TJCE - 3004013-30.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO PINTO LUCIO em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83286311
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83286311
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004013-30.2023.8.06.0167 AUTOR: JOSE EUGENIO PINTO LUCIO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra a autora que, no ano de 2021, adquiriu um pacote de viagens com empresa requerida, visando à realização de uma viagem turística, juntamente com sua família.
Aduz que solicitou a opção de "parcelamento via boleto bancário", oferecido pela empresa requerida no ato da contratação. Alega que houve problemas nas marcações de voos, em razão da pandemia de Covid-19.
Aduz que seguiu pagando as parcelas do financiamento, pois acreditava na boa-fé da empresa requerida, e que logo que passasse aquele momento mais crítico da pandemia, sua viagem aconteceria sem qualquer problema.
Aduz que no final do ano de 2022, com o auxílio de sua filha (Larissa), retomou o contato com a empresa requerida, na tentativa de realizar a viagem com sua família.
Afirma que passou a ser tratado de forma negligente e enfrentou problemas que o impediam de gozar do serviço contratado.
Alega que a ré informou que o cliente não poderia viajar, pois quando contratou aquele serviço, na verdade, ele não teria comprado uma viagem, e sim um valor de crédito com a empresa, ou seja, precisaria pagar novos valores, a fim de complementar a quantia inicialmente paga, para só então realizar a viagem.
Após semanas de tentativas conciliatórias, a sra.
Larissa, filha do requerente, tomou frente das conversas.
Neste momento, foi informado que, após o pagamento de todos os boletos, o "crédito" seria liberado para uso. Aduz que a empresa requerida finalmente informou que para liberação do "crédito", o requerente deveria ligar para o banco e solicitar uma carta de quitação, com a finalidade de comprovar o pagamento.
Alega que conseguiu o referido documento solicitado pela requerida, mas que foi informado que a carta de quitação não bastaria, e que ele deveria apresentar todos os comprovantes de pagamento dos boletos.
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA: rejeição Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida, visto que faz parte da cadeia de consumo na condição de fornecedora, sendo, portanto, legitimada a figurar no polo passivo desta ação.
Na hipótese, está caracterizada a cadeia de consumo e, tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art.7º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelo fato do produto ou serviço. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: rejeição Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a prévia tentativa de solução por vias administrativas não é requisito de acesso à justiça no presente caso.
MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Importa destacar que a aplicação das Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020 não afastam a aplicação do CDC, tendo em vista que a presente ação trata de demanda decorrente de relação de consumo, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. A ação ajuizada pela parte acionante destina-se à reparação de danos materiais e à obtenção de reparação por danos morais que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pela ré.
Neste ensejo, incumbia às empresas contratadas o reembolso integral decorrente do pacote de viagem cancelado em virtude da pandemia de Covid-19.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
A acionante traz aos autos o comprovante de pagamento no id nº 70173380 e a declaração de quitação do banco no id nº 70173383.
Por outro lado, em que pese não haver prova de que os valores desembolsados pelo autor se destinaram ao pagamento do pactuado com a demandada, e mesmo ausente o próprio contrato celebrado entre as partes, a ré, em contestação, não se insurgiu contra tais fatos. Dessa feita, estava a cargo da acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar os referidos fatos.
Ademais, não apresentou prova de restituição dos valores pagos pelo autor ou comprovante de liberação de crédito em seu favor. Os documentos que instruem a inicial militam no sentido da comprovação das alegações da parte autora, restando provado nestes autos que houve o cancelamento do pacote de viagem e que, solicitado o reembolso, o autor não teve, até o momento, o valor restituído.
Assim, o conjunto probatório milita no sentido da inicial.
No caso dos autos, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, sem, contudo, se demonstrar qualquer excludente da responsabilidade civil da acionada.
DANOS MATERIAIS A parte autora solicita reembolso do pacote de viagens não usufruído.
Assim, dispõe a lei 14.046/2020, aplicável ao caso: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
A ré,
por outro lado, não provou a remarcação dos serviços ou disponibilização de créditos.
Portanto, concluo pelo DEFERIMENTO do pedido autoral de reparação dos danos materiais, no valor de R$ 3.957,12, a ser pago de forma simples, tendo em vista que não ficou provada a cobrança indevida.
DANO MORAL Em análise aos presentes autos, entendo que restaram comprovados os elementos caracterizadores dos danos morais, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano.
No caso em tela, a situação narrada desbordou do mero aborrecimento e violou deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual.
O autor, mesmo após um longo período e após diversas tentativas junto a ré, não obteve nenhuma resposta satisfatória acerca de seu reembolso. O tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Portanto, concluo pelo DEFERIMENTO do pedido autoral de reparação dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a demandada a pagar o valor de R$ 3.957,12 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), referente aos pacote de viagens não usufruído, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, no caso, a data do desembolso; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/03/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83286311
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31/03/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:02
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79620603
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79620603
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14/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620603
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14/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:48
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/01/2024 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77259339
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004013-30.2023.8.06.0167Requerente: Nome: JOSE EUGENIO PINTO LUCIOEndereço: Avenida Marilago, 795, casa 15, Rodagem do Lago, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000Requerido: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2024 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/07/2024 11:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100415371638900000068753202 Eugenio x CVC Petição 23100415371648500000068753205 Procuracao- Eugenio Procuração 23100415371685400000068753206 Dec de hipossuficiencia- Eugenio Documento de Comprovação 23100415371723800000068753207 CNH- Eugenio Documento de Identificação 23100415371750900000068753209 CONTRATO JOSE EUGENIO PINTO LUCIO Documento de Comprovação 23100415371773000000068753210 CET JOSE EUGENIO PINTO LUCIO Documento de Comprovação 23100415371799900000068753211 Declaracao Santander Documento de Comprovação 23100415371817900000068753214 Intimação Intimação 23100415374167800000068753218 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101209524237900000069031607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101209524237900000069031607 JUNTADA DE PROCURACAO Petição 23101715251303100000069241616 5723325030040133020238060167_jp13029144 Petição 23101715251310600000069241618 kitcvc1 Procuração 23101715251335700000069241620 kitcvc2 Procuração 23101715251369100000069241621 kitcvc3 Procuração 23101715251397000000069241623 subscvcbrasiloperadoraeagenciadeviagenss Procuração 23101715251413500000069241624 Petição Petição 23111620282602500000070470256 Comp de residencial atualizado- Eugenio Documento de Identificação 23111620282621900000070470257 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
VILMA GADELHA DOS SANTOSServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77259339
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15/12/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023. Documento: 70464910
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004013-30.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: JOSE EUGENIO PINTO LUCIOEndereço: Avenida Marilago, 795, casa 15, Rodagem do Lago, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, em até 10 dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 10 de outubro de 2023.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70464910
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12/10/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70464910
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12/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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