TJCE - 0277780-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Tutela aforada pelo(a) requerente, Pedro Manoel Peres Pinto em face do requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, ambos identificados em epígrafe, requerendo a sustação dos recolhimentos efetuados pelo promovido em seus proventos, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE - IPM (código-0606), bem assim, pela restituição de todas as quantias compulsoriamente recolhidas nos últimos 05 (cinco) anos, aduzindo que é servidor(a) público(a) municipal, possui plano de saúde privado e, na condição de segurado(a) do IPM, obrigado(a) a pagar a contribuição retromencionada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória às fls. 28/30, deferindo a antecipação de tutela; Contestação do IPM id 38258590, aduzindo a legalidade da cobrança; Réplica ID 49550458 reiterando as alegações iniciais e Parecer Ministerial ID 58867604 pelo deferimento do pleito autoral.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É cediço que a contribuição ao plano de assistência médica intitulado IPM-SAÚDE ou FORTSAÚDE, cujo desconto é efetivado nos vencimentos do(a) autor(a) à rubrica 0606, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Outrossim, conforme previsão da própria Lei nº 8.409/99, em art. 5º, § 5º, a contribuição IPM-SAÚDE é de caráter facultativo, sendo necessária expressa anuência do contribuinte para a manutenção dos aludidos descontos.
Vejamos jurisprudências do TJCE atinentes à matéria, in verbis: ''EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0185398-24.2013.8.06.0001 - Apelação .
Apelante: Instituto de Previdência do Município - IIPM.
Proc.
Jurídico: João Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE).
Apelada: Deusalinda Martins Cavalcante.
Advogado: Flavio Ferreira de Castro (OAB: 20702/CE).
Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CF/88 , ART. 149 , § 1º.
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTO NÃO CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO ALBERGA O FINANCIAMENTO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- A matéria posta nos autos já foi objeto de análise por esta Corte e pelos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento segundo o qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não tem competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.- Com efeito, o Município de Fortaleza não pode instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada o custeio da assistência à saúde, como fez através da Lei Municipal nº 8.409 /99.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149 , § 1º , da Constituição Federal , atribui-se aos entes federados tão somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência à saúde ao conceito de previdência ou regime previdenciário. 3.- Observa-se, pela análise do art. 149 “caput”, que a regra é que somente a União tem a prerrogativa de instituir contribuição social e parafiscal.
Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme insculpido no § 1º, a possibilidade limita se à contribuição cobrada de seus servidores, mas ainda assim para o custeio das atividades de previdência social. 4.- Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (sublinhei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores contribuição social destinada ao custeio do sistema de saúde.
De acordo com a interpretação restritiva da norma do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, atribui-se aos entes federados tão-somente a competência para instituição de contribuição destinada à previdência social, não pertencendo, pois, a assistência médica ao conceito de previdência ou regime previdenciário.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.2.
Como o § 5º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99 estabeleceu que a contribuição para assistência à saúde tivesse caráter facultativo, a ausência de manifestação da autora requerendo sua exclusão do programa, não autoriza o desconto compulsório da contribuição.3.
Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação Cível nº 8825312200680600011, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, Registro em: 07/11/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM DESFAVOR DE DECISUM QUE, MONOCRATICAMENTE, NEGOU PROVIMENTO A RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
COMPULSORIEDADE INDIRETA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. 1.
O presente inconformismo foi manejado contra decisum que, monocraticamente, negou provimento a recurso apelatório guiado pelo agravante em sede de ação mandamental.
A lide noticiada pelo presente caderno processual cinge-se acerca da cobrança compulsória da contribuição para o custeio do programa de assistência à saúde, instituída pelo Município de Fortaleza, através da Lei Municipal nº 8.409/99, feito às agravadas, servidoras publicas inativas, na base de 6% (seis por cento) de seus vencimentos, conforme previsto no § 5º, do art. 5º do aludido diploma legal. 2.
A matéria ora sub examine não apresenta maiores controvérsias visto que já foi amplamente apreciada pelas Cortes Superiores de Justiça e por este eg.
Tribunal de Justiça, sendo pacífica a orientação segundo a qual é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde pelos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por não possuírem os mesmos competência constitucional para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde, ex vi do que reza o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal de 1988. 3.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, os Estados estão legitimados a instituir "contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 (...).
Não está incluída nessa autorização a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, que, portanto, não pode ser imposta compulsoriamente." (STJ; RMS 21061/MG; PRIMEIRA TURMA; Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ: 31/05/2007, p. 320).4.
Com efeito, frente ao paradigma apresentado, e em tendo o ?˜ 5º do artigo 5º do próprio diploma legal combatido estabelecido que a contribuição para assistência à saúde é de caráter facultativo, tem-se como inevitável a procedência do pleito formulado na exordial, no sentido de declarar nulos todos os atos praticados pela autoridade coatora com esteio na Lei nº 8.409/99 que resultaram na cobrança do valor de 6% (seis por cento) sobre vencimentos das impetrantes, referente ao "IPM-Saúde", vez que não poderia o agravante ter compelido as agravadas a custear um plano de saúde pelo qual não optaram.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 5.
RECURSO CONHECIDO (ART. 557, § 1º CPC) E IMPROVIDO.(Agravo nº 755669/5200080600012, Relator Ministro FRANCISCO SALES NETO, 1ª Câmara Cível, Registro em: 04/08/2010) O Supremo Tribunal Federal perfilha o mesmo entendimento, ad litteram: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2 .
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/93.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, DA CF/88.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL . 1.
A suposta violação aos arts. 1º, 7º, XII, 18, 24, XII, 30, I, 34, 39 E 169, da CF/88 sequer foi argüida nas razões do recurso extraordinário, não podendo a parte, então, inovar em sede de agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte está consolidada no sentido da ilegitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos no período compreendido entre as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e da impossibilidade de instituição de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
Precedentes. 3.
Os artigos 40, § 16, 195, § 5º, da CF/88, e 12 da EC 20/98, não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, nem mencionados nos embargos de declaração opostos.
Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 573093 AgR, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Segunda Turma, Julgado em: 15/06/2011, DJe 04/04/2011) Com efeito, o FORTALEZA SAÚDE - IPM evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999.
Em assim sendo, o § 6º do citado dispositivo legal, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do direito de opção ao IPM, além de sua flagrante ilegalidade, não se adéqua ao caso em concreto, haja vista que a presente pretensão refere-se somente à exclusão do FORTALEZA SAÚDE - IPM dos vencimentos do(a) autor(a), estando mantido o desconto efetivado a título de IPM PREVIFOR, qual trata de contribuição previdenciária, esta sim de caráter cogente e compulsória.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de repetição de indébito, revendo o posicionamento até então adotado no sentido de considerar essencial o requerimento administrativo para deferimento do pedido, entendo atualmente que tal procedimento não se faz necessário, haja vista considerar que a cobrança da contribuição, objeto da presente ação, é inconstitucional, devendo portanto serem restituídas todas as contribuições suso mencionadas, independentemente de requerimento administrativo nesse sentido.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, opino pela procedência dos pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, com base no art.487, I, do CPC, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do Fortaleza Saúde-IPM (Código 0606) nos proventos do(a) autor(a), ratificando os termos da decisão interlocutória anteriormente concedida, bem como condeno o promovido a restituir todos os valores de contribuição descontados indevidamente dos proventos do(a) autor(a), com direito a juros e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá desde a data de cada contribuição indevidamente descontada dos proventos do(a) autor(a), ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC).
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
05/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 06:55
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:13
Conclusos para despacho
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08/12/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2022 16:26
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 16:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/214037-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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10/10/2022 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 09:29
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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07/10/2022 20:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 01:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 01:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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