TJCE - 3000078-72.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SABRYNNA VITORIA BRITO COSTA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70485580
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000078-72.2022.8.06.0019 Promovente: Sabrynna Vitoria Brito Costa Promovido: Mercadopago.com Representações Ltda, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito e Ressarcimento c/c Reparação de Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito e ressarcimento cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a demandante a condenação da empresa promovida na obrigação de efetuar o ressarcimento da quantia de R$ 2.303,28 (dois mil, trezentos e três reais e vinte e oito centavos), bem como no pagamento de valor a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o que alega ter sido vítima de golpe praticado por uma pessoa que se identificou como funcionária da empresa demandada.
Aduz que, no dia 12/12/2021, recebeu mensagem em seu e-mail, informando que houve uma tentativa de acesso a sua conta do Mercado Pago, oportunidade na qual entrou em sua conta e percebeu que havia um valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na mesma; tendo, pouco tempo após, recebido comprovante de antecipação do pagamento de sua fatura do cartão do demandado, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais).
Afirma que, ao perceber que por algum motivo sua conta tinha sido invadida, imediatamente clicou no botão "não reconheço este acesso", que constava no e-mail, de modo que sua conta foi "congelada". Alega que, visualizando seu aplicativo para averiguar o que ocorreu, percebeu que havia uma tentativa de compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um empréstimo no valor de R$ 1000,00 (um mil reais).
Afirma que, minutos depois, recebeu uma ligação do número (11) 98177.8194, no qual um rapaz se identificou como funcionário do mercado pago, perguntou o que havia acontecido e informou que em breve o gerente do banco entraria em contato para resolver a situação.
Acrescenta ter recebido nova ligação do mesmo número, dessa vez uma moça identificada como Gabriela Reis Pereira, perguntando se a promovente gostaria de cancelar o empréstimo e, caso fosse de seu interesse, deveria realizar uma transferência para a chave PIX [email protected], do valor de R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais), contudo, como a conta estava congelada foi recusado a movimentação.
Aduz que, após 2 (duas) horas, houve uma nova tentativa de compra no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fora recusada; ocorrendo da senhora Gabriela Reis Pereira ter mantido novo contato solicitando a transferência do PIX em nome de Denis Pessoa dos Santos; o qual fora efetivado.
Alega que, logo após a transferência do valor, a autora foi bloqueada e não conseguiu mais efetuar ligação; tendo, nesse momento, percebido que havia sofrido um golpe.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos para pagamento do contrato de empréstimo não reconhecido.
Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas assertivas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa e oferecida réplica à contestação pela autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais das partes e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugnou o pedido autoral de Justiça Gratuita, em sede de preliminar.
No mérito, afirmou a regular prestação do serviço por parte da empresa; aduzindo que os dados da conta só são acessados mediante inserção de login e senha, de conhecimento pessoal e intransferível do usuário titular, requerendo os cadastros associação a um número de telefone, como um segundo fator de autenticação.
Sustenta a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelos fatos ocorridos; não tendo ocorrido falha na prestação de serviço.
Afirma que a conta da autora se encontra ativa e livre de restrições, como também a mesma possui um empréstimo "Mercado Créditos", no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), realizado em 09/12/2021; o qual se encontra com parcelas em aberto e vencidas.
Aduz que, após contato da demandante alegando movimentação suspeita, a empresa, através da Equipe de Prevenção e Segurança, imediatamente precedeu com o bloqueio da conta, com a finalidade de evitar prejuízo e para que fosse realizada uma vistoria interna; esclarecendo que a conta foi bloqueada em data de 09/12/2021, sendo a mesma resetada e liberada para uso no dia 11/12/2021, após a verificação e realização dos procedimentos de segurança.
Aduz que foram realizadas diversas apurações pela equipe de prevenção e segurança, como também a empresa instruiu devidamente a usuária, para proceder com a recuperação da conta de forma segura e de acordo com os meios de segurança fornecido pelas plataformas.
Afirma que, caso a autora não tenha realizado as movimentações questionadas, tal fato não deve ser direcionado a demandada, uma vez que, além de exigir senha de uso pessoal e intransferível no momento do cadastro, também disponibiliza diversos outros meios de segurança que podem ser utilizados para garantir a segurança dos seus usuários.
Aduz que, se a autora não teve zelo e cuidado com seus dados e senhas, permitindo que terceiros tomassem ciência, concorreu diretamente para o fato, devido à ausência da instalação do token Authy, que é um dispositivo necessário que limita o acesso, desfavorecendo assim possíveis invasões de hackers.
Alega a inexistência de qualquer ilícito praticado pela empresa, que não possui qualquer ingerência ou responsabilidade acerca da guarda das informações dos usuários.
Afirma a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a autora ratifica em todos os termos a peça inicial e postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, nos termos da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, caso se encontrem presentes a verossimilhança de suas alegações e/ou sua hipossuficiência.
No presente caso, a autora afirma ter recebido e-mail da instituição demandada informando uma tentativa de acesso a sua conta, oportunidade na qual informou não reconhecer a negociação efetivada, um contrato de empréstimo; tendo a demandada procedido com o bloqueio de referida conta.
Da mesma forma, resta comprovado que a autora recebeu ligações telefônicas de terceiros, apresentando-se como funcionários da empresa e na busca de resolução do problema.
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços pela empesa demandada, cujo sistema operacional permitiu que estes tivessem acesso aos dados da consumidora.
Ademais, a conta da demandante já havia sido "invadida" mesmo antes desta entrar no aplicativo para verificar as negociações realizadas.
No caso em apreço, não há que se falar na ocorrência dos fatos em ambiente externo, e sim, em ambiente sob ingerência do demandado, quando permitiu o acesso de terceiros à conta da autora.
A instituição demandada não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, caso a negociação, contratação de empréstimo, tivesse se dado mediante telefonema ou aplicativo de mensagens; ambiente em que caberia à autora agir com cautela, certificando-se da autenticidade dos contatos que efetua e das mensagens eletrônicas que recebe.
Assim, deve ser reconhecido a existência de elementos que apontem para vulnerabilidade dos sistemas do demandado, posto que a autora, ao entrar no aplicativo, a operação já havia sido concretizada; não tendo a mesma participado de qualquer forma para tal.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS.
DANOS MATERIAIS MAJORADOS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50907633120228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 01-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
APLICATIVO.
INVASÃO POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FRAUDE.
TRANSFERêNCIA DE VALORES: A parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, mediante invasão do computador no momento da utilização para pagamento de contas, o que somente ocorreu por falha nos serviços prestados pelo banco requerido, que não tomou os cuidados necessários em relação à conta de titularidade daquela. É responsabilidade da instituição financeira demandada adotar medidas de segurança técnicas com a finalidade de evitar falhas na segurança da informação, o que não se vislumbra, na prática.
Caso especifico em que a o banco não fez prova que a fraude se originou em agir exclusivo do autor, quando isso alegou na contestação e os elementos objetivos dos autos não reafirmam essa tese.
A ocorrência de fraude não se presta a elidir a responsabilidade da demandada pelo dano causado ao consumidor, quando o acesso ao computador do autor ocorreu via sistema da instituição bancária. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50001734220228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 23-06-2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PIX.
FRAUDE RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTA DE PESSOA JURÍDICA UTILIZADA PARA FOMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO IDENTIFICADA.
PRÓPRIO SISTEMA DA RÉ IDENTIFICOU A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DETALHOU COMO SE DEU A OPERAÇÃO IMPUGNADA, NEM COMPROVOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA CIBERNÉTICAS ADOTADAS.
RISCO DO NEGÓCIO. 1.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega que lhe foram sacados valores de suas contas.
Relata que foi surpreendida, com duas transferências indevidas, em sua conta bancária, através de PIX, mediante invasão na conta da parte autora, no qual lhe foi subtraído a quantia total de R$ 3.444,70 (três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), além de ter sofrido com a antecipação dos recebíveis.
Narra que efetivamente tais movimentações foram apuradas como fraudulentas, tendo inclusive havido comunicação por parte da ré; mas que, contudo, esta se negou a efetuar a devolução dos valores transferidos.
Por tais razões, requereu a condenação da ré nos danos materiais e morais que alega ter sofrido. 2.
Nas suas razões recursais, sustenta a ré a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor vez que a relação entre as partes tem natureza empresarial; bem como a existência de elementos que demonstram que não houve qualquer falha por sua parte. 3.
Inicialmente, cumpre afastar do presente caso a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da narrativa exordial e análise da documentação juntada pela empresa autora percebe-se de forma cabal que se trata de conta comercial atrelada ao seu CNPJ, a qual sem dúvidas era utilizada como forma de sustentar/fomentar a sua atividade empresarial conforme.
Assim, sem que tenha sido comprovada eventual hipossuficiência da empresa autora, motivo pelo qual é inaplicável ao caso em tela as disposições do CDC, conforme precedentes destas Turmas Recursais Cíveis. 4.
Tenho que da alegação autoral de desconhecimento da operação bancária impugnada, cabia à demandada demonstrar a origem da transação, detalhando como se deu.
Perceba-se que a primeira transferência refutada se deu em 04/03/2022, mesma data em que o próprio sistema da ré identificou a possibilidade de fraude, tendo a parte autora impugnado a transação e alterado sua senha, conforme narrativa exordial e ocorrência policial, 5.
Em resposta, a recorrente reconhece a ocorrência de fraude, somente alegando tratar-se de fraude externa, conferindo verossimilhança à alegação da parte autora de que não fez a operação de pix.
Tem-se assim, falha na prestação de serviços por parte da ré, sendo que a parte autora demonstrou sua impugnação tempestiva aos saques realizados, cumprindo o ônus probatório que lhe atribui o art. 373, I , do CPC. 6.
Por outro lado, nos termos do art. 373, II, do CPC era ônus probatório da parte ré detalhar como se deram as operações impugnadas, bem como demonstrar concretamente as medidas cibernéticas adotadas, ônus do qual não logrou esclarecer. 7.
Demonstrada a falha dos serviços bancários - ônus da operação e risco do negócio, correto o entendimento sentencial quanto à desconstituição de débito e restituição de valores, como requereu a parte autora, pois evidenciada falha na prestação dos serviços da ré, devendo responder pelo risco da atividade. 8.
Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50591872020228210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-03-2023) Ademais, a empresa demandada não produziu provas da forma em que se deu a contratação do empréstimo questionado; devendo, assim, ser reconhecida a ilegitimidade de referido contrato.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra qualquer prática da empresa promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor da promovente; devendo ser ressaltado que sequer restou comprovado nos autos que a autora tenha efetivamente efetuado o pagamento de alguma parcela do contrato questionado (ID 30839696 - fls. 12).
Ademais, o mero procedimento de cobrança não se trata de fato, por si só, capaz de configurar danos extrapatrimoniais.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 1.1.
No caso sub judice, constata-se que, ainda que o imóvel tenha sido entregue após ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, não foi comprovado que o atraso teria afetado, de maneira excepcional, o direito da personalidade do recorrido, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1780208/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
O autor pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação indenizatória.
Repetição do indébito não verificada.
Hipótese em que operado o bloqueio indevido de valor, contudo, não demonstrado qualquer pagamento indevido realizado pelo consumidor.
Restituição simples.
Retenção/bloqueio indevido que, por si só, não enseja danos morais.
Mero descumprimento contratual, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte.
Dissabor e aborrecimento.
Danos morais inocorrentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*45-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 30-08-2016).
Não merece acolhida por este juízo o pedido autoral de ressarcimento do valor de R$ 2.303,28 (dois mil, trezentos e três reais e vinte e oito centavos), considerando não ter a demandante produzido provas do pagamento de referido montante.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para reconhecer a ilegitimidade do contrato de empréstimo imputado em desfavor da autora Sabrynna Vitoria Brito Costa, pela instituição demandada Mercadopago.com Representações Ltda, por seu representante legal; devendo a empresa promovida se abster de efetuar cobranças em relação ao mesmo, sob as penas legais.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70485580
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14/10/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485580
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14/10/2023 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 03:24
Decorrido prazo de SABRYNNA VITORIA BRITO COSTA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:15
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:47
Decorrido prazo de SABRYNNA VITORIA BRITO COSTA em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:46
Revogada decisão anterior datada de 06/07/2022
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08/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2022 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/07/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 13:48
Juntada de ata da audiência
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12/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/07/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:58
Juntada de ata da audiência
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06/05/2022 16:56
Juntada de ata da audiência
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06/05/2022 16:55
Audiência Conciliação redesignada para 12/05/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:48
Audiência Conciliação não-realizada para 06/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 18:37
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:00
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/02/2022 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/01/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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