TJCE - 0276087-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 152041996
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 152041996
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29/05/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276087-02.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] POLO ATIVO : ISAURA DA SILVA FURTADO e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ISAURA DA SILVA FURTADO e MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO MOREIRA, em face da sentença prolatada no Id 136865084.
Contrarrazões do embargado (Id 151128065).
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido contradição na sentença, vez a despeito de reconhecer o direito das autoras à percepção do pensionamento em paridade com os servidores da ativa, notadamente quanto a parcela remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), nega-lhes sob argumento de que a norma do artigo 1-A da Lei nº 13.439/2004, que defere o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Assevera, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE não transitou em julgado, tendo sido interpostos embargos de declaração para a modulação dos seus efeitos, afigurando-se açodada a aplicação do entendimento nela contido.
Registra, também, que a Lei Complementar Estadual nº 345/2024 teria sanado as pontuadas inconstitucionalidades das disposições legais em questão, ressaltando a interposição de embargos de declaração para a modulação de efeitos da ADI nº 3.516/CE, implicando na açodada aplicação do entendimento nela contido.
O embargado argumentou sucintamente, por meio da petição de Id 151128065, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado pra rediscutir o mérito da causa, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o desprovimento dos declaratórios.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a contradição destacada, não merecendo prosperar a tese das embargantes.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o pretenso reconhecimento de ilícito no pagamento do benefício de pensão por morte as autoras, por alegada inobservância da paridade, bem como o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros respectivos, notoriamente as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses.
Demais disso, ao que pese o esmero argumentativo recursal, não se faz necessário o aguardo do trânsito em julgado para que as decisões de mérito proferidas nas ações do controle concentrado de constitucionalidade produzam efeitos imediatos, restando evidenciado, assim, o acerto na aplicação, in casu, do entendimento firmado na ADI nº 3.516/CE.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.332/DF.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO POSTERIOR.
EFICÁCIA IMEDIATA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia.
III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica.
IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl nº 65381/GO, Relator: Ministro Cristiano Zanin, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 9.4.2024, Publicação: Processo Eletrônico, Dje-s/n, Divulgação: 12.4.2024, Publicação: 15.4.2024).
Outrossim, as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 345/2024 não tem o condão de afastar os efeitos da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, os quais permanecem incólumes.
Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição, ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021).
Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 136865084.
P.R.I.
Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
28/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152041996
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28/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136865084
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06/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136865084
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276087-02.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] POLO ATIVO : ISAURA DA SILVA FURTADO e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por ISAURA DA SILVA FURTADO e MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO MOREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 49275732). Documentação acostada (Id 49275733 a 49275739). Emenda à inicial (Id 49275729, com documentos de Id 49275729 e 49275730). Contestação do Ente Público promovido (Id 69489638). Petitório da assessoria jurídica das autoras (Id 69809536). Réplica apresentada (Id 70558123). Petitórios intermédios (das autoras - Id 72591045; e do promovido - Id 80676142, com documentos de Id 80676143). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 106981143). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 131675754). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo os autores declarado-se expressamente pobres na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 49275733; e Id 49275736, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, tal como procedido (Id 69161025). Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). No tocante a preliminar de suspensão do processo frente ao ajuizamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 3.516/CE, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, verificado o julgamento da referida ação em 16.12.2024, o argumento resta superado. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o reconhecimento de ilícito no pagamento do benefício de pensão por morte as autoras, por inobservância da paridade, bem como o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros respectivos, notoriamente as diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), considerando o valor efetivamente devido, equivalente à parcela fixa paga aos ativos, e o que as autoras receberam, no período de SETEMBRO/2017 até JUNHO/2022, tudo devidamente corrigido. Narra a exordial, que ISAURA DA SILVA FURTADO e MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO MOREIRA são pensionistas de servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), cujos benefícios de pensão foram instituídos respectivamente em 4.3.2000 (D.O.E. de 14.8.2000) e 18.3.2001 (D.O.E. de 28.5.2001), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, portanto, implicando na manutenção da paridade remuneratória entre os servidores ativos e aqueles que já se encontravam aposentados ou eram pensionistas à época de sua publicação. Com o advento da Lei nº 13.439/2004, os servidores estaduais integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) passaram a fazer jus a uma vantagem denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituída, à época, em favor dos servidores públicos ativos, sendo posteriormente estendida os aposentados e pensionistas por expressa dicção do artigo 1º, caput, e §1º do referido diploma legal; ainda, as formas de cálculo e de distribuição, bem como os beneficiários do PDF, foram fixados pelo Decreto nº 27.439/2004. Em 2011 foi editada a Lei nº 14.969/2011, que alterou a redação da Lei nº 13.439/2004, com efeitos retroativos a ABRIL/2011, asseverando que o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, enquanto aos aposentados e pensionistas caberia vantagem substituta, a ser paga não mais em valor variável, como anteriormente vinha ocorrendo, mas em valor correspondente a 97,34% do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778/2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350/2009 e posteriores alterações. Ademais, ficou estabelecido que o PDF devido aos servidores ativos teria um limite mínimo mensal, o qual seria pago independentemente da aferição de produtividade no cargo e do incremento da arrecadação dos tributos estaduais. Com isso, segundo aduzido, teria sido implementada disparidade remuneratória da ordem de R$3.203,74 entre o valor mínimo (piso do PDF) pago aos servidores da ativa, que em 2021 correspondia a R$8.492,17, e o valor pago aos aposentados e pensionistas, que em 2021 equivalia a R$5.288,43. Ressalta que, até dezembro de 2021 os aposentados e pensionistas de ex-servidores fazendários recebiam, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal, a importância mensal de R$5.288,43, que corresponde a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor atualizado da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 c/c os reajustes anuais incidentes a título de revisão geral, prestado as autoras por meio do Código 457 (Gratificação da Lei nº 14.969/2011). Já aos servidores da ativa era assegurada uma parcela mínima do PDF no valor fixo correspondente à 3ª Classe, referência A, da tabela B, do Anexo III, da Lei nº 13.778/2006 e alterações posteriores, que até dezembro de 2021 estava quantificada em R$8.492,17. A partir de janeiro de 2022, por força das disposições da Lei n° 17.393/2021, o valor até então pago aos aposentados e pensionistas a título de vantagem substitutiva do PDF, de aproximadamente R$5.288,45, foi incorporado ao vencimento dos servidores ativos, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas beneficiários da paridade remuneratória, enquanto que a diferença mínima mensal do PDF continuou a ser paga somente aos servidores ativos, no exato valor de R$ 3.203,74, perpetuando a lesão que já se verificava anteriormente, na qual os servidores aposentados e pensionistas eram preteridos nesta exata quantia, de modo que uma parcela mínima do PDF (piso) continuou sendo paga aos servidores ativos, sem que estes precisassem satisfazer qualquer critério extraordinário para tanto, o que a classifica como vantagem de caráter geral. Assim, desde janeiro de 2022 somente o servidor fazendário ativo manteve-se na percepção de um piso mínimo do PDF, de forma destacada, com valor fixo determinado por lei e desvinculado de qualquer critério de produtividade. Por derradeiro, destaca que o limite mínimo do PDF foi renomeado pela Lei nº 17.998/2022, assumindo a denominação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a partir de julho de 2022, sem, contudo, retirar a natureza genérica da rubrica. Ab initio, com respeito ao levante de prescrição, embora cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício de pensão por morte e o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes, como in casu, resta caracterizada relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto posto, tem-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, nos termos infra: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento.
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. §1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. §2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. §3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 2º.
O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir: I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período; II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período; III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período; V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período. §1º.
Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices. §2º.
Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente: I - da arrecadação dos tributos estaduais; e, II - da obrigação tributária principal ou acessória. §3º.
As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei. §4º.
O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subsequentes ao bimestre da apuração. Art. 3º.
Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a: I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF; III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte. §1º.
Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subsequente. Art. 4º.
O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único.
Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente. Nesse ínterim, ressalta-se que embora o PDF tenha sido destinado aos servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, este foi estendido a servidores ocupantes dos cargos nela declinados, com lotação em órgãos que não têm atribuição específica de fiscalização e arrecadação de tributos, nos moldes regulamentados pelo Decreto nº 27.439/2004, dispondo em seu artigo 6º, §1º: Art. 6º As parcelas do PDF de que tratam o art.13, inciso II, e o art.16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. […] §1º Participarão, ainda, da distribuição das parcelas do PDF de que trata o caput deste artigo, os servidores integrantes do grupo TAF em exercício nas cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal. Assim, ao estender a concessão do PDF aos servidores ativos afastados ou licenciados da função própria do cargo, como Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, independentemente de avaliação individual, conferiu natureza geral a gratificação, passando a alcançar também os servidores inativos e os declarados pensionistas, nos mesmos percentuais devidos aos ativos. Cumpre consignar, neste ínterim, que a Lei nº 14.969/2011 promoveu alterações na Lei nº 13.439/2004, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011, destacando-se, no que se faz pertinente, as modificações seguintes: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. […] Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. […] Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Ainda, a Lei n° 17.393/2021, de igual modo, modificou a Lei nº 13.439/2004, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mas sem retirar a natureza geral conferida ao PDF, como retro explicitado, merecendo ressalte os trechos infra: Art. 1º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006. §1º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. §2º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida. §3º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. §4º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no §2.º do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Promovidos os esclarecimentos supra, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 40, §§7º e 8º, concebeu aos pensionistas o direito ao recebimento de pensão em valores iguais aos proventos do servidor público falecido, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens dos servidores em atividade, veja-se: Art. 40 […] §7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no §3º. §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que, alterando os parágrafos supratranscritos, extinguiu os institutos da integralidade e da paridade, estabelecendo que a pensão por morte deixaria de ser custeada no valor idêntico ao dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, limitando-se ao maior valor do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e passando a garantir apenas o valor real do pensionamento auferido.
Vejamos: Art. 40 […] §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Demais disso, a legislação previdenciária nos orienta a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, em outras palavras, a lei do momento óbito do instituidor, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
In casu, colhe-se do contexto fático-probatório que os próprios benefícios previdenciários foram implantados antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo o de Isaura da Silva Furtado aos 4.3.2000 (D.O.E. de 14.8.2000 - Id 49275734) e o de Maria de Nazaré Araújo Moreira na data de 18.3.2001 (D.O.E. de 28.5.2001 - Id 49275737), fazendo jus, até então, à percepção do pensionamento em paridade com os servidores da ativa, notadamente quanto a parcela remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, concluído em 16.12.2024, conhecendo em parte a ação e, na parte conhecida, julgando parcialmente procedente, determinou-se pela inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI 3516/CE, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 16.12.2024, Processo Eletrônico Dje-s/n, Divulgação: 5.2.2025, Publicação: 6.2.2025). Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 69161025), sem custas. Condeno as autoras em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado e rateado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136865084
-
05/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106981143
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106981143
-
16/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276087-02.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] POLO ATIVO : ISAURA DA SILVA FURTADO e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Despacho no id. 72372973 determinando a intimação das partes sobre interesse na produção de outras provas. A parte autora apresentou petitório de id. 72591045, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso de prazo do ente público no id. 78436416. Adveio petição do Estado do Ceará (id. 80676143) com juntada de documentos. Constata-se que precluiu o direito do ente público de apresentar outras provas, inclusive documental, tendo em vista a certidão de decurso de prazo no id. 78436416. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981143
-
15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72372973
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72372973
-
23/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276087-02.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] REQUERENTE: ISAURA DA SILVA FURTADO, MARIA DE NAZARE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72372973
-
22/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de REGIMARA DA SILVA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70333671
-
10/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0276087-02.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] POLO ATIVO : ISAURA DA SILVA FURTADO e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70333671
-
09/10/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70333671
-
09/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 02:46
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 13:06
Mov. [9] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
-
31/10/2022 16:48
Mov. [8] - Conclusão
-
31/10/2022 16:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02476257-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/10/2022 16:34
-
11/10/2022 19:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
-
10/10/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 13:30
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2022 16:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 14:07
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2022 14:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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