TJCE - 3000447-30.2023.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:20
Alterado o assunto processual
-
06/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 21:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:56
Alterado o assunto processual
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136791639
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136791639
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000447-30.2023.8.06.0052 RECORRENTE: ELLEN FEITOZA GONCALVES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Considerando a certidão de ID 124567378, bem como que em casos semelhantes não foi possivel a recuperação dos documentos corrompidos pela Central de Tecnologia deste Tribunal, determino a intimação do requerido, por seu advogado, para realizar nova juntada do documento de ID 71032097, cuja visualização tornou-se indisponível, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, verifico que a mídia de ID 85598630 não se encontra corrompida.
No mais, com a juntada da documentação pelo requerido, cientifique-se a requerente, por seu advogado.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
01/03/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791639
-
25/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:35
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105721223
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105721223
-
26/09/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105721223
-
26/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88718002
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88718002
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88718002
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88718002
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000447-30.2023.8.06.0052 AUTOR: ELLEN FEITOZA GONCALVES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ELLEN FEITOZA GONÇALVES em face do MERCADO PAGO LTDA já qualificados.
Inicialmente, o mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia e não houve requerimento das partes para tal (id 85504693).
Com efeito, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Ato seguinte, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida.
No tocante à ilegitimidade passiva, entendo que não comporta acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. No caso em apresso, a autora possui conta no requerido e que a fraude nas transações questionadas envolve análise dos mecanismos de segurança.
Já quanto à incompetência do juizado especial em razão da complexidade do caso e da necessidade de prova pericial, esclareço que a competência do Juizado Especial Cível não está relacionada à necessidade ou não de prova pericial, ademais, adianto que as provas documentais apresentadas são satisfatórias para o livre convencimento do juiz.
Feitas essas considerações, passo para análise do mérito.
Cumpre destacar que a autora trouxe provas suficientes quanto à ocorrência de fraude nas transferências questionadas na inicial, que, inclusive, é ponto incontrovertido, eis que arguido também pela requerida no momento da contestação.
Assim, cinge-se a controvérsia se houve falha ou não na prestação de serviço pela empresa requerida no momento da atividade fraudulenta.
Para que a responsabilidade da prestadora de serviço seja afastada, o requerido precisa apresentar prova que aponte culpa exclusiva do consumidor, já que a fraude praticada por terceiro, sem qualquer participação do consumidor não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, o que possui fundamento na súmula 479 do STJ: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Através das provas anexadas à inicial, fica claro que no momento da primeira atividade fraudulenta, a autora reportou à instituição (id 65030829, pág. 1 à 3), que, em tese, já estava ciente da movimentação estranha na conta, com reclamação de roubo sob n° 257628472 em 05/06/2023.
Na sequência, houve a contratação do empréstimo, as primeiras cobranças da dívida e a notificação de agendamento de transferência (id 65030829, pág. 3), embora a autora tenha demonstrado através da documentação juntada que, em mais de um momento, reportou a atividade fraudulenta, com ciência e manifestação do requerido, até então inerte.
Dada as informações apresentadas, caberia ao demandado provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu no presente feito, pois apenas trouxe aos autos meras alegações sem qualquer suporte probatório.
Esclareço que embora tenha informado que realizou todos os procedimentos de segurança, esses só ocorreram em julho de 2023 e que o pagamento do valor de R$ 729,99 contratado em 23/06/2023, é posterior as reclamações da autora de fraude, que iniciaram em 05/06/2023, de modo que o empréstimo realizado deveria ter sido bloqueado pela demandada como medida urgente de segurança, ante as declarações anteriores da autora.
Assim, concluo evidente a falha na prestação de serviço pela MERCADO PAGO.
No tocante aos danos morais, podem ser compreendidos como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Verifico que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, tendo em vista que a autora teve sua conta fraudada, com realização de empréstimos e cobranças indevidas, e que mesmo tomando todas as diligências cabíveis, reportando as movimentações suspeitas, a requerida em nenhum momento promoveu a solução viável.
Assim, em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) decretar a nulidade do empréstimo de R$ 729,99 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centravos), e consequentemente da cobrança das parcelas; ii) condenar a parte promovida à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários ante a isenção legal.
P.R.I.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88718002
-
09/07/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 11:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83178950
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83178950
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000447-30.2023.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: ELLEN FEITOZA GONÇALVES Polo passivo: MERCADOPAGO COM REPRESENTAÇÕES LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 06 de maio de 2024, às 11:40hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/vjblvy e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Brejo Santo/CE, 22 de março de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
26/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83178950
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/05/2024 11:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/02/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/11/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de PAULO VICTOR GOES PINHEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68844834
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68844834
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000447-30.2023.8.06.0052 DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade. 2.
Inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Fica, portanto, a parte adversa ciente do seu ônus probatório. 3.
Torno sem efeito o documento de página 8. 4. Passo à análise do pedido de tutela antecipada: Afirma a autora que teve sua conta vinculada ao MERCADOPAGO.COM REPRESESENTAÇÕES foi acessada por terceiro que alega desconhecer e, diante disso, sofreu prejuízos em decorrência de contratação de empréstimo e ameaça de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (pág. 6 da inicial).
Decido.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para que haja o deferimento dos pedidos antecipatórios.
As alegações da autora não encontram resistência meritória por parte do demandado, eis que tenta se desvencilhar de sua responsabilidade alegando culpa de um terceiro fraudador e sua consequente ilegitimidade passiva.
Sem adentrar no mérito, tenho que a parte demandada esquece das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ora, a autora teve sua conta administrada pela demandada invadida por terceiro e seus mecanismos de segurança não foram capazes de impedir a realização de empréstimo e transferência de valores.
Presentes, portanto, os requisitos positivos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano).
A concessão da tutela não é irreversível, destaco (CPC, art. 300, §3º).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida a fim de que o réu: (i) suspenda os descontos indicados na exordial, até o julgamento da lide; (ii) se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento acarretará em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais - limitado ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (L. 9099/95).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cite-se o requerido e intime-se a requerente, por sua advogada, para comparecer à audiência de conciliação junto ao CEJUSC local.
Cumpra-se.
Brejo Santo, 12 de setembro de 2023.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68844834
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68844834
-
11/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68844834
-
11/10/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68844834
-
12/09/2023 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
31/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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