TJCE - 3000159-89.2021.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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19/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/01/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225399
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88225399
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18/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88225399
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18/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000159-89.2021.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES ROSA FROTA MELO - CE33390 POLO PASSIVO:VANIA BESERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIA LANELLY LIMA ALVES - CE0034561A e NYDIA MARIA COSTA ANDRADE DE CARVALHO - CE28851 Destinatários:INES ROSA FROTA MELO - CE33390 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo:05 dias.
DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 03/2024). Depreende-se da certidão atualizada da matrícula (Id 84743748) que imóvel gerador das despesas e encargos condominiais está alienado fiduciariamente.
Anoto, porém, que não há óbice à penhora do imóvel. Isso porque o crédito em execução decorre de obrigação propter rem, não derivando a prestação da vontade do devedor.
Vale dizer, a obrigação advém do próprio imóvel gerador das despesas e encargos condominiais, gravando e acompanhando a própria unidade autônoma.
Assim, a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora dos direitos do devedor e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
INCONFORMISMO do credor condominial deduzido no Recurso.
ACOLHIMENTO.
Obrigação "propter rem".
Débito que recai sobre a própria unidade autônoma, geradora do débito condominial.
Alienação fiduciária que no caso não impede a penhora.
Aplicação do artigo 1.368-B do Código Civil.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
AI 21896279620178260000/SP. 27ª Câmara de Direito Privado.
Des.
Rel.
Daise Fajardo Nogueira Jacot. j. 20/03/2018). Defiro a penhora do imóvel "CASA de n.º 558, Tipo M 40A do CONDOMÍNIO MORADAS DOS BUQUÊS, situado à Avenida B do Conjunto Jereissati III, em Pacatuba-CE", neste Município, descrito na matrícula nº 9907 do 2º OFÍCIO DE PACATUBA-CE, em nome de VANIA BESERRA DOS SANTOS. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, comprovando-a nestes autos. Intime-se o executado, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Independentemente da pronta expedição da carta, providencie o exequente em 05 dias a complementação da taxa de postagem. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Cumpridos os itens anteriores, para avaliação do imóvel nomeia-se qualquer Perito Judicial disponível para avaliação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão ou intimação, onde aguardará útil provocação. Int. Data e assinatura do sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 17 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
17/06/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225399
-
17/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80954357
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80954357
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA DESPACHO R.
Hoje, Acolho o pedido de id. 80892849 e concedo prazo de 30 (trinta) dias para juntada de certidão de matrícula pela parte exequente, com vista a apreciação do pedido de penhora do imóvel que originou o débito. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção. Expedientes.
Pacatuba/CE, Data e assinatura no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
13/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80954357
-
12/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79309976
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79309976
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79309976
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79309976
-
08/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309976
-
08/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309976
-
07/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2024 15:35
Expedição de Alvará.
-
23/01/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:39
Juntada de resposta
-
07/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:41
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de KASSIA LANELLY LIMA ALVES em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70605275
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69330302
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Em anexo. -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69330302
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Em anexo. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69330302
-
17/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69330302
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69330314
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69330314
-
11/10/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69330314
-
20/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2023 19:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/05/2023 09:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/09/2022 14:50
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/08/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 12:48
Apensado ao processo 3000217-58.2022.8.06.0137
-
12/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/05/2022 10:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2022 09:00
Outras Decisões
-
21/02/2022 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2021 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/06/2021 17:41
Expedição de Citação.
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10/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
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30/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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