TJCE - 3000759-38.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2024 08:45
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 04:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71678255
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71678255
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000759-38.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71678255
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09/11/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70635145
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70500727
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000759-38.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO QUEIROZ DE LIMA RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação indenizatória ajuizada por PAULO QUEIROZ DE LIMA em face de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA alegando que em 23/05/2023, foi ao supermercado Frangolândia (ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ) realizar compras, estacionou a sua bicicleta (avaliado em R$ 1.899,00) no espaço para vagas privativas de clientes da promovida.
Após realizar suas compras, ao chegar no estacionamento constatou que sua bicicleta havia sido furtada.
Dessa forma, o promovente postula indenização por reparação de dano material no valor de R$ 1.899,00 e indenização por danos morais.
A reclamada não apresentou contestação.
Em audiência conciliatória (ID nº 69650723), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (ID nº 65629868).
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Quanto ao furto da bicicleta, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo da Prova, pois existem plausibilidades nos argumentos do autor.
Compulsando os autos, conclui-se que no dia do infortúnio, o autor efetuou compras nas dependências da reclamada, o que concluo pautado nos documentos apresentados com a peça de exórdio (nota fiscal e Boletim de ocorrência).
A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte requerida apresentar prova cabal, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, contudo, quedou-se inerte, mesmo tendo a oportunidade de impugnar os fatos narrados na inicial.
A requerida, não compareceu em audiência e nem sequer apresentou contestação.
Quanto à responsabilidade da empresa, menciono a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Cito também: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'.
Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito pela guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. (STJ.
AgRg no Resp n°. 1249.104/SC.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
No pedido existe, ainda, um boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade, ficando a cargo da parte contrária, desconstituí-lo, com a apresentação de outra prova em sentido oposto, contudo, a Ré nada produziu a seu favor.
Demonstrada a responsabilidade da reclamada, passo a analisar os requerimentos autorais, quais sejam, reparação dos danos materiais e morais.
No caso sob exame, o autor teve seu bem furtado do estacionamento do referido estabelecimento comercial, no momento em que realizava suas compras, arcando com o prejuízo.
Assim, deve ser ressarcido no valor despendido pela bicicleta, nos termos da nota final de Id nº 62804206.
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido é improcedente, pois a honra do reclamante não foi abalada.
Em casos semelhantes, as seguintes jurisprudências: "ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 0 DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
O mero dissabor experimentado pelo autor em razão do roubo do seu veículo, não pode ser considerado apto a causar o dano moral, mormente quando se sabe que a sociedade brasileira é cada vez mais vítima deste tipo de evento, e também pelo fato de não ter restado provada situação vexatória." (TJMG.
Proc.
N°. 2376405-51.2006.8.13.0024.
Rel.
Des.
Alvimar de Ávila, pub. 21.03.2011). "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SOMADO AO CUPOM FISCAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0 PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS PÓRTICOS DE DANOS MATERIAIS.
O estabelecimento empresarial ou afim que oferece estacionamento a seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ocasionado - ocorrência policial, aliada às demais provas, que contribuem para o acolhimento da reparação pretendida; O furto de bens da pessoa em estabelecimento comercial, por mais grave que possa ser do ponto de vista patrimonial, não gera, por si só, danos morais indenizáveis, porquanto inexistente na espécie ofensa a quaisquer dos atributos de sua personalidade." (TJMG.
Ap.
Cível n°. 3981378-71.2007.8.13.0145.
Rel.
Domingos Coelho, pub. 09.05.2011).
Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência colacionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor R$ 1.899,00 (um mil oitocentos e noventa e nove reais), valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500727
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000759-38.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO QUEIROZ DE LIMA RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação indenizatória ajuizada por PAULO QUEIROZ DE LIMA em face de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA alegando que em 23/05/2023, foi ao supermercado Frangolândia (ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ) realizar compras, estacionou a sua bicicleta (avaliado em R$ 1.899,00) no espaço para vagas privativas de clientes da promovida.
Após realizar suas compras, ao chegar no estacionamento constatou que sua bicicleta havia sido furtada.
Dessa forma, o promovente postula indenização por reparação de dano material no valor de R$ 1.899,00 e indenização por danos morais.
A reclamada não apresentou contestação.
Em audiência conciliatória (ID nº 69650723), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por terceiro devidamente identificado (ID nº 65629868).
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Analisando o presente caso, verifica-se, facilmente, que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Quanto ao furto da bicicleta, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo da Prova, pois existem plausibilidades nos argumentos do autor.
Compulsando os autos, conclui-se que no dia do infortúnio, o autor efetuou compras nas dependências da reclamada, o que concluo pautado nos documentos apresentados com a peça de exórdio (nota fiscal e Boletim de ocorrência).
A teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte requerida apresentar prova cabal, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, contudo, quedou-se inerte, mesmo tendo a oportunidade de impugnar os fatos narrados na inicial.
A requerida, não compareceu em audiência e nem sequer apresentou contestação.
Quanto à responsabilidade da empresa, menciono a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Cito também: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA.
FURTO DE VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PRIVADA.
O entendimento firmado por esta Corte, inclusive sumulado (Súmula 130/STJ), é no sentido que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento'.
Os precedentes que culminaram na edição da referida Súmula destacam a irrelevância da gratuidade, falta de vigilância ou de controle de entrada e saída de veículos do estacionamento para caracterizar a responsabilidade da empresa, uma vez que caracterizado o contrato de depósito pela guarda do veículo e, inclusive, em razão do interesse da empresa em angariar clientela. (STJ.
AgRg no Resp n°. 1249.104/SC.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
No pedido existe, ainda, um boletim de ocorrência, que goza de presunção de veracidade, ficando a cargo da parte contrária, desconstituí-lo, com a apresentação de outra prova em sentido oposto, contudo, a Ré nada produziu a seu favor.
Demonstrada a responsabilidade da reclamada, passo a analisar os requerimentos autorais, quais sejam, reparação dos danos materiais e morais.
No caso sob exame, o autor teve seu bem furtado do estacionamento do referido estabelecimento comercial, no momento em que realizava suas compras, arcando com o prejuízo.
Assim, deve ser ressarcido no valor despendido pela bicicleta, nos termos da nota final de Id nº 62804206.
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido é improcedente, pois a honra do reclamante não foi abalada.
Em casos semelhantes, as seguintes jurisprudências: "ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE RESTAURANTE - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 0 DEVER DE INDENIZAR - VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
O mero dissabor experimentado pelo autor em razão do roubo do seu veículo, não pode ser considerado apto a causar o dano moral, mormente quando se sabe que a sociedade brasileira é cada vez mais vítima deste tipo de evento, e também pelo fato de não ter restado provada situação vexatória." (TJMG.
Proc.
N°. 2376405-51.2006.8.13.0024.
Rel.
Des.
Alvimar de Ávila, pub. 21.03.2011). "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROVA SUFICIENTE DO ILÍCITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SOMADO AO CUPOM FISCAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0 PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS PÓRTICOS DE DANOS MATERIAIS.
O estabelecimento empresarial ou afim que oferece estacionamento a seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ocasionado - ocorrência policial, aliada às demais provas, que contribuem para o acolhimento da reparação pretendida; O furto de bens da pessoa em estabelecimento comercial, por mais grave que possa ser do ponto de vista patrimonial, não gera, por si só, danos morais indenizáveis, porquanto inexistente na espécie ofensa a quaisquer dos atributos de sua personalidade." (TJMG.
Ap.
Cível n°. 3981378-71.2007.8.13.0145.
Rel.
Domingos Coelho, pub. 09.05.2011).
Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência colacionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor R$ 1.899,00 (um mil oitocentos e noventa e nove reais), valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigidos monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos supracitados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70500727
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17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70500727
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16/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 15:35
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/08/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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