TJCE - 3001753-57.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159336662
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159336662
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05/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159336662
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05/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154165380
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154165380
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154165380
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154165380
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154165380
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154165380
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28/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165380
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28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165380
-
28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154165380
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144734977
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144734977
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02/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734977
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02/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134515008
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 101735061
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134515008
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 101735061
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05/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515008
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05/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101735061
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03/02/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90431830
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12/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90431830
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001753-57.2023.8.06.0012 Analisando o cálculo juntado pelo autor referente à condenação (ID 89823595), verifica-se que o autor embutiu 10% (dez por cento) a título de multa e 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre a condenação. Ocorre que é indevida a incidência da multa visto que o executado ainda não foi intimado para cumprir a sentença.
O art. 523, § 1º, do CPC, preconiza o seguinte: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Além disso, não há que se falar na aplicação de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios.
Isso porque o art. 55 da Lei nº 9.099/95 não admite, em regra, no primeiro grau, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Ao submeter o litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte autora opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95, de modo que não cabe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao que é contrário às normas processuais previstas na legislação especial. Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a planilha de cálculo nos termos do despacho. Transcorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431830
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07/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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24/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89207302
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89207302
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89207302
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89207302
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001753-57.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA AURICELIA DE SOUSA MOTAEndereço: Avenida dos Paroaras, 101, ap 203, bl 03, cm 01, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60744-040 REQUERIDO (A)(S): Nome: HAPVIDAEndereço: Avenida Heraclito Graça, 406, andar 2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 VALOR DA CAUSA: $20,074.24 DESPACHO Diante pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para anexa o cálculo atualizado da sentença, conforme o art. 524 do CPC. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
13/07/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207302
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09/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:32
Processo Desarquivado
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28/06/2024 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO SAULO SAMPAIO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85965729
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85965729
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85965729
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85965729
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n. 3001753-57.2023.8.06.0012 Reclamante: MARIA AURICELIA DE SOUSA MOTA Reclamada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei no 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por MARIA AURICELIA DE SOUSA MOTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
A parte autora alega que foram incluídas duas crianças como dependentes no plano de saúde dela sua anuência. Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada no sentido de que a promovida retire imediatamente o nome das dependentes inseridas erroneamente sob a responsabilidade da autora, bem como que proceda à restituição dos valores pagos desde o dia em que as dependentes foram inseridas erroneamente.
No mérito, requer repetição de indébito dos valores pagos e compensação por danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, a promovida afirma que o nome das dependentes foram excluídos desde 22/03/2023.
Alega que a autora que não conseguiu demonstrar indício de que a operadora tenha agido fora da legalidade, visto que manteve as dependentes no período de 12/01/2021 até 22/03/2023 e, quando solicitado o cancelamento, não houve qualquer óbice por parte da operadora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O Código de Defesa do consumidor é aplicado aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 78194022.
A autora afirma que foram incluídas em seu plano de saúde duas dependentes sem anuência dela.
Em sua defesa, a promovida alega que as dependentes foram incluídas apenas no plano odontológico e impugna os valores requeridos pela autora.
A promovida não comprovou a anuência da autora quanto à inclusão das duas dependentes.
A reclamada alega que as duas dependentes foram incluídas apenas em plano odontológico.
A alegação merece prosperar, haja vista que a autora junta, no ID Num. 67410580, informe de pagamento base referente aos anos de 2021 e 2022, no qual constam valores anuais de R$ 174,90 e R$ 209,88 para cada dependente.
Esses valores são compatíveis apenas com a mensalidade referente ao plano odontológico, conforme planilhas juntadas nos IDs Num. 80064821, Num. 80064822 e Num. 80064823 .
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de que a autora contratou os serviços, a reclamada deve proceder à devolução em dobro dos valores pagos.
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com entendimento fixado pelo STJ, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Portanto, conforme a documentação juntada no ID Num. 67410580, a autora pagou a quantia de R$ 769,56 referente aos anos de 2021 e 2022.
Não consta comprovante de pagamento referente ao ano de 2023.
Dessa forma, a reclamada deve restituir à autora o valor de R$ 1.539, 12 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), já calculado em dobro.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A situação vivenciada pela autora superou o mero dissabor, haja vista que duas dependentes foram inseridas plano de saúde dela sem anuência, violando assim a boa-fé contratual.
O valor da reparação deve guardar correspondência com as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral. Atenta a essas diretrizes e ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. Deixo de apreciar a Tutela Antecipada requerida em razão da perda do objeto, haja vista que a promovida informa em sua defesa que houve a exclusão das dependentes em 22/03/2023 e a autora não se insurgiu contra a declaração. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar à autora: a) o valor de R$ 1.539, 12 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e doze centavos), com correção monetária (INPC), relativo às mensalidades dos anos de 2021 e 2022 referentes às dependentes indevidamente incluídas, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei no 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1o, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
15/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85965729
-
15/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85965729
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14/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:32
Decorrido prazo de HAPVIDA em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78257598
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78257598
-
12/01/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78257598
-
12/01/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70308481
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001753-57.2023.8.06.0012 Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70308481
-
06/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70308481
-
06/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:18
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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