TJCE - 0279280-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149801326
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149801326
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0279280-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: PATRICIA DE BRITO MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Em ação de cobrança cumulada com declaração incidental de inconstitucionalidade e pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por Patrícia de Brito Mendonça em face do Estado do Ceará, objetiva a autora a declaração incidental de inconstitucionalidade do Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, tendo em vista o choque direto com a Constituição Federal, em sua regra prevista no artigo art. 7º, inciso XVI, bem como o pagamento retroativo de valores devidos a título de horas extraordinárias trabalhadas desde 2018, em conformidade com o que estabelece o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que prevê remuneração de, no mínimo, 50% superior à hora normal para o trabalho extraordinário.
Narra a autora que é Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará de 1ª Classe e labora, conforme estabelece a legislação, 30 horas semanais.
Argumenta que a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a qual substituiu a gratificação de serviço extraordinário prevista no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará, sendo a autor designada para o serviço extraordinário, perfazendo horas extras.
Afirma que desempenhou suas funções regulares com carga horária semanal de 30 horas, mas também realizou 1.689 horas extraordinárias desde 2018.
Assim, a autora sustenta que o cálculo de horas extras estabelecido pela Lei Estadual nº 16.004/2016 (R$ 30,00 por hora para delegados de 1ª classe) é flagrantemente inconstitucional por fixar valores inferiores ao padrão constitucional.
Afirma que, considerando sua remuneração de R$ 18.921,72 e a jornada de 30 horas semanais, o valor correto da hora extra seria de R$ 236,52, totalizando uma diferença de R$ 342.229,38, conforme cálculos apresentados.
Aponta ainda que os valores previstos na lei estadual desvalorizam o trabalho do delegado, comprometendo sua justa remuneração, e solicita que o Judiciário restabeleça a ordem constitucional.
Em despacho de ID 38118034, deferi os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, e determinei que a promovente emendasse a petição inicial para apresentar a qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC); apresentasse procuração, atendendo aos requisitos do art. 287 do CPC/2015; bem como fornecesse o endereço eletrônico do réu.
Em petição de ID 40452488, a autora cumpriu as exigências determinadas no referido despacho.
Dei prevalência ao contraditório e determinei a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre o pedido de tutela de evidência.
O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 53139681, sustentando que o caso dos autos não se trata da execução de horas extras propriamente dita, mas de acréscimo de jornada mensal, em regime de plantão, intitulada de gratificação de reforço operacional extraordinário.
Esclarece que a legislação estadual (Lei nº 16.004/2016), visando garantir a continuidade do serviço, assegura ao policial civil o pagamento dessa gratificação, desde que ele atue em escalas de serviço fora de seu horário regular e efetivamente participe das atividades para as quais for designado.
Argumenta que, ao optar pelo regime especial de plantão, o policial civil se submete a uma escala de serviço diferenciada prevista na Lei Estadual nº 13.789/2006.
Assim, a demanda da autora pelo pagamento de horas extras não encontra amparo jurídico, uma vez que, havendo compensação pelas horas trabalhadas, não há direito à remuneração extraordinária.
Defende, por fim, que a legislação estadual estabelece um regime especial adequado à natureza das funções exercidas pelo cargo ocupado, prevendo mecanismos de compensação para jornadas que excedam o horário regular de trabalho.
O autor apresentou a réplica de ID 128283650.
Encerrada a prova, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 132634958.
A autora apresentou a petição de ID 137360377, na qual discorre sobre a ausência de voluntariedade no exercício de jornada de trabalho além da carga horária legal. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise acerca do direito da autora, que ocupa o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, ao recebimento de horas extras com um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Para tanto, a promovente defende a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei nº 16.004/2016, que instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário.
Inicialmente, pontuo que a Lei nº 16.004/2016 instituiu a denominada gratificação de reforço operacional extraordinário, alterando o art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará), nos seguintes termos: Art. 1º.
O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º.
O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais.
O referido Anexo Único estabelece os valores a serem pagos por hora de participação do servidor, em patamares que variam de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Infere-se, pois, que a gratificação de reforço operacional extraordinário foi instituída com o objetivo de garantir o caráter ininterrupto do serviço, desde que o policial participe de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado e, ao aderir voluntariamente ao regime especial, sujeita-se à escala de serviço diferenciada, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.789/2006, nos seguintes termos: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 ( vinte e quatro) horas, quando for noturno.
Nesse contexto, a legislação aplicável à matéria estabelece que, para certas carreiras da administração pública, incluindo a de Delegado de Polícia Civil exercida pela autora, a remuneração é realizada por meio de subsídio, conforme indicado nos contracheques do requerente (ID 38118042).
O subsídio é caracterizado como uma parcela única, diferindo das diversas formas de composição salarial tradicionalmente baseadas em um vencimento básico acrescido de benefícios, como horas extras.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única".(STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Embora o STF não tenha reconhecido a incompatibilidade do recebimento de horas extras com o regime de remuneração de subsídio, entendeu a Corte que, para a percepção da verba extraordinária, deve o servidor comprovar a realização das horas extras.
Todavia, na hipótese dos autos, pela documentação apresentada pela promovente, não há comprovação de que a autora laborou em regime de horas extras.
Ou seja, entendo que a autora optou, de forma voluntária pela realização do serviço em regime de plantão, nos termos da Lei nº 13.789/2006, não se sujeitando à realização de jornada extraordinária. É importante ressaltar que as horas extras em discussão constitucional representam conceitos jurídicos distintos.
Enquanto a norma constitucional (Art. 7º, XVI, da CF/88) tem uma aplicação genérica, regendo as relações empregatícias de forma abrangente, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, mencionada na Lei Estadual nº 16.004/2016, possui uma aplicação específica.
Esta gratificação, conforme delineado, é concedida como um direito subjetivo aos servidores que optam voluntariamente por participar de um regime diferenciado, expressando sua escolha por participar de escalas para trabalho extraordinário.
Essa especificidade afasta a aplicação da norma constitucional genérica.
Nesse sentido, destaco precedentes firmados pelas 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E APELAÇÃO ADESIVA DO ESTADO DO CEARÁ EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INVOLUNTARIEDADE EM REALIZAR AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO ANTE A NATUREZA DA FUNÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051164-50.2017.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS E DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS, C/C ARGUIÇÃO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível- 0235011-66.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) (destaquei) Assim, entendo que a Lei nº 16.004/2016, que disciplina a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, não viola a Constituição Federal, o que afasta o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido normativo, pois preservou o valor nominal da remuneração pelo trabalho realizado pela servidora, o qual não possui direito adquirido a regime jurídico.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intime-se o autor, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 9 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149801326
-
14/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132634958
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132634958
-
27/01/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132634958
-
17/01/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 58169813
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 58169813
-
08/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58169813
-
01/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279280-25.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: PATRICIA DE BRITO MENDONCA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade com pedido de tutela provisória ajuizada por Patrícia de Brito Mendonça em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a concessão da tutela de evidência “(...) com o fim de que seja implementado, em favor da Requerente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então” (ID 38118039).
Entendo que é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
E no presente caso, considero fundamental ouvir previamente a parte promovida, justamente para que possa trazer elementos de indicação a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação do Estado do Ceará, por mandado judicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz poderá analisar a postulação quanto à tutela de urgência.
Trata-se de ordem de urgência, visto que se encontra pendente o pedido liminar, por isso, determino ao Oficial de Justiça encarregado o imediato cumprimento do referido mandado, nos termos estabelecidos no art. 4º do Provimento 10/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2022 23:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 19:13
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 09:43
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/10/2022 14:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000535-25.2022.8.06.0013
Gladson Uchoa Pinto
Sms Infocomm Servicos e Gerenciamento De...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 04:26
Processo nº 3001236-44.2022.8.06.0220
Yvens Braun Simoes
Hapvida
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2022 11:02
Processo nº 3000015-36.2022.8.06.0055
Francisco de Sousa Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 16:43
Processo nº 3000658-14.2022.8.06.0113
Cinara Marciana Gomes da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Mayron Santos de Figueiredo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 17:02
Processo nº 3000109-52.2022.8.06.0097
Maria das Gracas Pereira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 09:36