TJCE - 3032278-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 09:49
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:32
Juntada de comunicação
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/08/2024 13:43
Juntada de comunicação
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89452971
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89452971
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032278-55.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões apelação de ID. n° 89449325. no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/07/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452971
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88389517
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88389517
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032278-55.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Ceará (Sindppen-Ce) em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Ordem de Serviço nº. 18/2023 de lavra da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Argumenta que a ordem de serviço emitida pelo Ente Estadual carece de respaldo legal ou força normativa para impor punições e/ou restrições aos servidores públicos, uma vez que não há autorização constitucional nesse sentido, cabendo ao Poder Legislativo deliberar sobre essa questão. Expõe que o aludido ato obriga o servidor a comparecer ao seu posto de trabalho no dia seguinte ao término de sua licença médica, mesmo que esse dia seja seu período de folga.
Isso ocorre porque o referido ato não reconhece o dia de trabalho justificado como efetivo exercício. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da ordem de serviço nº. 18/2023. Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela, este juízo, mediante despacho de ID nº. 70743969, reservou-se em apreciar o pedido para momento posterior à manifestação da parte adversa. Em contestação de ID n°. 77731669, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do proponente, visto que não comprovou possuir registro prévio do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos dos arts. 512 e 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa possível de revisão pelo Poder Judiciário.
Afinal, pugnou pela improcedência da ação. Réplica de ID nº. 79093326, rebate os argumentos constantes da contestação, bem como pugna pela procedência da ação. Em decisão interlocutória de ID nº. 81080879, foi deferida a tutela de urgência, bem como foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em petição de ID nº. 87627649, o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em analisar a possibilidade de a OS nº 18/2023 impor restrições aos servidores públicos, especificamente, compeli-los, ainda que respaldados por atestado médico, a comparecer ao trabalho para cumprir outra escala em substituição àquela da qual se ausentaram. Com efeito, a dispensa do serviço, amparada por prescrição médica, é um direito do servidor público, conforme estabelece o art. 68, caput e inciso XV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), nos seguintes termos: Art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: (...) XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; Ao se analisar a norma, observa-se que o afastamento do serviço por motivo de saúde é considerado como exercício efetivo para todos os efeitos legais.
Portanto, é inaceitável que uma norma infralegal estipule que o policial militar, mesmo respaldado por atestado médico, perca o direito ao descanso compensatório ou seja obrigado a cumprir outra escala em substituição àquela que faltou.
Um ato infralegal, como o em questão, não possui a autoridade para criar direitos ou estabelecer obrigações.
Sua principal função é esclarecer a aplicação da lei, fornecendo detalhes e procedimentos que a própria lei não especificou, de modo a garantir a efetiva utilização dos direitos pre
vistos.
A dispensa de serviço por prescrição médica tem respaldo legal, e nenhum ato administrativo pode contrariar esse princípio.
Em outras palavras, o policial militar com atestado médico tem o direito de afastar-se do serviço, com remuneração integral e contando como tempo de serviço efetivo.
A OS nº. 18/2023 não pode restringir ou condicionar essa prerrogativa.
A obrigação adicional ou derivada estabelecida pela OS nº. 18/2023 contraria a própria base legal da norma original, que visa não penalizar o servidor por sua ausência devido a questões de saúde.
Acerca do tema, faz-se oportuno colacionar a posição adotada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Ceará e pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, respectivamente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE DESLOCAMENTO (AJUDA DE CUSTO).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (LEI N. 138/2009, ART. 43).
DECRETO RESTRITIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
MEDIDA ACERTADA.
DECISÃO OBJURGADA QUE EXPRESSAMENTE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, CPC).
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito em saber se a apelada, servidora pública do Município de Tururu, tem direito à implantação, em seu contracheque, da gratificação de ¿Ajuda de Custo¿, prevista no art. 43 da Lei Municipal n. 138/2009, que instituiu o novo Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério do Município (PCCS/MAG). 2.
De acordo com o art. 43 da Lei Municipal n. 138/2009 os membros do magistério municipal que exercerem suas funções distantes do seu local de moradia, exigindo seu deslocamento em transporte não financiado peio Município, farão jus a uma ajuda de custo em percentual proporcional à distância entre o domicílio do servidor e o local de trabalho. 3.
A edilidade, com a justificativa de necessidade de regulamentação do referido dispositivo legal, restringiu o benefício em questão, estabelecendo no art. 1º do Decreto n. 003/2018 que "A ajuda de custo prevista no art. 43 da Lei n. 138/2009 será concedida apenas ao membro do magistério municipal regido pela Lei n. 079/93 que, no interesse da administração, for removido para local diferente da sede para a qual prestou concurso". 4.
Ocorre que o Decreto do Chefe do Executivo, como ato infralegal que é, não pode se sobrepor à Lei, pois dela retira seu fundamento de validade, notadamente quando editado para restringir direitos, como na hipótese dos autos.
Vale dizer, o ato normativo secundário não pode restringir aquilo que o preceito normativo originário não restringiu. 5.
Sob esse enfoque, impõe reconhecer que o art. 43 da Lei nº 138/2009 é norma de eficácia imediata, que dispensa regulamentação, na medida em que o legislador ordinário estabeleceu, de forma clara e precisa, os requisitos necessários à concessão do adicional: ser membro do magistério municipal e exercer suas funções em local distante de sua moradia, não servido transporte financiado pelo Município. 6.
Desse modo, deve ser afastada, no caso concreto, a incidência do Decreto n. 003/2018, porquanto evidenciado que o Gestor Público Municipal, ao inovar e dizer aquilo que a lei não disse, excedeu de seu poder regulamentador, sendo irrelevante para a concessão do beneficio pretendido, o fato de a autora ter prestado concurso para a localidade de Mulungu, porquanto pelo diploma de regência basta que a lotação do servidor ocorra, como no caso, em local distante de sua moradia.
Com efeito, a procedência do pedido autoral deve ser preservada. 7.
No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: (i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016; (ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e (iii) a fixação de verba honorária na origem.
Como o caso dos autos não atende a esses pressupostos conjuntamente, mostra-se inviável a incidência do regramento do § 11 do art. 85 do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000276-59.2019.8.06.0216, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (Apelação Cível - 0000276-59.2019.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO POLÍCIA MILITAR.
GRUPO DE ATIVIDADES DA DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO.
PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL.
LEI ESTADUAL.
EXIGÊNCIAS.
DECRETO REGULAMENTADOR.
LIMITAÇÕES TEMPORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
VEDAÇÃO DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Na edição de atos normativos regulamentadores, é vedado ao Poder Público extrapolar limites das normas legais regulamentada, sendo incabível a criação de situações não previstas na norma, com a finalidade de restringir direitos.
O Decreto nº 44.307/2006 não pode ser tido como legal ao prever obstáculo temporal para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não existente na Lei nº 15.301/2004, com a redação dada pela Lei nº 15.961/2005.
Apesar de reconhecida a ilegalidade do requisito temporal tem-se que a não comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a promoção por escolaridade adicional, dentre eles, a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, afasta o direito líquido e certo à promoção pretendida pelo servidor.
Em remessa necessária, sentença reformada para denegar a segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.180709-2/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023, grifo nosso).
Assim, considerando todos os fundamentos revistos, bem como a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID nº. 81080879 e julgo PROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade da Ordem de Serviço nº. 18/2023 de lavra da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88389517
-
25/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:24
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81080879
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81080879
-
15/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/03/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81080879
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15/03/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70110931
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70110930
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3032278-55.2023.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO DO CEARA SINDASP-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Considerando o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, apresentando demonstrativos de resultado, balancetes contábeis ou qualquer outro documento hábil a provar a alegada hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69842538
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69842538
-
03/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842538
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03/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842538
-
03/10/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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