TJCE - 3000234-04.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2023 00:23 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 10:40 Expedição de Alvará. 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71934075 
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                                            24/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71934075 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71934075 
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                                            23/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71934075 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000234-04.2023.8.06.0091 REQUERENTE: COSMA NUNES MANGUEIRA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
 
 Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2.
 
 Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
 
 Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração de ID 54807292. Sem custas. Iguatu/CE, 15 de novembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
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                                            22/11/2023 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71934075 
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                                            22/11/2023 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71934075 
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                                            20/11/2023 09:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/11/2023 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 00:00 Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71530102 
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                                            08/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71530102 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000234-04.2023.8.06.0091 REQUERENTE: COSMA NUNES MANGUEIRA GOMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em conclusão. Diante do pagamento voluntário realizado pelo réu, conforme se verifica em documento de ID 71579219, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento realizado, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio resulta em concordância tácita ao valor depositado. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
 
 Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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                                            07/11/2023 21:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530102 
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                                            07/11/2023 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2023 14:42 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2023 14:42 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/11/2023 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2023 14:42 Transitado em Julgado em 23/10/2023 
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                                            24/10/2023 15:14 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/10/2023 04:08 Decorrido prazo de MARCIANA AIRES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:43 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70110929 
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                                            05/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70110928 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000234-04.2023.8.06.0091 AUTOR: COSMA NUNES MANGUEIRA GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSMA NUNES MANGUEIRA em face do AZUL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO. Ab initio, cumpre acolher o pedido de exclusão da Ré LVM VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, consoante requerido pela Autora na petição de ID. 58093711.
 
 Se faz mister destacar o caráter consumerista do feito.
 
 Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista.
 
 Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
 
 Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
 
 Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
 
 No presente caso, narra a parte autora que adquiriu bilhetes de transporte aéreo junto a ora demandada, origem Sorriso/MT em direção da cidade de Fortaleza/CE.
 
 A compra das referidas passagens foi de R$1.414,98 (mil quatrocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos).
 
 Relata que, já se encontrava no aeroporto de Sorriso/MT, onde dirigiu-se ao portão de embarque para ficar na sala de espera aguardando o horário do seu voo.
 
 Ao chegar no portão da Companhia Azul, a requerente foi informada que aquele voo havia sido cancelado.
 
 Aduz ainda que, o responsável pela companhia aérea voltou e informou que uma Vã/Micro ônibus/Topique iria levar os passageiros para uma cidade chamada SINOP, e de lá um avião sairia e levaria todos os passageiros.
 
 A parte promovida, por sua vez, alega que o voo, foi cancelado por questões operacionais, o que não enseja indenização por danos morais, que sequer restaram comprovados nos autos, haja vista tratar-se de caso fortuito/força maior, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Conforme dispõe o art. 14 do CDC, e tendo em vista a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, as companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva.
 
 Na espécie, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é fato incontroverso que houve o cancelamento do voo, no qual embarcaria a parte autora.
 
 A parte demandada, no intuito de eximir se do dever de indenizar, sustentou que o cancelamento foi motivado por questões operacionais verificadas no momento da decolagem.
 
 Particularmente, adiro ao entendimento de que, nos casos em que há cancelamento de voo por motivo de más condições do clima, resta caracterizada a ocorrência de força maior, causa excludente do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, entretanto, tal fato deve ser devidamente comprovado pela companhia aérea, por força do instituto da inversão do ônus da prova.
 
 No caso sob apreciação, a parte demandada, no intuito de comprovar os fatos alegados, conforme entendo, para demonstrar a veracidade das alegações.
 
 A sim sendo, diante da falta de comprovação, não há como acolher a tese suscitada pela parte demandada, e, via de consequência, deverá a empresa reparar os danos morais sofridos pela parte requerente, que nesse caso são presumidos, diante do obstáculo enfrentado para retornar à sua residência.
 
 Em atual jurisprudência acerca dos danos morais em atraso de voo, o STJ firmou entendimento no sentido de que: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindose, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros" (STJ - REsp 1584465/MG, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Ainda, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (STJ - REsp 1647452/RO, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019). Aqui cabe ainda ressaltar que a Lei nº 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão: Art. 251-A.
 
 A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Nessa toada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da atual legislação pátria, nos casos de atraso de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial.
 
 No caso dos autos, restou comprovado que as circunstâncias fáticas vividas pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais.
 
 Assim sendo, considerando o dano efetivamente constatado e as particularidades do caso concreto, reputo como devido a título de indenização por danos morais o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 No que se refere ao dano material, este não se presume e deve ser devidamente comprovado nos autos.
 
 No caso em tela, não merece prosperar o pedido de reparação por dano material, visto que, não há nos autos qualquer documento que comprove o dano material supostamente sofrido pelo consumidor, haja vista, que a viagem de taxi realizada não tem qualquer correlação com ato ilícito imputado ao Ré, ademais, descabe condenação ao pagamento de suposta diferença de valores entre as passagens aéreas com embarque no município de sorriso e Sinop, visto que, a companhia aera arcou com o deslocamento entre cidades, bem como, a inexistência da comprovação da disparidade de valores.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para : a) condenar à requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data ca), na ordem de 1ncelamento do voo% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
 
 Expedientes necessários.
 
 Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            04/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69547954 
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                                            04/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69547954 
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                                            03/10/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69547954 
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                                            03/10/2023 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69547954 
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                                            28/09/2023 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/06/2023 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2023 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 11:20 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/05/2023 17:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/05/2023 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 13:22 Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu. 
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                                            11/05/2023 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2023 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 21:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2023 15:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2023 15:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/02/2023 15:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2023 15:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 15:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/02/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 14:32 Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu. 
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                                            08/02/2023 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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