TJCE - 3018781-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:21
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115594882
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115594882
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115594882
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18/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85286413
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85286413
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07/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3018781-71.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contrato Administrativo] POLO ATIVO : BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s)/ Defensoria Pública envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/05/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286413
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06/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72955249
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17/01/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955249
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04/12/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3018781-71.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contrato Administrativo] POLO ATIVO : BRAVA COMERCIO DE VINHOS LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por BRAVA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular.
A controvérsia gira em torno de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-CE/DECON), nos autos do Processo Administrativo SAJMP n°: 09.2022.00040217-9, aberto com base em auto de infração nº 002425, decorrente de diligências fiscalizatórias do ente estatal, arbitrada no valor de 13.333 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três) UFIRCE.
No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade da multa imposta, e impedida a sua inscrição ou de seus dirigentes em quaisquer cadastros de devedores.
Documentação acostada (ID 59013261 a 59013269).
Relatado em síntese, passo a decidir.
Argumenta, em apertada síntese, que após apuração do auto de infração nº 002425, realizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, via Processo Administrativo SAJMP n°: 09.2022.00040217-9, foi arbitrada multa no valor de 13.333 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três) UFIRCE.
Isto posto, registra-se ser incontestável a legalidade de imposição de penalidade administrativa pecuniária pelo PROCON, conforme dispõe o Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 18, in verbis: Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Ainda, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes. Logo, para o deferimento de eventual medida capaz de sustar os efeitos do ato vergastado, deve-se perquirir a existência de irregularidades no procedimento administrativo, o que não se verifica neste momento processual, porquanto, em análise preliminar, constata-se que foram devidamente atendidos os princípios da ampla defesa, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade na condução do respectivo procedimento.
Ora, colhe-se do contexto fático que a BRAVA COMÉRCIO DE VINHOS LTDA ME. foi regularmente notificada da decisão administrativa, e exerceu o contraditório, evidenciando a salvaguarda do direito de defesa no âmbito do processo administrativo.
Assim, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROBABILIDADE DO DIREITO; tampouco resta evidenciada URGÊNCIA, afastando eventual acatamento da pretensão autoral.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c 335, ambos do CPC).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
15/10/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64720368
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15/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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12/08/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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