TJCE - 3033118-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90067630
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90067630
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08/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033118-65.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AFRO PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Processo reativado. À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Eventual deferimento da gratuidade judiciária em relação à parte autora não isenta do advogado, por ocasião da execução de seus honorários, o dever de proceder com recolhimento de custas legais.
Em assim sendo, tendo em vista que nos presentes autos não consta nenhum documento atestando o cumprimento de tal encargo, intime-se o causídico ora exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, atinente ao pedido de cumprimento de sentença retro, tudo conforme tabela de custas processuais 2024 do TJCE.
Sem recolhimento no prazo mencionado, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza-CE, 30 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067630
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07/08/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/08/2024 09:34
Processo Reativado
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30/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2024 23:59.
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23/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87348453
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87348453
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3033118-65.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AFRO PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOSÉ AFRO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por transferência, com urgência, para um leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals. Alega a parte autora, em síntese, que foi admitida na no Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará, desde o dia 10 de setembro de 2023, com quadro clínico de PNEUMONIA COMPLICADA (CID10: J18) e com suspeita de linfagite carcinomatosa. Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada no sistema FASTMEDIC, sob a numeração 2147447. A decisão de id 70343198, concedeu a tutela de urgência. O Município de Fortaleza apresentou contestação de id 72280551. A parte autora, por intermédio da sua advogada, apresentou réplica no id 77166210. Decretada a revelia do Estado do Ceará no id 79217035.
Não incidência da presunção de veracidade, ou seja, não incidência do efeito material da revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide.
O Representante Ministerial posicionou-se pela procedência da pretensão inicial no id 86560833. É o relatório.
Decido. Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de unidade terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (id 70338691) da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito em hospital secundário com serviço de cirurgia, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos. Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária. A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada. Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito de enfermaria em hospital com suporte em cardiologia, a fim de realizar ecocardiograma transtorácico e cateterismo. Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso). Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência para leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento de honorários sucumbenciais, a ser rateado em partes iguais fixados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação das partes recorridas sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 27 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348453
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28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84125275
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84125275
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3033118-65.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AFRO PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Entendo suficiente para julgamento do feito a prova documental e por não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 11 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/04/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84125275
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12/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79217035
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79217035
-
09/02/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79217035
-
09/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72403694
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72403694
-
27/11/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72403694
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21/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 06/11/2023 23:59.
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22/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70343198
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09/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3033118-65.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AFRO PEREIRA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO (TRANSFERÊNCIA - LEITO), ajuizada por JOSÉ AFRO PEREIRA, neste ato representado por seu causídico, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter dos promovidos, em sede de tutela de urgência, a transferência para um leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals, por risco de complicações e óbito. Segundo a inicial, a parte autora, de 72 anos, encontra-se internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará, desde o dia 10 de setembro de 2023, com quadro clínico de PNEUMONIA COMPLICADA (CID10: J18) e com suspeita de linfagite carcinomatosa.
Aduz, ainda, que se encontra devidamente regulada no sistema FASTMEDIC, sob a numeração 2147447.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade na qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do paciente, apesar de constituir dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine aos promovidos com urgência a transferência para um leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica, por tempo indeterminado, bem como o transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada, ou para hospital da rede privada de saúde, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato da parte autora encontrar-se internada no Hospital Distrital Gonzaga Mota - Barra do Ceará, desde o dia 10 de setembro de 2023, com quadro clínico de PNEUMONIA COMPLICADA (CID10: J18) e com suspeita de linfagite carcinomatosa.
Portanto, necessita ser transferido para um leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals, por risco de complicações e óbito, conforme laudo médico de ID 70338691.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito em hospital terciário para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051028-07.2020.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020 JUIZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relatora. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 14/12/2020; Data de registro: 14/12/2020); CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM CIRURGIA VASCULAR.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, 5º, 6º E 196, CF/88).
DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INOPONIBILIDADE AO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. 2.
Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, de acordo com o laudo médico (pág. 27), assinado pelo Dr.
Roger Ximenes do Prado (CRM 7734), que o paciente necessitava com urgência de transferência para leito em hospital público terciário com suporte de cirurgia vascular, em decorrência do quadro clínico de doença arterial oclusiva periférica, sob o risco de dano irreversível. 3.
Com efeito, diante da urgência, bem como da gravidade do caso, não poderia a parte autora ficar sem o atendimento especializado, não havendo como isentar o Estado do Ceará de promover o tratamento médico-hospitalar pretendido, sob pena de o Poder Público substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível n° 0173579-17.2018.8.06.0001; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data de publicação: 27/08/2019) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida, se houver deferimento apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, pois sequer se efetivou a citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sr(a).
JOSÉ AFRO PEREIRA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a transferência da parte autora para um leito de enfermaria em hospital terciário com especialidade em pneumologia, serviço de broncoscopia e cirurgia torácica como Hospital Geral de Fortaleza, Hospital Universitário Walter Cantídio, Hospital da Messejana e Hospital Cesar Cals, conforme laudo médico de ID 70338691.
Incumbe aos promovidos providenciarem, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular ou não, ficando o(s) promovido(s) responsáveis pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, com a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Citem-se os entes públicos demandados (ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA) para contestarem o feito, no prazo legal, e intimem-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Fortaleza-CE, 6 de outubro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70343198
-
06/10/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70343198
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06/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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