TJCE - 3000970-68.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166989389
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31/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166989389
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31/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via Sistema/DJ, para requerer o que entender de direito. -
30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989389
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30/07/2025 11:42
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161693537
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161693537
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161693537
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161693537
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161693537
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000970-68.2023.8.06.0011 Promovente: FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA Promovido: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP Vistos em inspeção interna. Dispensado o relatório formal (art. 38, da Lei nº 9.099/95). I.
RESUMO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Em síntese, o autor alega que, em novembro de 2022, iniciou tratativas para adesão ao serviço "Cartão de Todos", fornecendo sua documentação a um representante da ré.
Contudo, afirma ter desistido da contratação no mesmo dia, antes de qualquer aceite formal, por razões financeiras.
Apesar disso, foi surpreendido com a confirmação da adesão e o início de cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica.
Aduz que a contratação foi fraudulenta, baseada em uma gravação de voz que não é sua, e que suas múltiplas tentativas de cancelamento administrativo foram ignoradas.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que totalizam R$ 204,30, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial (ID 64167704) veio acompanhada de documentos, incluindo cópias de faturas de energia e capturas de tela de conversas via WhatsApp (ID 64167705).
Em audiência de conciliação (ID 73084286), não foi possível a composição entre as partes.
Na ocasião, a empresa ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL V FORTALEZA S/S LTDA compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua inclusão no polo passivo.
A promovida TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 72913890), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ser apenas a franqueadora da marca "Cartão de Todos", não mantendo relação jurídica direta com o autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnando os pedidos autorais.
A corré ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL V FORTALEZA S/S LTDA, por sua vez, em sua peça de defesa (ID 72905104), admitiu ser a parte contratante, mas sustentou a validade do negócio jurídico, afirmando que o autor anuiu expressamente aos termos do contrato, inclusive em ligação de pós-venda.
Alegou que o cancelamento não foi efetivado por inércia do próprio consumidor, que não teria seguido os procedimentos contratuais.
Argumentou pela inexistência de danos materiais e morais e, ao final, informou ter procedido ao cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 161687022), foi deferida a inclusão da segunda ré no polo passivo.
Colheu-se o depoimento pessoal do autor (ID 161687017), que ratificou os termos da inicial, detalhando sua tentativa de cancelamento no mesmo dia da abordagem inicial e a posterior descoberta da contratação fraudulenta.
Restou dispensado o depoimento dos prepostos tendo em vista a afirmação de ambos conhecerem os fatos somente pelo que constava dos autos.
Não houve arrolamento de testemunhas.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Questão Processual Preliminar - Legitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A promovida TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera franqueadora da marca "Cartão de Todos", indicando que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente com a empresa franqueada, ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE TODOS REGIONAL V FORTALEZA S/S LTDA.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica do consumidor, não há distinção clara entre a franqueadora e a franqueada.
Ambas se apresentam ao mercado sob a mesma marca, identidade visual e metodologia de negócio, gerando no consumidor a legítima expectativa de que está contratando com uma única e sólida entidade econômica, a "Cartão de Todos".
Aplica-se, ao caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual se protege a confiança depositada pelo consumidor na aparência da situação jurídica.
Se a franqueadora permite que a franqueada utilize sua marca e seu renome para captar clientes, ela se beneficia economicamente dessa atividade e, por consequência, deve responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai da interpretação sistemática de seus dispositivos, notadamente o parágrafo único do artigo 7º, o artigo 14 e o artigo 34.
Este último é categórico ao dispor que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
A franqueada, para todos os efeitos perante o consumidor, atua como uma representante da marca, integrando uma complexa rede de distribuição de serviços.
Nesse sentido trago à colação o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - IMPLANTES DENTÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA REQUERIDA - EMPRESA FRANQUEADORA - 1- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EXAME IN STATUS ASSERTIONIS - REQUERIDA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - 2- MÉRITO - 2.1 - RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR REPRESENTAÇÃO - ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA APARÊNCIA - FRANQUEADORA QUE PARTICIPA DA CADEIA DE FORNECIMENTO E SE CONFUNDE COM A EMPRESA FRANQUEADA, FORNECEDORA FINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS FATOS E VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO - PRECEDENTES - 2.2 - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E INEXECUÇÃO DA TOTALIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO - PARTE DOS IMPLANTES INSTALADOS, SEM AS RESPECTIVAS PRÓTESES, E AO MENOS UM IMPLANTE INUTILIZÁVEL - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSOS - DEVER DE INDENIZAR - ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL - 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1- Extrai-se da narrativa autoral elementos suficientes para justificar a inclusão da primeira requerida, OdontoCompany, no polo passivo da demanda.
Ademais, os comprovantes dos pagamentos realizados pela requerente pelos serviços odontológicos, que acompanharam a inicial, contam com o nome e a identidade visual da OdontoCompany, evidenciando, à luz da teoria da aparência, sua legitimidade passiva.
Isso posto, e considerando que, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, a inclusão da primeira requerida na lide se justifica ainda que a requerente tenha reconhecido ter contratado os serviços da segunda requerida, por se tratar, essa segunda, de empresa franqueada da primeira;2.
O caso deve ser examinado com base na teoria da aparência, que, com fundamento no princípio da confiança, amplia a solidariedade passiva objetiva para abranger aqueles que se apresentam ao consumidor como o fornecedor, ainda que assim não sejam;3.
A responsabilidade solidária da empresa franqueadora exsurge da legítima expectativa criada na autora a partir da sua apresentação ao mercado de consumo, desde seus anúncios publicitários até a efetiva contratação, expectativa essa que foi determinante para decisão da autora de contratar os serviços da primeira requerida;4.
A má qualidade do serviço prestado e a inexecução da totalidade do serviço contratado, além de implicarem dores e incômodos que extrapolam o razoável, frustram as expectativas e desencorajam o paciente a concluir o procedimento, ainda que com um novo profissional, como se deu com a autora, que restou, ao fim, com os implantes instalados, mas sem as respectivas próteses, não se olvidando que ao menos um dos implantes integrados ficou inviabilizado por sua má posição;5. É inegável o impacto emocional sofrido pela autora, que ultrapassa o mero dissabor, constituindo dano moral indenizável.
No mais, restaram incontroversos o ato ilícito contratual e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os serviços contratados.
Logo, estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil dos requeridos, na linha dos artigos 186 e 927 do Código Civil;6.
Considerando esses parâmetros jurisprudenciais, e o contexto da ofensa sofrida pela autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo juízo a quo, não se revela excessivo, mas atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se prestar ao seu caráter punitivo e pedagógico, ao mesmo tempo que é incapaz de gerar o enriquecimento injustificado à autora;7.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, ante o integral desprovimento do recurso de apelação, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil;8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - Proc. 0013442-71.2019.8.16.0058 - 6ª C.Cív. - Relª Desª Angela Maria Machado Costa - DJe 11.06.2024).
Dessa forma, a alegação de que a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) afastaria a relação de consumo entre o cliente da franqueada e a franqueadora não se sustenta em face dos princípios protetivos do CDC, que, por ser norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC), prevalece em casos de conflito aparente de normas que possam prejudicar o consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas as promovidas pelos fatos narrados na inicial.
III.
Da Análise do Mérito III.1.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor e as empresas promovidas como fornecedoras de serviços.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo seu depoimento pessoal detalhado e coerente, e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural das rés, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabia, portanto, às promovidas o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, o que, como se verá, não lograram fazer a contento.
III.2.
Da Nulidade do Negócio Jurídico por Vício de Consentimento O cerne da controvérsia reside na validade do negócio jurídico que deu origem às cobranças impugnadas.
O autor afirma categoricamente que não manifestou vontade em contratar os serviços, tendo desistido das tratativas no mesmo dia em que forneceu seus dados.
As rés, em contrapartida, defendem a existência de um contrato válido, supostamente confirmado por meio de uma ligação telefônica.
O negócio jurídico, para ser considerado válido, requer a presença de elementos essenciais, dentre os quais se destaca a manifestação de vontade livre e consciente do agente, conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil.
A ausência ou o vício de consentimento macula o ato em sua origem, tornando-o nulo ou anulável.
Em seu depoimento pessoal prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, o autor Francisco Valberton Damasceno Portela foi firme e convincente ao narrar os fatos.
Ele detalhou que, após fornecer seus dados a uma representante, foi informado de que seria desligado de seu emprego, motivo pelo qual, no mesmo dia, contatou a vendedora para cancelar qualquer procedimento de adesão, tendo recebido a garantia de que o cadastro não seria efetivado (Depoimento, ID 161687017, 5:19-5:46 e 8:07-8:28).
Relatou, ainda, a surpresa ao receber a cobrança e o início de uma verdadeira via-crúcis para tentar resolver o problema, sendo transferido entre diversos atendentes sem sucesso.
O ponto mais contundente de seu depoimento foi a impugnação específica da suposta gravação de aceite: afirmou que a voz não era sua, que seu nome completo foi pronunciado com hesitação e erro pela pessoa na gravação, e que o DDD informado na ligação (11) era incompatível com o seu (85), que utiliza há mais de cinco anos (Depoimento, ID 161687017, 6:30-7:20).
Diante de uma negativa tão veemente e pormenorizada, cabia às rés, detentoras do ônus probatório, demonstrar de forma inequívoca a autenticidade da contratação.
Contudo, limitaram-se a juntar em suas contestações um link para um arquivo de áudio, sem promover qualquer diligência para atestar sua veracidade ou para submetê-lo a uma perícia técnica, mesmo diante da impugnação específica do autor.
Uma simples gravação, cuja autenticidade é veementemente negada pela parte a quem é atribuída, não possui, por si só, força probante suficiente para comprovar a manifestação de vontade, especialmente em um contexto de contratação em massa e práticas comerciais agressivas.
As capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 64167705),
por outro lado, ainda que impugnadas genericamente pelas rés, corroboram a narrativa do autor de que ele buscou solucionar a questão administrativamente, demonstrando sua boa-fé e a desídia das fornecedoras em atender sua solicitação.
Assim, as promovidas não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
A prova produzida nos autos pende fortemente em favor da tese autoral, indicando que a contratação se deu sem o seu consentimento, configurando-se, portanto, um negócio jurídico nulo de pleno direito.
III.3.
Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato, todas as cobranças dele decorrentes são indevidas.
O autor comprovou o pagamento de R$ 204,30, conforme faturas de energia elétrica adunadas à exordial.
A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se a restituição deve se dar na forma simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo legal prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em tela, a conduta das rés ultrapassou o mero engano.
O autor informou repetidamente sobre a irregularidade da contratação, mas foi ignorado.
A insistência na cobrança, mesmo após ser notificada da controvérsia, afasta a hipótese de engano justificável.
A má-fé das fornecedoras resta configurada pela manutenção das cobranças de um serviço não solicitado, impondo ao consumidor um ônus financeiro e o desgaste de buscar a solução do problema.
Nessa senda, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO JULGADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - I- Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1. 022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
II- Não há obscuridade quando o acórdão embargado expressamente fundamenta a aplicação do art. 42 , parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, pois presente o elemento volitivo dolo (Tema 929, STJ).
III- Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA - AC 0803717-55.2020.8.10.0026 - 1ª CD.Priv. - Rel.
Subst.
Fernando Mendonça - DJe 23.06.2025 ).
Portanto, faz jus o autor à restituição em dobro do valor indevidamente pago, o que totaliza R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos).
III.4.
Do Dano Moral O pleito indenizatório por danos morais também merece acolhimento.
A situação vivenciada pelo autor extrapola, e muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta das rés configurou um ato ilícito que violou direitos da personalidade do consumidor, gerando angústia, frustração e constrangimento.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa e decorre de múltiplos fatores.
Primeiramente, a própria contratação fraudulenta, com a utilização indevida dos dados pessoais do autor, já constitui uma grave violação à sua privacidade e autodeterminação.
Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pela qual o tempo vital do indivíduo é um bem juridicamente tutelado.
O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para tentar resolver um problema que não criou, peregrinando por diversos canais de atendimento, sendo sistematicamente ignorado.
Esse tempo desperdiçado, que poderia ser empregado em trabalho, estudo, lazer ou convívio familiar, representa um dano real e passível de indenização.
Nessa linha de raciocínio o julgado: SERVIÇOS DE INTERNET - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MUDANÇA DE PLANO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL - CONFIGURAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I- CASO EM EXAME - 1- 1- DOS FATOS (SENTENÇA) - "URIAS LIMA DA SILVA, moveu ação de dano material e moral em face CLARO S.
A, sustentando que nesse cenário, a operadora ofertou um plano de internet no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
Feito o acordo verbal entre as partes, a empresa se comprometeu a diminuir a internet fornecida ao requerente e alterar o valor do boleto a partir da fatura do mês subsequente, conforme demonstra os protocolos de atendimento nsº 2023777282002, 2023809810377 e 2023809836102.
Entretanto, não foi isso que ocorreu, apesar de ter sido diminuído a velocidade e alcance da internet provida, a fatura foi cobrada no valor de R$ 64,20 (sessenta e quatro reais e vinte centavos), faturas e comprovantes de pagamento.
Sustentou, ainda, que inconformado, o autor ligou para a empresa e informou a divergência ocorrida, tendo essa reconhecido o erro e comunicado que não efetuasse o pagamento do boleto enviado, pois seria retificado, conforme demonstra o protocolo nº 2023937181552.
Contudo, isso nunca aconteceu.
Assim, nos meses seguintes o autor recebeu as faturas com o valor de R$ 175,66 (Cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sendo cobrados R$ 109,90 (Cento e nove reais e noventa centavos) pelo plano contrato e R$ 65,76 (Sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos) da fatura em aberto do mês anterior, acrescidos de juros e multa.
Sustentou, por fim, que apesar de ter acordado o valor de R$ 39,90 (trinta e nove e noventa), foi cobrado em maior valor, usufruindo de piores serviços.
As cobranças indevidas continuaram e, temendo pela suspensão do serviço essencial de telefonia, o Autor realizou os pagamentos das faturas em aberto. " - 1- 2- SENTENÇA - PARTE DISPOSITIVA - "(…)Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida a restituir o valor R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), já forma do indébito, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados de cada pagamento e correção monetária do ajuizamento da ação.
Deixo de condenar em danos morais. ". 1- 3- RECURSO INOMINADO: Alega a parte autora que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias com a atitude da concessionária de lhe enviar cobranças com valores indevidos, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a parte ré em danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora em razão da falha na prestação de serviço, faz jus ao recebimento de uma indenização extrapatrimonial.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3- 1 O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 , CPC/2015, correspondente ao art. 130 , CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131 , CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº. 9- 099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna .
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479 , do CPC., permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371 , do CPC. 3- 2- A boa-fé objetiva é princípio do Código de Defesa do Consumidor , na busca da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (artigo 4º, inciso III).
Consubstancia uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal, apontando para um comportamento leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra e evitar a prática de abuso ou lesão (Rizzatto Nunes.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor . 3ª ed. , 2007, p. 132). 3- 3- No caso, restou incontroverso a contratação do plano mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) e a cobrança em valor superior, cujas faturas foram contestadas administrativamente pela parte autora.
Dos autos não há fato que exclua o nexo de causalidade entre a conduta e a cobrança indevida. 3- 4- O Código de Defesa do Consumidor , exaltou o princípio da transparência e boa-fé, e exige do prestador de serviços o dever de cooperar para o bom termo da relação obrigacional, repugnando práticas que importem abusos ou lesões a direitos ou às lídimas expectativas do consumidor, consoante ressaltado no artigo 51 da Lei nº. 9- 099/95, o que não foi respeitado pela empresa ré. 3- 5- Entendo assim, com a devida vênia ao convencimento externado pelo MM.
Juiz de Direito, que houve abalo, privação do bem estar e o padecimento do autor em relação aos episódios de cobranças e não atendimento às reclamações administrativas, sendo elementos que ultrapassam os limites de mero aborrecimento ou contrariedade.
O atingimento de direito de personalidade, dentre eles, o bem estar, acarreta dano extrapatrimonial. 3- 6- No caso, percebe-se, ainda, de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor. "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável", explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com efeito, a "perda de tempo da vida do consumidor" em razão da "falha da prestação do serviço" não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Neste sentido, o Advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (sentido amplo), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar de suas atribuições ordinárias para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor/empresa (Apelação Cível nº 0019108-85. 2011. 8. 19. 0208,Relator: Des.
Fernando Antonio de Almeida). 3- 7- O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; B) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; C) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; D) consideração da condição social do ofendido.
No caso concreto arbitro o valor em R$. 2- 000,00 (dois mil reais), quantia que atende os parâmetros acima delineados. 3- 8- Tratando-se de responsabilidade contratual, aos danos morais deve ser observado a correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação.
IV- DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e provido para tão somente condenar a parte ré em danos morais no valor em R$. 2- 000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: sem condenação em Honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
TESE: "O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6 , III, assegura ao consumidor o direito básico à informação.
Soma-se a isso a forma de cobrança utilizada, atrelada à fatura de um serviço essencial (energia elétrica), o que gera no consumidor médio um fundado receio e uma pressão psicológica indevida para efetuar o pagamento, a fim de evitar maiores transtornos.
Por fim, a sensação de impotência e descaso experimentada pelo consumidor frente a uma grande corporação que se recusa a corrigir um erro crasso é, por si só, geradora de abalo anímico.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico).
Considerando a gravidade da conduta das rés, a sua capacidade econômica, a extensão do dano sofrido pelo autor e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa, e para servir como medida pedagógica às promovidas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em consequência: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços "Cartão de Todos" objeto da lide, firmado em nome de FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; 2.
CONDENAR as promovidas TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CARTÕES TODOS REGIONAL V FORTALEZA LTDA, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir de cada desembolso. 3.
CONDENAR as promovidas TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e ADMINISTRADORA DE CARTÕES TODOS REGIONAL V FORTALEZA LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a partir de cada desembolso.
Torno definitiva a cessação das cobranças, já efetuada administrativamente pelas rés, conforme informado nos autos (ID 72913898).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161693537
-
12/07/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161693537
-
12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161693537
-
25/06/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:21
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:06
Decorrido prazo de TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136784668
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136784667
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136784668
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136784667
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3108.2465, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000970-68.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELAPROMOVIDO(A)(S): TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal da TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP, via Sistema PJE, por sua advogada INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 24/06/2025, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000970-68.2023.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
20/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136784668
-
20/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136784667
-
20/02/2025 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71022643
-
24/10/2023 00:00
Publicado Citação em 24/10/2023. Documento: 71022642
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71022643
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71022642
-
23/10/2023 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 34334960 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000970-68.2023.8.06.0011 Promovente: AUTOR: FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA Promovido: Nome: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPPEndereço: AV.
CENTRAL, 273, JEREISSATI I, MARACANAú - CE - CEP: 61900-000 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPPAV.
CENTRAL, 273, JEREISSATI I, MARACANAú - CE - CEP: 61900-000RENATA MARTINS GOMES Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000970-68.2023.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 05/12/2023 16:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071120040321100000062924009 Decisão Decisão 23071210091893100000062927780 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use esse Código QR SAMUEL DE SOUZA - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2023. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71022643
-
20/10/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71022642
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70347556
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70347553
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000970-68.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELAPROMOVIDO(A)(S): TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FRANCISCO VALBERTON DAMASCENO PORTELA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/12/2023 16:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2023.
Servidor, ANA CATHARINA TEIXEIRA GOMES.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70347556
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70347553
-
06/10/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347556
-
06/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347553
-
06/10/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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