TJCE - 3032571-25.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:06
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159901353
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16/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159901353
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032571-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 125770860) opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra sentença (ID nº 115396919) que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), nos termos da fundamentação constante na decisão. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa, por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a entidade responsável pela administração e concessão dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Estado do Ceará é a CEARAPREV, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 184/2018, sendo, pois, esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Certificado nos autos o transcurso do prazo legal, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em apreço, verifica-se que não houve omissão relevante a ser sanada.
A sentença enfrentou de maneira suficiente os elementos centrais do litígio, notadamente quanto à natureza genérica da gratificação GDSC e ao direito de extensão da vantagem aos pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e na jurisprudência vinculante firmada pelo STF. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, embora não tenha sido objeto de análise expressa na sentença, tal questão não altera o resultado do julgado. Isso porque, conforme entendimento consolidado do TJCE e do STJ, o Estado do Ceará figura como parte legítima em demandas que envolvem a origem e a estrutura do benefício previdenciário, especialmente quando o pedido decorre de direito remuneratório reconhecido por força de paridade com os servidores ativos.
A atuação da CEARAPREV, enquanto gestora, não elide a legitimidade do ente estatal, especialmente quando se discute a obrigação de fazer ou de pagar derivada de direito previsto em lei de iniciativa e sanção do próprio Estado. Dessa forma, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Assim, resta evidente que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159901353
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10/06/2025 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:30
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155212104
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155212104
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032571-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Infere-se, da petição recursal de ID 125770860, a pretensão de produzir efeitos modificativos/infringentes da decisão embargada.
Nesse contexto, em respeito ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões ao recurso, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155212104
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20/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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14/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 09:22
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115396919
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115396919
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032571-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Maria da Natividade da Silva em face do Estado do Ceará, objetivando implementar em seus proventos, a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC). Pleiteou a concessão da tutela de evidência consubstanciada na imediata readequação de seu benefício, assegurando-lhe a integralidade e a paridade com os servidores em atividade. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, este juízo, por meio do despacho de ID nº 73236170, optou por reservar a apreciação do pedido para um momento subsequente à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID nº 79624135, o ente estatal alega, em síntese, que a pensão foi estabelecida após a EC nº 41/2003, o que implica a ausência de direito à paridade.
Defende que a legislação vigente à época do fato gerador, a morte do instituidor da pensão, deve reger o benefício, não sendo aplicáveis as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 para militares estaduais.
Pugnou pelo indeferimento da ação. Na decisão interlocutória de ID nº 79935996, a tutela requerida foi indeferida. Réplica de ID nº 82808660, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em despacho de ID nº 83175821, foi oportunizada a produção de outras modalidades de provas além das já juntadas aos autos, mantendo-se as partes silentes, conforme se extrai da certidão de ID nº 85179765. Em petição de ID nº 83306291, o Ministério Público julgou inoportuna sua intervenção no feito. Em despacho de ID nº 90220854, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, é válido consignar que a jurisprudência pátria possui firme entendimento no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente à época do óbito do segurado, consoante se extrai das Súmulas nº 340/STJ e nº 35/TJCE, in verbis: Súmula 340/STJ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35/TJCE A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se, pois: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MONTEPIO MILITAR.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MORTE DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
FILHAS DE QUALQUER CONDIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não ocorre decadência do direito de impetração do mandado de segurança e/ou prescrição do fundo de direito em relação ao ato administrativo cuja ilegalidade se pretende corrigir, quando, caracterizada a relação de trato sucessivo, ele se renova mês a mês, como é o caso de reversão do pagamento do benefício - pensão por morte. 2.
Para que alguém tenha direito ao benefício de pensão por morte, mister ostentar a qualidade de dependente, por um dos fatos previstos em Lei, no momento do óbito do titular.
Inteligência da Súmula 340/STJ. 3.
Reconhecimento, no caso, do direito adquirido à reversão da pensão montepio às impetrantes, posto que implementarem as condições para recebimento do benefício na vigência da Lei 10.972/84, legislação vigorante à data do óbito de seu pai/instituidor.
Precedentes do STF e desta e.
Corte judicante. 4.
Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, restando, assim, prejudicada a análise do agravo interno. (TJCE - MS: 06252207920188060000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 22/03/2019, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-POLICIAL MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA.
FILHA MAIOR.
DIREITO À REVERSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICÁVEL A LEI EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.
LEI ESTADUAL N° 897/1950 E 10.972/84.
DIREITO ADQUIRIDO CONFIRMADO.
SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se mandado de segurança que tem por escopo a implantação de pensão militar (montepio), que era recebida pela mãe da impetrante, a qual vinha recebendo o dito benefício em face do falecimento de seu marido. 2.
Cediço é que a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o ente público, não é mais motivo de inquietação, visto que os tribunais superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. 3.
A autoridade coatora insiste, ainda, na tese da prescrição devido a suposta ausência de requerimento administrativo.
Todavia, compulsando os autos, dormita às fls. 32 deste mandamus, que a parte impetrante providenciou, junto à administração pública, o dito requerimento, na data de 26/11/2014 (processo nº 5462099/2014), e, há mais de dois anos e meio permanece sem receber resposta positiva ou negativa, dando ensejo à interposição do presente writ.
Desta forma, forçoso concluir que inexiste prescrição também por este motivo, porquanto manejado o remédio heroico antes mesmo de se ter ocorrido o termo inicial do prazo prescricional arguido. 4.
Segurança concedida. (TJCE - MS: 00170317820168060115, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 06/09/2018, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO SUSCITADA PELO ENTE ESTATAL AFASTADA.
PEDIDO PARA O RECEBIMENTO DA COTA PARTE DA PENSÃO DO MONTEPIO CIVIL E A COTA PARTE DE SUA GENITORA DEIXADA EM RAZÃO DE SEU FALECIMENTO (REVERSÃO); BEM COMO PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO CIVIL POR REVERSÃO TAMBÉM EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTOR PORTADOR DE SEQUELA MOTORA DE TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO SEVERO, TIPO HEMIPARESIA À ESQUERDA, DEVIDO A ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
APLICA-SE À CONCESSÃO DA PENSÃO, A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (GENITOR DO AUTOR), E NÃO DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA.
SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA Nº 35 DO TJCE.
PENSÃO DO MONTEPIO CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO DE O PROMOVENTE RECEBER A SUA COTA PARTE E DE SUA GENITORA.
O BENEFÍCIO DA PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DEIXADO PELA VIÚVA DO SEGURADO PODE SER REPASSADO, POR REVERSÃO, EM FAVOR DO FILHO ORA PROMOVENTE, ALÉM DE SER RECONHECIDO O DIREITO DO FILHO RECEBER SUA COTA PARTE.
ART. 4º, §§ 1º E 7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.001/1985.
PEDIDO DE REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA POR SUA GENITORA FALECIDA.
ART. 7º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/82.
AUTOR ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE ANTES DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR, TENDO O INSS CONVERTIDO O SEU AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECONHECIDO O DIREITO DO PROMOVENTE AO RECEBIMENTO, CUMULATIVO, DA PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A PENSÃO POR MORTE POR REVERSÃO.
DIREITO ÀS PARCELAS RETROATIVAS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE ESTATAL DESPROVIDAS, E PROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR, PARA RECONHECER O SEU DIREITO A RECEBER A SUA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DA PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL, BEM COMO A COTA PARTE DEIXADA POR SUA GENITORA (VIÚVA DO SEGURADO) - ESTA ÚLTIMA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - E TAMBÉM A PENSÃO CIVIL PERCEBIDA POR SUA GENITORA, CONDENANDO, AINDA, O PROMOVIDO A PAGAR AS PARCELAS NÃO RECEBIDAS, A CONTAR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, TANTO DA PENSÃO DO MONTEPIO COMO DA PENSÃO POR MORTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEREM FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
ACÓRDÃO: ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo ente estatal, para desprovê-las, e dar provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2018 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; n°0412049-17.2010.8.06.0001; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2018; Data de registro: 14/11/2018, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TEMPESTIVIDADE.
INCLUSÃO DE COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO COMO BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
CF/88 ART. 226, §3º.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
LEI Nº 6.794/1990, ART. 161.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO IPM CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tempestiva a primeira apelação interposta, uma vez que não houve decurso de prazo para a Defensoria Pública, a qual não foi intimada da primeira sentença proferida, não havendo vício de nulidade e sendo válidos os atos posteriores a sua interposição.
As demais apelações interpostas também são tempestivas, diante da interrupção do prazo recursal pelos Embargos de Declaração. 2.
Inexistente a prescrição de fundo de direito alegada, nos termos do art. 161 da Lei Municipal Nº 6.794/1990, o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, bem como se encontra solidificada a jurisprudência no sentido de que o direito de pleitear benefício previdenciário de pensão por morte é imprescritível, por ser verba de natureza alimentar e com características de direitos indisponíveis, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da administração negando o direito reclamado. 3.
Nos termos da Lei nº 6.794/1990 e da Lei nº 9103/2006, bem como da jurisprudência nacional, o termo inicial para o pagamento de pensão por morte, nos casos de habilitação tardia de companheira (o) de segurado (a) falecido (a), é a data do requerimento administrativo, desde que a (o) requerente preencha os requisitos legais necessários para sua habilitação. 4.
O benefício de pensão por morte é distribuído por cotas entre os beneficiários habilitados, portanto, diante da determinação de realizar pagamentos retroativos para um novo dependente, deve ser observado se o valor integral do benefício já não foi pago aos demais, impedindo novo pagamento diante da impossibilidade da autarquia previdenciária pagar mais do que deveria, extrapolando o valor total do benefício devido, com prejuízo à sociedade. 5.
In casu, não havendo risco de duplicidade de pagamento do benefício, tampouco alcance da prescrição quinquenal, deve ser parcialmente reformada a sentença para determinar o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte à autora, desde a data de seu requerimento administrativo em 22.05.2012, cujo montante deverá ser conhecido em fase de liquidação, sobre o qual deverão incidir os consectários legais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser pago o benefício, e juros de mora desde a citação válida (Súmula 204 do STJ), observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870947, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1372219/SP). 6.
Apelação do IPM CONHECIDA e DESPROVIDA.
Apelação da autora CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação do IPM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação da autora PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; N° 0041436-74.2012.8.06.0001; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018, grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MONTEPIO MILITAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO MILITAR QUE GARANTIA O PAGAMENTO DE PENSÃO ÀS FILHAS.
REVERSÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA À VIÚVA DO MILITAR.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
LIMINAR CONFIRMADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, para a concessão de pensão previdenciária por morte, é aplicável a Lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. 2.
No caso em tela, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 21 de fevereiro de 1998 (certidão às págs. 38), vigia no ordenamento jurídico previdenciário do Estado do Ceará a Lei 10.972/87, que previa claramente a possibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido a um dado segurado para outro igualmente constante em rol taxativo previsto em Lei, observada uma ordem de preferência quando da concessão do benefício. 3.
Ausência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o direito das impetrantes de requerer a reversão da pensão por morte surgiu apenas quando do falecimento da genitora das mesmas, ocorrido em 27/10/2015.4.
Segurança concedida, para determinar a reversão do benefício de pensão por morte em favor das impetrantes. (TJCE - MS: 06202007820168060000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 24/06/2016, grifo nosso).
Na hipótese dos autos, vislumbra-se, portanto, que o direito da demandante ergueu-se à época do óbito do segurado, qual seja, 13 de janeiro de 2004.
Assim, tem-se que o óbito do servidor ocorreu após a promulgação da EC nº 41, de 2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a postulante faz jus ao valor da totalidade dos proventos, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite (princípio tempus regit actum), in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) […] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse sentido já se pronunciaram o Supremo Tribunal Federal e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, RE 603580, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Tema 396, DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 31/2002.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DA PENSIONISTA SOMENTE À PARIDADE.ATENDIDAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO DA PENSÃO DEFINITIVA INSTAURADO EM 2009 E AINDA NÃO FINALIZADO.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELO ESTADO.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1- A controvérsia cinge-se a aferir o direito da autora a receber o valor integral da pensão por morte deixada por seu falecido esposo, policial militar estadual, desde o ano de 2009, e então limitada a 80% (oitenta por cento) da quantia correspondente à totalidade dos proventos do de cujus. 2- O pagamento da pensão provisória possui natureza transitória, sem possibilidade de, em tese, causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação aos beneficiários diante da previsão expressa do pagamento das diferenças inadimplidas ao final do processo administrativo, regra descrita no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31/2002.
Portanto, não há ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, desde que atendidos os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da CF. 3- A ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF.
A demora irrazoável causa manifesto prejuízo àquele que, durante longo período, suporta o desfalque financeiro decorrente do pagamento a menor da verba alimentar.
Precedentes. 4- Acerca da integralidade do valor do pensionamento, verifica-se que o ex-servidor veio a óbito em 2009, quando já aposentado, após a promulgação da EC nº 41/2003, a qual alterou a redação do art. 40, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, de modo que a recorrente faz jus ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 5- Embora ainda não se observe um padrão nesta Corte de Justiça quanto ao prazo entendido como razoável para o término do processo administrativo em que se apura o direito do beneficiário à pensão por morte de servidor, adota-se como baliza no presente julgamento o que restou decidido no Mandado de Segurança 0624981-80.2015.8.06.0000 (Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, Órgão Especial, j. em 03/11/2016), que diante da demora administrativa de aproximadamente 03 (três) anos, reconheceu à impetrante, que contava mais de 60 (sessenta) anos de idade, o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício até a conclusão do processo administrativo pertinente. 6- Considerando-se que a concessão definitiva da pensão é ato administrativo complexo (STJ, Corte Especial, MS 17.406/DF, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012) editado pela autoridade administrativa competente, com apreciação posterior do respectivo Tribunal de Contas (art. 71, inc.
III, da CF), sujeito estranho à presente lide, é impraticável fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo de aposentadoria, razão pela qual o benefício previdenciário deverá ser pago no valor integral de imediato, segundo cálculos realizados pela autoridade administrativa quando da concessão inicial da pensão provisória, acrescido das correções e reajustes salariais concedidos desde o ano de 2009 até a presente data aos funcionários públicos do Estado do Ceará, observando-se os limites estatuídos no art. 40, § 7º, inc.
I, da CF (com redação dada pela EC nº 41/2003). 7- Sobre as diferenças correspondentes às parcelas pagas a menor desde a concessão da pensão provisória incidirão os juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC(Recurso Repetitivo - Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), a ser calculadas em liquidação. 8- Sem custas processuais (art. 5º, inc.
I, Lei Estadual nº 16.132/2016). 9- Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 10- Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0835114-34.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO E FALECIDO APÓS AEC. 41/2003.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PENSIONAMENTO PROVISÓRIO NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PAGO AO EXTINTO.
PREVISÃO DA LC 31/2002.
CARÁTER TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A PROTRAIR INDEFINIDAMENTE O JULGAMENTO/CONCESSÃO/IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFINITIVO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
INTEGRALIDADE.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE ATENDER AO QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 0004044-94.2014.8.06.0045 Apelação, Relator Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, j. em 12/03/2018, pub. em 12/03/2018, grifo nosso).
Assim, é possível concluir que a pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 possui direito à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, mas não possui, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). Outrossim, é possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que consoante redação do antigo art, 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos.
Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifo nosso) É conveniente consignar acerca do caráter vinculante das teses firmadas em sede de repercussão geral pelo STF, ferramenta processual que propõe-se a solucionar a morosidade do judiciário, firmando posição definitiva em questão de direito em demandas massificadas, uniformizando a jurisprudência infraconstitucional, fornecendo previsibilidade das decisões e, consequentemente, atribuindo segurança jurídica ao sistema de justiça. Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante resenhado no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso.
Conforme se extrai da redação da Lei Estadual nº 16.207/2017, os servidores inativos ou já reformados, bem como os pensionistas fazem jus à percepção da gratificação objeto da presente demanda, in verbis; Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. §1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. §2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. (grifo nosso) Isto posto, a vantagem pecuniária delineada no aludido dispositivo legal enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente acarretaria retilínea afronta ao cânone paritário adotado pelo art. 40, §8º, da Constituição. Nesse sentido, julgo conveniente colacionar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016, grifo nosso).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016, grifo nosso).
Tal entendimento também encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 515, § 1.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 356/STF.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSPETOR E AUDITOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
EXTENSÃO DA GDCVM - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% EM CARÁTER GERAL. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram devolvidas nas razões da apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários, apresentando fundamentação clara e coerente sobre elas. 2.
Surgida a questão federal no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem sobre ela se pronuncie, sob pena de incorrer ausência de prequestionamento, pois o que se considera, para efeitos de satisfação do mencionado requisito, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a sua argüição nas peças recursais.
Incidência da Súmula n.º 356/STF. 3.
As vantagens remuneratórias atreladas ao desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, quando concedidas de forma geral e indistinta a todos os servidores da categoria a que se dirigem, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de afronta direta ao preceito contido no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
A GDCVM - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários -, instituída pela Medida Provisória n.º 2.048-26, de 29/06/2000 -, enquanto não fosse regulamentada, foi concedida, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor. 5.
Essa situação jurídica perdurou até a edição da Lei n.º 10.769, de 19/11/2003 - acrescentou o art. 60-A na MP n.º 2.229-43 -, uma vez que determinou a aplicação da GDCVM às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. 6.
Concedida de forma geral, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor, é de ser reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da referida gratificação no período compreendido entre a data da impetração e a edição da Lei n.º 10.769/2003. 7.
A pretensão do Recorrente de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, com entrada em vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, desborda dos limites da lide, pois configura-se inovação no pedido, calcada em nova causa de pedir, cuja prestação jurisdicional deverá ser buscada em uma nova ação; e não ser requerida no bojo de processo em andamento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Medida Cautelar n.º 17.375/DF prejudicada. (REsp 1163904/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012, grifo nosso).
Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente favorável à pretensão autoral, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), no valor que receberia o segurado se vivo fosse, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, bem como o pagamento de todas verbas devidas e não pagas, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88).
Os valores eventualmente devidos devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, tais parâmetros: a) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ).
Não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para reexame necessário.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115396919
-
07/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:58
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90220854
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90220854
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032571-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90220854
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07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS QUITERIA DE MORAES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83175821
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83175821
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28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3032571-25.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA - CE15710-A e MATHEUS QUITERIA DE MORAES - CE49580 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTHAVIO CARDOSO DE MELO - DF37031 D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em sequência, abra-se vista ao Membro do Ministério Público. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83175821
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27/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:25
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2024 11:46
Juntada de Petição de ciência
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79935996
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79935996
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21/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79935996
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21/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73236170
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13/12/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73236170
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12/12/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236170
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12/12/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70108972
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032571-25.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que recolha as custas judiciais ou, se for o caso, requerer a gratuidade da justiça, com a declaração de hipossuficiência respectiva, sem a qual estará sujeita ao pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70084475
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03/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70084475
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03/10/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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