TJCE - 3000858-16.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168925341
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000858-16.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]Parte Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARAParte Polo Ativo: AUTOR: MANUEL MARQUES VIEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO MATEUS VIEIRA NOGUEIRA, EMANUEL MARLEY VIEIRA NOGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
FRANCISCO MATEUS VIEIRA NOGUEIRA, MANUEL MARQUES VIEIRA NOGUEIRA e EMANUEL MARLEY VIEIRA NOGUEIRA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que são filhos de Antônio Márcio Alves dos Santos, o qual veio a óbito em 07 de junho de 2000, vítima de homicídio enquanto se encontrava sob a custódia do Estado em unidade prisional.
Fundamentam seu pleito na responsabilidade civil objetiva do ente público.
A petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita aos autores (ID 78188947).
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 83105791), arguindo, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal, dado o lapso de mais de 23 anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e impugnou os pedidos indenizatórios.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 89163752).
Posteriormente, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas também permaneceram em silêncio (ID 152064939).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida prescinde da produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo réu, por ser matéria que antecede logicamente as demais.
A pretensão de reparação civil em face da Fazenda Pública submete-se a prazo prescricional específico, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em tela, o fato que deu origem à pretensão indenizatória foi o óbito do genitor dos autores, ocorrido em 07 de junho de 2000.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 27 de setembro de 2023, ou seja, mais de 23 (vinte e três) anos após o termo inicial da contagem do prazo prescricional. É cediço que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos).
Assim, o prazo prescricional quinquenal para cada um dos autores somente teve seu início a partir da data em que completaram 16 (dezesseis) anos de idade, momento em que cessou a causa suspensiva.
Contudo, mesmo aplicando-se a referida causa de suspensão, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição.
Tomando-se como exemplo hipotético que o autor mais novo tivesse nascido na data do evento danoso (07/06/2000), ele teria completado 16 anos em 07/06/2016.
A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, que se exauriu em 07/06/2021.
Considerando que a ação foi proposta apenas em setembro de 2023, transcorreu lapso temporal muito superior ao quinquênio legal, não havendo nos autos notícia de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desta forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, tornando-se desnecessária a análise das demais questões de mérito, como a responsabilidade civil do Estado e a existência de danos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito e, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Solonópole, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELA 2ª VARA DE SOLONÓPOLE-CE -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168925341
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18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168925341
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18/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 10:02
Declarada decadência ou prescrição
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24/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140759033
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140759033
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18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140759033
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18/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88100745
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88100745
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88100745
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14/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000858-16.2023.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MANUEL MARQUES VIEIRA NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a)do prazo para juntada da réplica em termo de audiência id: 85877098, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
13/06/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88100745
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10/05/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
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03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80983609
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80983609
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000858-16.2023.8.06.0168 Classe: CIVEL COMUM Requerente: MANUEL MARQUES VIEIRA NOGUEIRA - EMANUEL MARLEY VIEIRA NOGUEIRA - FRANCISCO MATEUS VIEIRA NOGUEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme determinado no(a) despacho/decisão de ID 78188947 dos autos, para o dia 09/05/2024 às 09h:30min, a ser realizada em formato HÍBRIDO sendo utilizado para a VÍDEOCONFERÊNCIA, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/33c36e ou ainda direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo. ADVERTÊNCIA: Ficando desde já as partes advertidas que verifiquem as advertências, conforme determinado no(a) despacho/decisão. OBS: FICANDO DESDE JÁ ADVERTIDOS DE QUE SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO RESPECTIVO ADVOGADO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PARTICIPAREM DA REFERIDA AUDIÊNCIA.
OBS: FICA FACULTADO ÀS PARTES O COMPARECIMENTO PRESENCIAL OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO ACESSAR O LINK DISPONIBILIZADO ACIMA OU QR CODE ABAIXO NA DATA E HORÁRIO MENCIONADO. Solonópole/CE, 2024-03-11. MARIA GIZELE DE SOUZA MAT.42.431 -
11/03/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80983609
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11/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:23
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Solonópole.
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24/01/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70419207
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10/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000858-16.2023.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL MARQUES VIEIRA NOGUEIRA, FRANCISCO MATEUS VIEIRA NOGUEIRA, EMANUEL MARLEY VIEIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM - CE26550 REU: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) requerente, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial. Solonópole, 09/10/2023 PEDRO MARCÍLIO ALBUQUERQUE DE CASTRO Servidor Geral -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70419207
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09/10/2023 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70419207
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09/10/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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