TJCE - 3000628-56.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 22:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:30
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711835
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711835
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000628-56.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: Juiz de Direito da 24ª Unidade do Juizado Cível e Criminal e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para REJEITAR A AÇÃO MANDAMENTAL, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais RELATÓRIO: VOTO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3000628-56.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CÉLIO STUDART BARBOSA PROCESSO VINCULADO: 3001422-30.2023.8.06.0221 JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 12.016/2009.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO POSTADO EM REDE SOCIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APENAS PROBABILIDADE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS PROCESSUAIS.
DECISÃO QUE NÃO ESTA EIVADA DE ILEGALIDADE.
SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
AÇÃO REJEITADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para REJEITAR A AÇÃO MANDAMENTAL, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de decisão interlocutória de lavra do juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo vinculado nº 3001422-30.2023.8.06.0221, o qual negou a antecipação de tutela requerida pela impetrante, por entender não restar comprovado o perigo da demora na concessão do pleito, conforme se extrai do pronunciamento do juízo impetrado (ID. 7945144): A discussão a respeito do conteúdo ofensivo das publicações referidas, no caso sob exame, é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade, para convencimento deste juízo, de uma maior dilação probatória, já que compete à Demandante comprovar, inequivocamente, as condutas que atribui ao Postulado como ilícitos cometidos contra a sua honra e imagem.
Outrossim, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o seu processamento e julgamento, e cujo dano, uma vez comprovado, pode ser reparado via indenização e/ou medidas outras.
Isto posto, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações e dados a respeito.
Por fim, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Em síntese, a impetrante alega que, em razão das publicações enganosas proferidas pelo litisconsorte passivo, em rede social, sobre sua pessoa e seu abrigo de animais, as doações destinadas à manutenção e fornecimento de alimento têm diminuído e, portanto, requereu a concessão da tutela, a fim de que fosse determinada a retirada das publicações.
Aduziu, ainda, que há outro processo tramitando no mesmo juízo impetrado, o qual possui como autor o litisconsorte do presente mandamus, que trata de fatos semelhantes, pelo qual o litisconsorte requereu tutela igual à pleiteada pela impetrante, e que o juízo da 24ª proferiu decisão a favor daquele, determinando a retirada das publicações feitas pela impetrante.
Nesse prisma, pugnou pela concessão da medida liminar, a fim de que fosse determinada a remoção do conteúdo, a seu ver, calunioso, postado nas redes sociais do litisconsorte passivo, e a concessão da segurança com a reforma da decisão que negou a antecipação de tutela, mantendo a remoção de todo o conteúdo com ofensas à honra da impetrante.
Instruiu o mandamus com a decisão adversada, os autos do processo de origem, e outros documentos (ID. 7945144; 7945145 e 7945146). É o breve relato.
Inquestionável que o Mandado de Segurança possui rito célere, e, em razão disso, não admite dilação probatória, competindo ao impetrante juntar aos autos, com a petição inicial, a prova pré-constituída que evidencie o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Além disso, somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, e, ainda, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Compulsando os autos, foi prolatada decisão interlocutória (ID. 7945144) em que, após análise do processamento das provas a ele alicerçadas, entendeu-se não restarem provados os requisitos para a concessão da tutela, em especial, o periculum in mora, e, portanto, não se concedeu a medida liminar suplicada pela impetrante nos autos da ação original.
No presente caso, a impetrante alegou que as publicações feitas através de rede social (instagram), pelo litisconsorte passivo, eram falaciosas, e têm prejudicado a sua imagem, bem como a imagem do abrigo de animais do qual detêm a propriedade, causando, inclusive, a diminuição das doações em favor dos animais lá hospedados.
Por sua vez, a tese da impetrante, que alicerça o pedido de tutela de urgência e a segurança do remédio, reside na alegação de que a parte demandada extrapolou os limites do direito de expressão, e o juízo impetrado não concedeu a liminar para retirada das publicações nas redes sociais, mesmo estando os autos instruídos com toda a documentação necessária a provar seu direito líquido e certo, embora, em processo semelhante, que tem como autor o litisconsorte passivo, tenha, o mesmo juízo, concedido a tutela em sentido igual ao pleiteado pela impetrante.
Contudo, vislumbra-se que a decisão impugnada não padece de ilegalidade ou teratologia, pois, diante dos elementos probatórios indiciários que acompanham a exordial, o juízo impetrado praticou o ato ora impugnado após analisar os documentos e fatos apresentados, tendo constatado a necessidade de instrução probatória para dirimir a lide, antes de conceder o direito, bem como entendido que não restara comprovado o perigo na demora para prover o pleito antecipatório e, desse modo, bem fundamentou a decisão interlocutória combatida.
Ressalte-se que, para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente, de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
O direito líquido e certo nada mais é que o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas.
Nesse contexto, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "… direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 13 ed., Editora RT. 1989. p. 14).
Ainda, Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como "aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias".
Em análise dos autos, vislumbra-se uma probabilidade de direito, entretanto, este não é certo e incontestável, ao ponto de viabilizar a concessão da segurança, necessitando de análise probatória através de contraditório e ampla defesa.
Para mais, a impetrante alega que a demora na retirada das publicações, supostamente falaciosas, teria causado grande queda na arrecadação de doações para o abrigo de animais do qual detém a propriedade, acontece que tal fato não restou provado nos autos, pois, o que se verifica são meras alegações da impetrante de que a arrecadação teria sofrido impactos negativos após as publicações feitas pelo litisconsorte, logo não há perigo demonstrado na demora da concessão da tutela.
Ademais, a impetrante afirma, ainda, que seu direito é líquido e certo, pois o mesmo juízo impetrado, havia, em processo conexo, concedido liminar semelhante à ora buscada em favor do litisconsorte passivo, em razão de reclamação semelhante a do processo originário por ela interposto, qual seja, publicações supostamente falsas em rede social, que teriam causado prejuízo à imagem e reputação e, portanto, veio por meio deste mandamus requerer paridade no tratamento.
Ocorre que, em que pese a impetrante buscar paridade, no que diz respeito à igualdade de concessão da antecipação da tutela, é sabido que toda demanda jurídica é única, e cada caso possui, em si, suas peculiaridades, as quais permitem, ou não, a concessão de um direito.
Desse modo, resta ainda mais incontroversa a necessidade de apuração minuciosa de todos os fatos alegados, a fim de permitir, ou não, a concessão da segurança.
Em termos de fundamentação, sabe-se que a impetração de mandado de segurança no juízo especial requer que tenha a decisão caráter teratológico, ou seja, que a decisão se desvie significativamente dos princípios e fundamentos jurídicos estabelecidos.
Tais decisões resultam, em regra, de erros graves na aplicação da lei, interpretações jurídicas equivocadas, ou que desconsiderem fatos e provas apresentados, situações essas não claramente vislumbradas nos autos.
Assim, a conclusão da autoridade impetrada não se enquadra nos requisitos autorizadores da interposição do mandado de segurança no juízo especial, pois, diante da exposição dos fatos da exordial, o Douto Juízo a quo, não se olvidou da lei, ou praticou erro grave, ou sequer se omitiu quanto aos fatos apresentados pela impetrante, muito pelo contrário, agiu em resposta ao seu pedido.
Desse modo, como dito, no âmbito dos Juizados Especiais, o presente remédio constitucional somente é admitido quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, não sendo possível o seu manejo como sucedâneo para o mero reexame da decisão interlocutória em que não se concedeu tutela antecipatória.
Logo, concluo que a parte impetrante não logrou êxito em comprovar, prima facie, a certeza e liquidez do seu direito, ônus imprescindível para viabilizar a concessão do remédio constitucional.
Com efeito, inexiste qualquer teratologia aparente na decisão emitida pela autoridade impetrada.
Em sendo assim, a decisão judicial atacada se reveste de legalidade, não merecendo nenhum reproche.
Por fim, é pacífico o entendimento na jurisprudência de que, nas hipóteses em que tenha sido deferida a liminar e, ao final, tenha sido denegada a segurança, fica sem efeito a medida liminar, já que a interposição de recurso não restabelece os efeitos da tutela anteriormente concedida.
Assim, aplica-se, por semelhança, a Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal-STF, no sentido de que "denegado o mandado de segurança na sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Diante do exposto, à míngua de qualquer mínima ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade impetrada, bem como de inexistência de prova de direito líquido e certo, REJEITO A AÇÃO MANDAMENTAL, revogo a liminar concedida e a torno sem efeito.
Assim procedo nos moldes do art. 295, inciso I do CPC c/c os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/2007.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711835
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01/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:46
Denegada a Segurança a DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*00-59 (IMPETRANTE)
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13201378
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02/07/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13201378
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000628-56.2023.8.06.9000 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos), do dia 23 de julho de 2024, e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam, ainda, as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que desejarem requerer sustentação oral, ou solicitar julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos em até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13201378
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01/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 23:12
Juntada de Petição de agravo interno
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16/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DEISA MARIA DOS SANTOS SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CELIO STUDART BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 8223822
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 8223822
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23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000628-56.2023.8.06.9000 Despacho: Tendo em vista o recurso interposto face o deferimento da liminar pleiteada.
Intime-se o impetrante para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Expedientes Necessários.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza - Relatora -
20/10/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8153015
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8133578
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8133577
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12/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Deísa Maria dos Santos Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador legalmente constituído, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3001515-90.2023.8.06.0221, promovido por esta em desfavor do Sr.
Célio Studart Barbosa, ora litisconsorte passivo necessário. No caso em tela, insurge-se a impetrante em face de decisão proferida pelo juízo de base que indeferiu pedido liminar pleiteado pela mesma no sentido de que fosse determinada a remoção de todo o conteúdo, supostamente ofensivo à sua honra, postado pelo litisconsorte passivo em suas redes sociais, bem como que o mesmo se abstivesse de citar seu nome em quaisquer novas publicações, sob a seguinte fundamentação, in verbis: "A discussão a respeito do conteúdo ofensivo das publicações referidas, no caso sob exame, é matéria que deve ser apreciada após o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, havendo necessidade, para convencimento deste juízo, de uma maior dilação probatória, já que compete à Demandante comprovar, inequivocamente, as condutas que atribui ao Postulado como ilícitos cometidos contra a sua honra e imagem.
Outrossim, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não possa aguardar o seu processamento e julgamento, e cujo dano, uma vez comprovado, pode ser reparado via indenização e/ou medidas outras." Desta forma, impetra a presente ação mandamental requerendo o deferimento liminar para que seja suspensa a decisão que indeferiu seu pedido, bem como a consequente concessão do mesmo. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar. Decido. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09, constituindo-se em um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O Supremo Tribunal Federal - STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 20/05/2009 com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas, devendo pois ser admitido apenas o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou manifestamente ilegais a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação. Resta claro, portanto, que, para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Sendo assim, a medida liminar visa garantir a eficácia do possível direito dos impetrantes, justificando-se pela iminência do dano irreversível se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Não importa, em prejulgamento, não afirma e não nega direitos, "preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança e ações constitucionais. 37 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 102). No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar denegada pelo juízo a quo, já que, segundo entendo, os textos e vídeos publicados pelo ora litisconsorte passivo extrapolam a crítica pessoal, o que fere o direito à imagem da impetrante que, na qualidade de mantenedora de um abrigo de cães, tem contra si, de forma pública e notória, suposta imputação falsa do crime de maus tratos a animais, não havendo pois, na concessão de tal medida, qualquer violação ao direito de livre manifestação de pensamento e comunicação, que, por sinal, não é absoluto (art. 5º, IX, CF). Dito isso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifico presente a verossimilhança das alegações exordiais. A fumaça do direito bom (fumus boni juris) reside no fato de que restam acostados ao feito diversos documentos que demonstram uma presunção forte de ser a suplicante merecedora do benefício pleiteado. Quanto ao periculum in mora, este reside no fato de que as já referidas postagens realizadas pelo litisconsorte passivo, têm ensejado a diminuição das doações recebidas pela impetrante, fato este capaz de gerar uma situação irreversível, além de causar prejuízos de difícil reparação, no que diz respeito à subsistência dos animais por ela mantidos. Por esta razão, entendo que a medida excepcional própria da liminar deva ser concedida, até porque, não trará prejuízos irreversíveis ao ora litisconsorte passivo no processo originário. Por todo o exposto, considerando os pressupostos autorizadores, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR postulada, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender a eficácia da decisão que indeferiu o pedido liminar referido e, por via de consequência, ordenar que o Sr.
Célio Studart Barbosa exclua, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os textos, mensagens e vídeos postados em suas redes sociais relacionados à requerente e que guardem relação com o fato discutido, bem como se abstenha de fazer novas postagens ou reinserções a respeito do tema, até ulterior deliberação, sob pena de, se não o fizer, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até o deslinde final da presente ação mandamental. Notifique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no artigo 7º, incisos I, II, da Lei de Regência. Cite-se o Litisconsorte Passivo Necessário.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. Empós, à conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 8133577
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 8133578
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11/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8036528
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11/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8036528
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09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 12:38
Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2023. Documento: 7960749
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 7960749
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25/09/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2023 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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