floriano Peixoto, 369, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04751-030 Trata-se de ação que move MARIA LEIDIANA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 64114139.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC.
Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas.
No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631671-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifos ausentes no original. APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (Acórdão 1370377, 07136284520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos ausentes no original. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70608782
-
17/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70608782
-
17/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANA SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:56
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/06/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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