TJCE - 3000061-34.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
18/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134807459
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134807459
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000061-34.2022.8.06.0052 |Requerente: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Intime-se a parte requerente para pagamento das custas processuais de ID 134807050 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 132327111.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
11/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134807459
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132327111
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132327111
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000061-34.2022.8.06.0052 AUTOR: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de parcelamento das custas processuais fixadas em sentença proferida às fls. de id 88232204.
De acordo com a Resolução 23 /2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderá ser concedido o parcelamento das custas processuais mediante efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral em parcela única.
Orienta, ainda, a hipossuficiência poderá ser constatada através de declaração de imposto de renda, contracheque, extrato, entre outros, a critério do juiz.
Compulsando os autos, o autor apresentou contracheque de pagamento, empréstimos e certidão de nascimento da filha menor de idade.
Para assegurar o acesso à justiça, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 98 , § 6º , do CPC.
Com efeito, vislumbro, com base na documentação carreada nestes autos, que pode o autor encontrar dificuldade para arcar com o pagamento da referida taxa em uma única parcela.
Ressalto que o mesmo não tenta se eximir da obrigação, pelo contrário, pretende a quitação das custas processuais por meio do parcelamento, de modo a não colocá-lo em situação de risco financeiro.
E mais, a concessão do benefício de parcelamento não trará prejuízos ao judiciário e viabilizará o amplo acesso à justiça.
Desse modo, com fundamento na Resolução nº 23 / 2019, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, em seus arts. 26 e 28, defiro o pedido formulado e estabeleço o pagamento das custas processuais em 3 (três) parcelas sucessivas e iguais, a ser emitida pela SEJUD, seguindo os critérios do art. 28, caput e §§ 1º e 2º, bem assim a incumbência de monitoramento prevista no art. 30 da mesma resolução.
Intime-se a parte interessada, por seu advogado constituído, da presente decisão.
Com tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 16:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132327111
-
30/01/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111697735
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111697735
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000061-34.2022.8.06.0052 AUTOR: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Com base na Resolução do Órgão Espcial n° 23/2019, o juiz poderá conceder o parcelamento das custas à parte desde que devidamente comprovada a hipossuficência financeira de arcar com o pagamento integral.
Nessa toada, intime a parte autora, por seu advogado constituído, para que comprove a impossibilidade, sob pena de indeferimento e remessa dos autos à PGE/CE.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
05/11/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697735
-
04/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89595824
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89595824
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000061-34.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas processuais, devendo a guia ser gerada pela própria parte. BREJO SANTO/CE, 17 de julho de 2024. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Técnico Judiciário -
17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89595824
-
17/07/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88232204
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88232204
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88232204
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO Nº 3000061-34.2022.8.06.0052 TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de junho de 2024, por volta de 10h40min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, presentes se encontravam o Juiz de Direito, Niwton de Lemos Barbosa, o(a) demandado(a) por meio do(a) preposto(a) Francisco Queilton de Oliveira (CPF *12.***.*39-00) e do(a) advogado(a) Iury Jim Barbosa Lobo (OAB/CE 33.153).
Ausentes o autor e seu advogado.
Iniciados os trabalhos, foram verificadas as ausências acimas sobreditas.
Dada a palavra a parte demandada, essa pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, ante o exposto, o MM. juiz proferiu a seguinte sentença: "realizado o pregão por três vezes, verificada a ausência da parte autora em audiência, embora devidamente intimada por seu advogado Israel da Silva Petrônio, bem como aguardado quinze minutos de espera, esta não compareceu.
Assim, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência una, conforme se vê neste termo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, revogando, por consectário lógico, eventual liminar deferida e condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Saem as partes presentes devidamente intimadas.
Oportunamente, arquive-se." Nada mais a constar, encerra-se o presente termo que segue assinado exclusivamente pelo Magistrado, o que supre a assinatura dos demais presentes.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
18/06/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88232204
-
17/06/2024 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/06/2024 10:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 10:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
14/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 21/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 21/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:10
Juntada de informação
-
02/05/2024 09:11
Juntada de informação
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84816284
-
26/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84816284
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000061-34.2022.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA Polo passivo: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 17 de junho de 2024, às 10:20hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso: https://link.tjce.jus.br/8c64b0 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 23 de abril de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84816284
-
24/04/2024 10:50
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 17/06/2024 10:20 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:30
Juntada de informação
-
23/04/2024 09:28
Juntada de informação
-
22/04/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 08:17
Juntada de informação
-
13/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ISRAEL DA SILVA PETRONIO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:05
Juntada de informação
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82997886
-
31/03/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82997886
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Brejo Santo 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo: 3000061-34.2022.8.06.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Polo ativo: ANTONIO LUCAS INACIO DE MOURA Polo passivo: ENEL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - UNA para o dia 29 de abril de 2024, às 09:40hs. a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/0e37ef e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
O referido é verdade.
Dou fé. Brejo Santo/CE, 20 de março de 2024.
Eduardo Lopes dos Santos Mat.: 49889 À Disposição -
26/03/2024 09:57
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997886
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 29/04/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
06/12/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68956405
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº. 3000061-34.2022.8.06.0052 Decisão Tendo em vista que a parte requerida não foi citada/intimada da audiência de conciliação designada nos autos, nos termos da certidão retro (ID nº 59444945), indefiro o pedido formulado pela parte autora à fl. 11 (ID nº 51124899) e, por consectário lógico, determino o prosseguimento do feito. Assim sendo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. Intime-se e cumpra-se. Expedientes necessários. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 68956405
-
11/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68956405
-
14/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:00
Audiência Conciliação não-realizada para 12/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 11:49
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
01/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 20:45
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
19/02/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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