TJCE - 3032278-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Contraminuta
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20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:13
Conclusos para decisão
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31/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25028493
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25028493
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3032278-55.2023.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceará Apelado: Sindicato Dos Agentes E Servidores No Sistema Penitenciário Do Estado Do Ceará - SINDASP-CE Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Policiais penais sujeitos ao regime de plantão.
Efetivo exercício em regime de plantão como condição indispensável para o descanso remunerado de 72 (setenta e duas) horas.
Recurso provido em consonância com o parecer ministerial. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a nulidade da Ordem de Serviço nº 18/2023 de lavra da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a legalidade da Ordem de Serviço nº 18, de 2020, de lavra da Coordenadoria Especial de Administração Prisional - COEAP.
III.
Razões de decidir 3.
A Ordem de Serviço nº 18/2020 não impõe qualquer penalidade ao servidor que se ausentou de forma justificada no expediente em regime de plantão, pois inexiste disposição que determine a compensação do dia não trabalhado.
O normativo se restringe em regulamentar a escala de plantão subsequente ao dia do término do atestado médico, que poderá se dar imediatamente depois do retorno do servidor ou na data mais próxima, de acordo com o interesse da administração pública. 4.
A previsão se encontra em consonância com o previsto no art. 4º, da Lei nº 14.582/2009, bem como no art. 14, da Instrução Normativa SAP nº 03/2020, que garantem o período de descanso de 36 (trinta e seis) ou de 72 (setenta e duas) horas apenas aos servidores que exerceram labor em regime de plantão, como condição sine quo non para o gozo da folga. 5.
Ausente o efetivo exercício em regime de plantão, carece de motivação o usufruto do descanso na escala de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme legislação vigente. IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, em consonância com o parecer ministerial. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.582/2009, art. 4º.
Instrução Normativa SAP nº 03/2020, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI nº 0704309-22.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 19/05/2021; MS nº 0705480-28.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, j. 18/12/2019; TJSC, AI nº 0147749-90.2014.8.24.0000, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14/03/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS AGENTES E SERVIDORES NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDASP-CE em desfavor do ente público estadual, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20781986): Diante do exposto, confirmo a decisão interlocutória de ID nº. 81080879 e julgo PROCEDENTE a presente ação, com esteio do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a nulidade da Ordem de Serviço nº. 18/2023 de lavra da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em suas razões (id. 20781992), o ente estadual aduz, em síntese: i) que a regulamentação trazida pela Ordem de Serviço nº 18/2023 não representa qualquer tipo de punição/penalização, mas apenas estabelece e padroniza normas e procedimentos operacionais do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Poder Regulamentar), a qual tratou sobre a frequência dos servidores lotados nas respectivas unidades; ii) o descanso de 72h é condicionado à prestação de jornada de trabalho de 24h, de modo que sua concessão após o retorno de atestado médico configura benefício ilegal; iii) a concessão de descanso de 72h sem a correspondente contraprestação laboral ofende o princípio da legalidade e da separação dos poderes, haja vista a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Por fim, pugna pela revogação da tutela de urgência diante da ausência dos pressupostos de concessão e pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões (id. 20781996), a parte apelada defende, em suma: i) que a Ordem de Serviço ora impugnada não possui mais vigência, em cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos da presente ação, o que evidencia a inexistência de benefício decorrente do ato administrativo; ii) o afastamento por motivos de doença é considerado como efetivo exercício, nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos, de modo que sua desconsideração para fins de descanso configura prejuízo ilícito aos plantonistas; iii) a criação de direitos ou obrigações novas por meio de Ordem de Serviço configura excesso de poder; iv) a referida Ordem de Serviço é inconstitucional, pois ofende o princípio da dignidade humana e que v) cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos, não havendo ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, pede a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de origem (id. 23702247). É o relatório, no essencial.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que deixo de apreciar o pedido de efeito suspensivo, por restar prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso.
Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.881.928/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da Ordem de Serviço nº 18, de 2020, de lavra da Coordenadoria Especial de Administração Prisional - COEAP.
A Lei Estadual nº 14.582/2009, que dispõe acerca da carreira dos servidores do Sistema Penitenciário Estadual, estabelece que os servidores integrantes da guarda penitenciária são submetidos ao regime de plantão de 12x36 horas, nos seguintes termos: Lei nº 14.582/2009 Art. 4º Os servidores integrantes da carreira redenominada por esta Lei são submetidos ao regime de plantão de 12 x 36 horas, podendo haver revezamento no período diurno e noturno. Nesse mesmo sentido, a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, por intermédio da Instrução Normativa SAP nº 02/2020, estipulou que os servidores de segurança penitenciária são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas.
Dentro desses limites, Coordenadoria Especial de Administração Prisional - COEAP editou Ordem de Serviço nº 18, de 2020, que regulamenta o trâmite que deverá ser obedecido quando o servidor retornar às suas atividades após afastamento por atestado médico, nos seguintes termos (id. 20781957): [...] CONSIDERANDO Art. 14 da Instrução Normativa 03/2020: Os servidores de segurança penitenciária são submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme legislação vigente. CONSIDERANDO a necessidade de apresentação do atestado médico para comprovar motivo justo da ausência do servidor no trabalho, servindo como documento legal para o abono de faltas. CONSIDERANDO Art. 27 da Instrução Normativa 03/2020: Em caso de impossibilidade de comparecimento ao serviço, com a falta devidamente justificada, deverá o servidor comunicar imediatamente ao chefe imediato para que este possa, em tempo hábil, tomar as medidas necessárias a fim de minimizar os prejuízos às atividades do serviço. [...] 1.
DETERMINAR que, quando o plantonista se ausentar por motivo de atestado médico no dia do seu plantão, deverá ser colocado na escala de plantão subsequente ao dia do término do seu atestado, que poderá se dar no dia posterior a sua ausência ou na data mais próxima, de acordo com o interesse da administração pública. 1.2 Outrossim, ausentar-se por atestados médicos e licença por motivo de saúde é direito do servidor, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, dentro dos prazos previstos, conforme a legislação vigente. (destaca-se) Note-se que o documento em comento não traz qualquer punição ao servidor que se ausentou, de forma justificada, no expediente em regime de plantão, pois inexiste disposição que determine a compensação do dia não trabalhado.
Este apenas estabelece que o plantonista deverá ser colocado na escala de plantão subsequente ao dia do término do seu atestado, que poderá se dar no dia posterior à sua ausência ou na data mais próxima, de acordo com o interesse da administração pública. Importante destacar que não se olvida da redação contida no art. 68, inciso XV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), o qual dispõe que será considerado efetivo exercício o afastamento em virtude de doença.
Contudo, para efeitos de descanso em regime de plantão, deverá ser observado o efetivo exercício em expediente de plantão, como condição sine quo non para o gozo da folga, a teor do previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 14.582, de 2009. Como bem mencionado pelo parquet, "a previsão regulamentar não deixou de considerar como efetivo exercício o período de afastamento do servidor, pois sequer aborda referida questão, apenas esclareceu, no regular exercício do poder regulamentador, inerente à função administrativa, que o servidor deve retornar ao serviço logo após o encerramento do seu período de afastamento por motivo de saúde".
A propósito, trago à baila o entendimento dos tribunais pátrios acerca da temática, expressis litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
ABONO DE PONTO.
SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE REVEZAMENTO.
DESCANSO REMUNERADO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO EXPEDIENTE DE PLANTÃO.
CONDIÇÃO. 1.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2.
Atendidos os requisitos previsto no artigo 151 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, o agente de atividades penitenciárias do Distrito Federal submetido a regime de plantão faz jus ao gozo do abono de ponto, previsto na Lei Distrital 1.303/1996. 3.
O direito à folga remunerada da escala de plantão dos dias subsequentes ao cumprimento do expediente pressupõe o efetivo cumprimento do expediente de plantão, situação que não se confunde com o gozo de abono.
Precedentes. 4.
Interpretação diversa acarretaria evidente prejuízo à Administração Pública, pois possibilitaria ao servidor o afastamento remunerado de suas funções por, no mínimo, quatro dias consecutivos, fato que poderia, inclusive, inviabilizar a prestação do serviço público. 5.
Deve ser possibilitado à administração pública o reajustamento da jornada de trabalho do servidor que retorna do gozo de abono, observadas a conveniência e a oportunidade administrativa, bem como a manutenção da prestação do serviço público. 6.
Preliminar de inépcia recursal rejeitada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07043092220218070000 DF 0704309-22.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021) (destaca-se) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ABONO DE PONTO.
SERVIDOR SUBMETIDO A REGIME DE REVEZAMENTO.
DESCANSO REMUNERADO.
EFETIVO EXERCÍCIO DO EXPEDIENTE DE PLANTÃO.
I - Uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no art. 151 da LC Distrital nº 840/2011, o policial civil do Distrito Federal submetido a regime de plantão faz jus ao gozo do abono de ponto.
II - Todavia, o gozo do abono de ponto afasta o direito à folga remunerada da escala de plantão dos dias subsequentes ao período da licença gozada, porquanto o pressuposto do descanso remunerado em regime de revezamento é o efetivo cumprimento do expediente de plantão.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07054802820198070018 DF 0705480-28.2019.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020). (destaca-se) ADMINISTRATIVO.
SINPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA ABSTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DA REPOSIÇÃO DAS FALTAS.
POLICIAL CIVIL SUJEITO AO REGIME DE PLANTÃO 24 X 72H.
LABOR DURANTE O PLANTÃO.
CONDIÇÃO SINE QUO NON PARA O DESCANSO REMUNERADO DE 72 HORAS.
AUSÊNCIA DO SERVIDOR DURANTE A ESCALA, AINDA QUE JUSTIFICADA, NÃO AUTORIZA O USUFRUTO DA FOLGA.
DECISUM ACERTADO, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 01477499020148240000 Capital 0147749-90.2014.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 14/03/2017) Assim, ausente o efetivo exercício em regime de plantão, carece de motivação o usufruto do descanso na escala de plantão de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, conforme legislação vigente. Por fim, não deve prosperar o argumento de que a revogação do ato administrativo teria esvaziado seu conteúdo, uma vez que tal revogação decorreu do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, a qual foi suspensa nos autos do processo de n.º 3003391-30.2024.8.06.0000. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, com o fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, em consonância com o parecer ministerial. Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a parte autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028493
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498077
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498077
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032278-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498077
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25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 07:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21324242
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21324242
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30/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21324242
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30/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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27/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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