TJCE - 3001422-02.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85113406
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85113406
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01/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001422-02.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMENEXECUTADO: MARIA ARTEMILSE DA SILVA PEIXOTO DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
No mesmo prazo, deverá apresentar novo demonstrativo do débito, excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na exordial, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113406
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30/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85055867
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29/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85055867
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26/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85055867
-
26/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 78387731
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78387731
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07/02/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78387731
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06/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CARMEN em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 16:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73266317
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73266317
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11/12/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73266317
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11/12/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:14
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2023 05:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023. Documento: 70111788
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001422-02.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CARMENEXECUTADO: MARIA ARTEMILSE DA SILVA PEIXOTO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 501, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 33.501 no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza (id 69780067), cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 33.113,77 (trinta e três mil, cento e treze reais e setenta e sete centavos).
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Vê-se que a planilha de cálculo acostada ao corpo da exordial (id 69780058) apresenta "Honorários Advocatícios 20%", sendo que tal despesa somente será tida como devida, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Por outro lado, que o demonstrativo de débito ora juntado (id 69780058), não discrimina claramente os encargos cobrados, especificando a composição e a identificação dos valores correspondentes (correção monetária, juros e a multa).
Assim sendo, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de (1) documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha; (2) novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); (3) convenção e regimento interno do condomínio; e, (4) matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente ação executiva, pois a acostada a exordial remota a 21/10/2023 (id 69780067). Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70083613
-
03/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70083613
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03/10/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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