TJCE - 3000955-26.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:16
Decorrido prazo de WALDIR SOARES BATISTA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83937323
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12/04/2024 15:16
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83937323
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000955-26.2023.8.06.0003 REQUERENTE: WALDIR SOARES BATISTA REQUERIDO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pela advogada da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83937323
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11/04/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 83005953
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83005953
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20/03/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83005953
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20/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2024 14:28
Processo Desarquivado
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18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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26/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RENATA DANTAS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:55
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72974730
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72974730
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04/12/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72974730
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04/12/2023 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WALDIR SOARES BATISTA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71583154
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71583154
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07/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000955-26.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de novembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71583154
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01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71272494
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272494
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000955-26.2023.8.06.0003 AUTOR: WALDIR SOARES BATISTA REU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por WALDIR SOARES BATISTA em face de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência de acidente ocorrido no estacionamento da demandada. A parte autora aduz, em resumo, que transitava pelo estacionamento da demandada, onde estava havendo um feirão de venda de carros usados, do qual estava participando. Relata que tropeçou e caiu em uma barra de ferro na calçada que estava instalada sem qualquer sinalização ou pintura, estando inclusive enferrujada. Afirma que foi atendido pelo serviço de emergência do shopping e orientado a buscar um hospital, informa que no hospital o ferimento foi suturado e feito curativo. Salienta que devido o acidente, passou alguns dias sem poder trabalhar e teve gastos com o remédios e tratamento. Requer, por fim a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de questões preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio autos, afirma que seu estacionamento é plenamente sinalizado, e que socorreu o autor, realizando curativo, não havendo falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No caso em exame, é fato incontroverso que o autor, ao transitar pelo estacionamento da demandada no dia 21/05/2023, sofreu uma queda na calçada do estabelecimento comercial da ré, o que provocou lesões em sua perna, como se vê nas fotos de atendimento da lesão (ID 60586584). E como assim afirma ainda o autor, a queda se deu em razão da existência, na calçada, de barras de ferro com altura diferente das demais e sem sinalização, dificultando a visualização pelos transeuntes. Cinge-se, pois, a controvérsia ao exame da responsabilidade do réu à luz da dinâmica do acidente, tendo em vista sustentar a parte autora a falta de indicativo sobre o obstáculo por ela inserido na calçada, e a parte ré sustenta a culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, a responsabilidade que lhe é atribuída. Ora, e em que pese o fato de o perito ter atestado lesão de que foi vítima o autor, que o causaram ferimento em sua perna, afastando-o do trabalho por alguns dias, resta satisfatoriamente demonstrado, pelas fotos acostadas aos autos (ID 60586592), que demonstram a existência de barras de ferro irregulares na calçada, que o réu tenha, de fato, contribuído para o resultado danoso.
De fato, do exame do conjunto probatório apresentado nos autos, evidencia-se que o autor logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente a dinâmica do evento que o vitimou, tendo apresentado fotos das barras de ferro que teriam causado a sua queda na calçada. Desta forma, presentes o dano e o nexo de causalidade, deve a requerida responder pelos danos causados decorrentes da falha na prestação de seus serviços. Com relação aos danos materiais, o laudo médico (ID 60586579), receituários e cupons de compra de medicamentos da data do acidente (ID 60586582) e do pós, considerando o desenrolar de um ferimento é que haja mais gastos na retirada dos pontos (ID 62811405), se mostram suficientes para aferição do valor dos prejuízos, cujos componentes avariados estão condizentes com a dinâmica do acidente, à míngua de impugnação específica pela parte contrária em contestação, que apenas nega a ocorrência dos danos, sem apresentar provas ou requerimento de provas a fim de se desincumbir de seu ônus processual em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os cupons de gastos médicos e com medicamentos apresentados pela parte autora devem ser acolhidos para fins de indenização pelos danos materiais experimentados, que decorrem da falha na prestação dos serviços da ré. Assim, DEFIRO o pedido de dano material nos valores de R$ 167,00, R$ 20,00, R$ 117,95 e R$ 50,00, que totalizam o montante de R$ 334,95 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Vamos aos danos morais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que houve ofensa a direito da personalidade, pois a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
QUEDA DA DEMANDANTE EM PRAÇA PÚBLICA.
PRESENÇA INDEVIDA DE BARRAS DE FERRO COM POUCA SINALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENCARREGADA DA MONTAGEM/DESMONTAGEM DE PALCO ELEITORAL CONTRATADO POR PARTICULAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
CULPA CONCORRENTE DA DEMANDANTE.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS E SUPORTADOS PELA METADE.
DESTAQUE E MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS. 1.
No caso concreto, a prova produzida em contraditório é extremamente contundente no sentido de demonstrar a responsabilidade da demandada pela presença das barras de ferro determinantes para a queda da demandante em praça pública, as quais se encontravam próximas ao palco eleitoral por cuja montagem/desmontagem estava encarregada, em condição de pouca sinalização.O fato de haver sinalização, mesmo que reduzida, embora não afaste a responsabilidade da empresa codemandada, acarreta o reconhecimento da corresponsabilidade da demandante, o que merece avaliação para o arbitramento das indenizações. 2.
Os danos morais e estéticos, nada obstante configurem espécies diferentes do gênero extrapatrimonial/imaterial, têm o valor de suas respectivas indenizações ponderado conjuntamente, tomando-se em conta as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso concreto e, em especial, a culpa concorrente. 3.
Nesse norte, somente o valor da indenização por danos morais deva ser majorado - dos R$ 5.000,00 da sentença, já considerado o corte da culpa concorrente, para R$ 10.000,00.
Desse modo, considerados os danos extrapatrimoniais globalmente (danos morais + danos estéticos) e a culpa concorrente, ressai a condenação da demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 no total.
APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DA DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/09/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2017) Para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir a ofensora, de tal sorte que condutas semelhantes não se repitam, e considerando a situação econômica da ofensora, e a gravidade dos fatos, é que se fixa a reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). De rigor, assim, a procedência em parte dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENANDO a ré a pagar ao autor o valor de R$ 659,71 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, deixando de acolher o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos, pelos motivos acima mencionados. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272494
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30/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 23:51
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER IGUATEMI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:27
Decorrido prazo de WALDIR SOARES BATISTA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2023. Documento: 70396519
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10/10/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, No sistema dos Juizados Especiais, sob a luminosidade do princípio da oralidade, que nos induz não só à concentração dos atos em audiência, mas a uma Justiça humanizada, dialogada, confere-se ao autor maior possibilidade de aditamento do pedido, desde que exercido até o início da fase instrutória e que sejam mantidos intactos os vetores do devido processo legal e da ampla defesa, viabilizando ao réu todos os meios de impugnação.
O aditamento do pedido, dessa forma, pode ser realizado até a instrução, pois esse é o momento de delimitação do objeto da controvérsia e que torna impositiva, a cada litigante, a sua parcela do onusprobandi.
O entendimento está em perfeita harmonia com o rito da Lei 9.099/1995, como também com os princípios explicitados no artigo 2º da mesma Lei.
O Enunciado do Fonaje nº 157 dispõe que: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, DEFIRO o pedido de aditamento da parte autora (ID 62811402).
Deixo de intimar o requerido para manifestação sobre o aditamento da inicial, pois ocorreu antes da abertura de prazo para Réplica.
Noutro pórtico, indefiro o requerimento da parte autora (ID 70203732), tendo em vista que a contestação fora do prazo, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu.
Nesse sentido, o artigo 20 da Lei nº. 9.099 /95 dispõe que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia somente poderá ser reconhecida quando a parte ré não comparece à audiência designada, e não em razão da entrega da contestação fora do prazo, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPARECIMENTO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ESCRITA APÓS INTIMAÇÃO.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO AUTORAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1- Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, o fenômeno jurídico da revelia, no âmbito processual dos juizados especiais cíveis, somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à sessão de conciliação, ou à audiência de instrução e julgamento, e não em face da falta de entrega de contestação escrita, como ocorreu no caso em exame. 2- Ainda que se vislumbre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no regramento especial da Lei 9.099/95 se verifica o direito do réu à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes, e se encerrará o prazo para oferecimento de contestação, que pode ser oral ou escrita. É o que se extrai da leitura dos artigos 2º, 20, 28 e 30. 3- Os princípios da oralidade e informalidade, constantes do elenco do art. 2º, da Lei em comento, orientam no sentido da desnecessidade de contestação escrita, ainda que possível.
Já o art. 30 prevê, expressamente, que a contestação poderá ser oral. 4- Some-se a isso o disposto no art. 28, do mesmo diploma, que estabelece que as partes serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento, cuja solenidade segue-se à sessão de conciliação inexitosa, donde concluir-se que é nesta oportunidade que o réu poderá contrariar o pedido autoral. 5- Afirma-se, portanto, que o réu tem direito à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua defesa oral, sobretudo na alçada que prescinde da atuação de advogado, não sendo obrigado a apresentá-la por escrito antes desta solenidade. 6- Não significa que não se possa julgar antecipadamente a lide, contudo a análise judicial deve se restringir a matéria unicamente de direito, e quando despiciendas a juntada de documentos por parte do réu e a colheita de prova oral, hipótese em que não se deverá considerar ocorrente a revelia do réu que não juntou aos autos contestação escrita, ainda que intimado para tanto. 7- Recurso conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença e determinando-se a baixa dos autos à Instância a quo para que seja designada audiência de instrução e julgamento, quando se ouvirá o réu, oportunizando-lhe contrariar o pedido autoral.
Precedente ACJ 2009.01.1.073445-7, 1ª Turma Recursal, publicado no DJU em 15/10/2011, pág. 275, Relatora Juíza Wilde Ribeiro. (Acórdão n.544869, 20100112121364ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 28/10/2011.
Pág.: 289) Friso que o Enunciado 11 do FONAJE dispõe que: nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, no entanto, no caso em tela, o valor da causa é de R$ 20.394,95 (vinte mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos.
Portanto, deixo de aplicar a revelia.
Intime-se as partes desta decisão. Após, volte-me concluso para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70396519
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09/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396519
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09/10/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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