TJCE - 3000632-68.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JOCELINO LAURENTINO SOBREIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 08:26
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162658897
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162658897
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162658897
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162658897
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162658897
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162658897
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07/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000632-68.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINO LAURENTINO SOBREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação anulatória de multa c/c tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, ajuizada por Jocelino Laurentino Sobreira, em face do DETRAN/SE, Autarquia Municipal de Trânsito de Itabaiana/SE e DETRAN/CE.
Aduz, em síntese, que é proprietário da motocicleta Honda/ CG 160 TITAN FAN, ano/ modelo 2017, cor PRETA, Placa PNN 9025, chassi 9C2KC2200HR618953, e que em 07 de fevereiro de 2023 teria sido multado pela Autarquia Municipal de trânsito de Itabaiana-SE, sem que estivesse no local, motivo pelo qual, alega que a placa da moto teria sido clonada.
Ao final, pugna para que seja alterada a placa do veículo, bem como, a suspensão dos efeitos das infrações, realizando-se novo licenciamento do veículo, independente do pagamento das multas.
Juntou os documentos de Id's 70339571/70339571 - Pág. 16.
Deferida a gratuidade da justiça (Id 70411129).
Decisão deferindo a medida liminar (Id 85493536).
Realizada a inclusão do DETRAN/CE no polo passivo da Ação (Id 124668542).
Contestação do DETRAN/CE, argumentando a existência de Portaria que trata acerca da possibilidade de verificação administrativa da clonagem de veículo, bem como, a ausência de provas aptas a descaracterizar o ato administrativo, e que a autarquia não deu causa ao ajuizamento do feito.
Ao final, pugna para que seja julgado improcedente o pedido (Id 127075029).
Juntada do comprovante de cumprimento da medida liminar (Id 127210519).
Decisão reconhecendo a incompetência do juízo para julgar o feito em face das autarquias de Estado diverso (Id 152431253).
As partes não pugnaram pela realização de outras provas. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, bem como, intimadas, não informaram o interesse na produção de outras provas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando a modificação da placa do veículo com a expedição de novo certificado de registro e licenciamento veicular, além de anulação de todas as multas aplicadas ao veículo clonado.
O fato que motivou o ingresso com a Ação fora o recebimento de multa aplicada no veículo motocicleta Honda/ CG 160 TITAN FAN, ano/ modelo 2017, cor PRETA, Placa PNN 9025, chassi 9C2KC2200HR618953, de propriedade do autor, na cidade de Itabaiana/SE, o qual alega nunca ter se deslocado até o referido Município.
Inicialmente, quanto ao pedido de cancelamento da multa aplicada, embora aplicada por órgão de trânsito de outro Ente da federação, o STJ e os demais Tribunais, entendem que é possível a anulação da multa pela Autarquia do Estado em que o veículo esteja registrado. (STJ - AREsp: 2221312, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 18/11/2022).
Nesse sentido, cito: Apelação cível.
Ação anulatória de multa de trânsito.
Ilegitimidade passiva O DETRAN GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, em razão da competência conjunta para fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito ( CTB, arts. 5º, 7º, 8º e 21) Sentença extra petita . 1.
A configuração de error in procedendo por sentença extra petita depende da ocorrência de decisão com conteúdo remoto à causa de pedir. 2.
Na hipótese de existir mais de um pedido na exordial, pode o magistrado decidir pela procedência de qualquer dos pedidos julgados como cabíveis, desde que correlatos à causa de pedir apresentada na inicial.
Licenciamento e IPVA.
Quitação condicionada ao pagamento de multas de trânsitos.
Multas insubsistentes.
Considera-se irregular o condicionamento do licenciamento e IPVA do automóvel ao prévio pagamento de multas de trânsito quando transcorrido o prazo de notificação do auto de infração (insubsistência) ou prescritas as multas . (art. 281, § 1º, II, do CTB, c/c art. 33 da Resolução Contran nº 619/2016).
Apelação conhecida e não-provida . (TJ-GO - AC: 51030065520208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo) É cediço que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e a parte demandada comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
In casu, é inconteste que, nos autos, restou documentalmente comprovado que o promovente não deu causa ao auto de infração nº T615562272, visto que no dia e horário da infração, o requerente estava trabalhando na Câmara Municipal de Brejo Santo, conforme Id 70339571 - Pág. 8.
Ademais, o autor realizou Boletim de Ocorrência comunicando o fato, demonstrando a veracidade das alegações da inicial.
Logo, restando ausente qualquer controvérsia fática quanto à clonagem, passo a analisar a matéria jurídica.
As pessoas jurídicas de direito público, bem como as autarquias e fundações públicas, respondem civilmente, pela teoria do risco administrativo, na forma do artigo 37, §6º da CF88. É incabível quaisquer argumentos de que não houve pedido administrativo, isto porque o princípio da inafastabilidade de jurisdição permite que seja trazido ao Poder Judiciário celeuma administrativa, ainda que não submetida ao crivo da Administração Pública, em sentido amplo, de forma precípua.
Ademais, é de responsabilidade do DETRAN/CE, a troca da placa do veículo clonado, bem como, o cancelamento da multa.
A Resolução do CONTRAN Nº 670 DE 18/05/2017, assim dispõe: Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se: a) veículo clonado: veículo original que teve a sua Placa de Identificação Veicular (PIV) aplicada em outro veículo; Art. 6º Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão executivo de trânsito dos estados ou do Distrito Federal: I - inserir os caracteres "CL" ao final do VIN e do número de motor no registro do veículo original; II - criar novo registro no Sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV; III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV; IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clone"; V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clone" no registro cujo VIN termine em CL; VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL.
Art. 8º Os procedimentos administrativos em curso relativos às infrações cometidas com o veículo original serão migrados para o novo cadastro do veículo.
Parágrafo único.
Deverá ser excluída do prontuário do proprietário/condutor a pontuação relativa às multas por infrações que tenham sido comprovadamente cometidas com o veículo dublê ou clone. Os Tribunais entendem pela necessidade de troca da placa do veículo em caso de verificação de clonagem, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO .
ANULAÇÃO DAS AUTUAÇÕES.
MODIFICAÇÃO DA PLACA PARA EVITAR NOVAS AUTUAÇÕES INDEVIDAS.
INDENIZAÇÃO MORAL.
MEROS TRANSTORNOS DANO EXTRAPRIMONIAL NÃO RECONHECIDO . 1.
Está devidamente comprovado nos autos que o veículo dos autores foi clonado, não podendo ser imputadas a eles às infrações cometidas pelo condutor do veículo clone, devidamente identificadas nos autos. 2.
Constatando-se que, de fato, o veículo foi clonado, não sendo o proprietário responsável pelo cometimento das transgressões de trânsito que lhe foram imputadas, afigura-se forçoso o reconhecimento do seu direito de ver anulados os autos e as penalidades impostas . 3.
Em casos de clonagem, a jurisprudência pátria admite a alteração da placa e da documentação do veículo, protegendo o proprietário do bem, objeto da fraude, a fim de evitar novas autuações injustas. 4.
O CONTRAN publicou a Resolução nº 670 de 18/05/2017, que disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos automotores em caso de clonagem .
A referida resolução admite a troca de placas de identificação de veículos automotores, com a substituição de caracteres alfanuméricos de identificação, quando comprovada a existência de veículo dublê ou clone. 5.
Não se nega a ocorrência de transtorno experimentado por aquele que tenha a placa de seu veículo clonada por fraudador, mas tal situação não implica, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, de forma que não se opera o direito à indenização extrapatrimonial, até porque não se pode imputar ao DETRAN responsabilidade por fato decorrente da ação de terceiro. 6 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. 7.
Sucumbência distribuída de forma equitativa. (TJ-ES - APL: 00156858320178080024, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifo) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA.
VEÍCULO CLONADO .
NULIDADE DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO SEU PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DE PLACA E LIBERAÇÃO DO LICENCIAMENTO SEM A PREVIA QUITAÇÃO DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE MULTA COMETIDA POR TERCEIRO COM VEÍCULO DUBLÊ .
REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de desvinculação do licenciamento do veículo descrito na exordial, ao pagamento das multas oriundas de veículo clone .
II.
Conforme o § 2º do art. 131 da Lei nº nº 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) somente se permite a vinculação do licenciamento ao pagamento das multas de trânsito vinculadas ao veículo .
III.
No caso em análise, a clonagem da placa do veículo restou devidamente comprovada nos autos, tendo em vista que no dia da referida infração de trânsito, o autor não se encontrava em Fortaleza usando sua motocicleta, já que se encontrava trabalhando na cidade de Quixadá e a referida motocicleta estava guardada em sua residência.
IV.
Destarte, em face da inequívoca clonagem, a multa imposta ao veículo do autor não pode ser vinculada a este, tendo em vista que cometida por outro veículo clone, resultando, portanto, abusiva e desproporcional a vinculação do licenciamento do veículo ao pagamento da multa indevida .
V.
Remessa conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0028044-63.2016 .8.06.0151 Quixadá, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021) (grifo) Dessa forma, o pedido autoral deve ser acolhido, com modificação da placa do veículo, expedição de novo CRLV e anulação das infrações de trânsito praticadas a bordo do veículo clone, além do direito de não efetivar o pagamento de infrações a qual não tenha cometido, sendo restituída, caso comprovado que o pagamento foi efetivamente realizado.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o DETRAN/CE proceda a modificação da placa do veículo do requerente (motocicleta Honda/ CG 160 TITAN FAN, ano/ modelo 2017, cor PRETA, Placa PNN 9025, chassi 9C2KC2200HR618953), bem como expeça-se novo CRLV, sem qualquer ônus ao promovente, anulando a infração de trânsito de n° T615562272 e seus efeitos, emitida pela PRF no Município de Itabaiana/SE.
Sem custas.
Condeno o demandado em honorários da sucumbência, o qual fixo em R$1.000,00.
Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (30 dias - sistema). BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658897
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658897
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162658897
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ DINIZ MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130682655
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130682655
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130682655
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000632-68.2023.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINO LAURENTINO SOBREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - ITABAIANA / SE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o autor informou em sede de Réplica o desinteresse pela produção de outras provas, intimem-se os demandados, para que no prazo de 15 dias (o prazo deve ser contado em dobro), informem se pretendem produzir alguma prova, especificando-a, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Exp.
Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130682655
-
08/01/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130682655
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18/12/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130682655
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18/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:04
Juntada de informação
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12/07/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - ITABAIANA / SE em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE em 01/04/2024 23:59.
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10/02/2024 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 20:49
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES - ITABAIANA / SE em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:41
Juntada de Petição de ciência
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19/10/2023 14:37
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70411129
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000632-68.2023.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOCELINO LAURENTINO SOBREIRA POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SERGIPE e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Recebo a inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, o requerente é assistido da Defensoria Pública.
Deixo de designar audiência conciliatória, em razão da natureza jurídica das partes acionadas, bem como seu modo de atuação em demandas judiciais e que não lhe inclui a vontade de composição amigável da lide.
Cite-se os acionados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a defesa que entender necessária.
No que concerne ao pleito liminar, não obstante o alegado perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência, principalmente diante dos preceitos inseridos no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e de não-surpresa.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70411129
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10/10/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70411129
-
10/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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