TJCE - 3002295-51.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:29
Processo Desarquivado
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13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:20
Decorrido prazo de JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127818180
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127818180
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127818180
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127818180
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29/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818180
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29/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127818180
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29/11/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126907171
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126907171
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23/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126907171
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23/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115588970
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115588970
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11/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115588970
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115588970
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08/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115588970
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08/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115588970
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08/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369487
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88369487
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88369487
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20/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002295-51.2023.8.06.0117Promovente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIPromovido: JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVA Parte intimada:Dra.
AMANDA TONDORF NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87751429 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
19/06/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88369487
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07/06/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 17:18
Processo Reativado
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06/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2024. Documento: 84688977
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84688977
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002295-51.2023.8.06.0117 AUTOR: JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 901,37 (novecentos e um reais e trinta e sete centavos), Data: 24/01/2023, CONTRATOS: 5604660828, 1615364036 e 00.***.***/1924-12, e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu a(s) preliminar(es) a carência da ação por falta de interesse processual (pretensão resistida), ausência de extrato de negativação válido fornecido pela parte autora e conduta atentatória à dignidade da justiça.
Requereu a caracterização do processo como de demanda predatória com aplicação das multas legais.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre a NATURA COSMÉTICOS S/A (cedente) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cessionária).
Defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando que a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação de avença firmada e não adimplida.
Pugnou pela litigância de má-fé.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
E mais, não é incomum, nesse tipo de demanda, ser protocolado pedido de desistência da parte após a juntada aos autos da contestação e documentos que embasam o contrato impugnado.
Também tem ocorrido muito o instituto da contumácia, com a ausência da parte a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar de 10/06/2021 até 09/04/2024, o total de 572(quinhentas e setenta e duas) ações no Estado do Ceará, pela causídica AMANDA TONDORF NASCIMENTO - OAB MT 23266/O - CPF: *15.***.*05-42, sendo que 07 (sete) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 15/06/2022 a 08/08/2023.
Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o número supracitado, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTUMÁCIA Designada audiência de instrução e julgamento, a parte não compareceu, embora devidamente intimada para o ato, consoante se observa do ID. 83942195.
Por sua vez, impõe-se a rejeição da contumácia, pela ausência da parte à audiência agendada, logo após a apresentação de documentação que embasa a discussão em litígio, da mesma forma que acontece com o pedido de desistência, sendo que tal expediente tem amparo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado,implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" Nesse sentido existe o Enunciado 23 do TJCE que informa que "o Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Complemento ao FONAJE 90." Registre-se, no caso dos autos, que a ausência da parte autora à audiência agendada, evidencia ato deliberado e denota o claro interesse de se eximir de eventual julgamento desfavorável, pois decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, denotando a má-fé.
Isto posto, deixo de decretar a contumácia da parte autora e reconheço a litigância de má-fé, apreciando a seguir o mérito da lide.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
A ausência do extrato oficial de negativação constitui questão de mérito e nessa seara será resolvida.
Com relação ao pedido de multa ao advogado, por eventual prática de demanda predatória é importante mencionar que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015 são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST no sentido de que a eventual má-fé do advogado só pode ser reconhecida em ação própria e destinada a tal fim: "(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Com ressalva do Relator, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono, na forma de condenação solidária, uma vez que a conduta temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, como determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-13182-25.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Compulsando os autos, observa-se que a requerida alegou que a parte autora adquiriu produtos cosméticos da Natura, entregues no endereço RUA DA PAZ Nº 1970 - SIQUEIRA - FORTALEZA/CE, CEP:60.732-125, apresentando as notas fiscais e canhoto de recebimento assinado pela genitora do promovente a senhora Ana Maria Lima Silva. Verifica-se que o endereço constante das notas fiscais é o mesmo apresentado pela parte Autora na inicial, evidenciando sua legitimidade e as telas sistêmicas do cadastro da Parte Autora, são condizentes com os dados da mesma. Verifica-se ainda do cotejo das provas coligidas que a eventual inscrição negativa decorreu do atraso do pagamento das compras referentes as notas fiscais n. 026.322.232, com data de emissão de 18/08/2020, no valor de R$ 185,18, Nota fiscal n. 027.180.148, com data de emissão 10/11/2020, no valor de R$ 162,53 e Nota fiscal n. 026.965.710, com data de emissão nº21/10/2020, no valor de R$ 215,69, (ID nº 70744232) Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório, possuindo assim força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu Frise-se ainda que a parte autora sequer impugnou os documentos acostados aos autos, restando ausente à audiência previamente agendada.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a responsabilidade por eventual indenização por ausência de notificação prévia à inscrição nos órgão restritivos é do órgão que realiza a anotação negativa.
Interpretação que se extrai do artigo 43, § 2º do CDC c/c Súmula 359 do STJ que determina: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Assim, o credor se limita a informar a existência de dívida a tais entidades, não detendo legitimação para responder por ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência da notificação do devedor precedentemente à inscrição restritiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/04/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84688977
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21/04/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71660157
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71660156
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71660157
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71660156
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002295-51.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVAPromovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada: DRA.
AMANDA TONDORF NASCIMENTO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 09/04/2024 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/eb0ca8 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUzYmY4ZTMtNWE3OC00MDE1LWFkMTMtOGJhOGRjZjEwODI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
08/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660157
-
08/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71660156
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06/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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05/11/2023 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:14
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:57
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70327349
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3002295-51.2023.8.06.0117Promovente: JORDANIO HENRIQUE LIMA SILVAPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada:Dra.
AMANDA TONDORF NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68599042 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 18 de setembro de 2023.
HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327349
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06/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327349
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04/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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