TJCE - 3001236-44.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173970438
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173970438
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173970438
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173970438
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173970438
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173970438
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173970438
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173970438
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Deixo de apreciar os embargos à execução apresentados, diante da ausência de garantia do Juízo, na forma do Enunciado 117 do FONAJE. Apure-se o cumprimento do mandado de Id. 170184466, oficiando-se a Ceman para devolução, em cinco dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o encaminhamento do processo para início dos atos de expropriação do devedor. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173970438
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11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173970438
-
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173970438
-
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173970438
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11/09/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:50
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 06:17
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170094079
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170094079
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170094079
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170094079
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25/08/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170094079
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170094079
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170094079
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170094079
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO De pronto, cumpre salientar que a decisão judicial proferida nos autos, sob o id 58930277, determinou que a parte ré procedesse à exclusão do número de telefone celular do autor, YVENS BRAUN SIMÕES, inscrito no CPF nº *55.***.*64-27, de sua base de dados interna, bem como se abstivesse de efetuar contatos destinados à oferta e comercialização de planos de saúde.
Após petição do autor informando o descumprimento da ordem judicial emanada da sentença supra menciona, foi proferida decisão, de ID 134653710, reconhecendo o descumprimento do comando sentencial, e arbitrando multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por cada descumprimento.
No ID 151000937, o autor peticionou informando novo descumprimento da sentença, e requerendo a aplicação de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), em razão das diversas abordagens dos promotores do plano de saúde.
Intimada à manifestação, a empresa suplicada manteve-se interne, conforme certidões de ID 157215659 e ID 165430555.
Os autos vieram conclusos a Decisão. É o necessário a relatar.
Decido.
Examinando os prints colacionados na petição do autor, ID 151000937, informando novos descumprimentos, verifico que foram realizadas pela empresa demandada, por meio de seus representantes novas abordagens indevidas.
Deve ser reconhecido o novo descumprimento da sentença pela requerida, uma vez que, conforme Id. 151000937 (pág. 2 a 10), o autor recebeu novas abordagens comprovadas, para negociação de plano de saúde.
Desta feita, deve ser reconhecido o novo descumprimento da sentença, pelo que arbitro multa de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em desfavor da ré.
Registre-se que a multa, por eventual novo descumprimento, fica limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que havendo outro descumprimento será levado em consideração este valor para fins de teto da multa cominatória. Intime-se a promovida para, em 05 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, ou seja, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante. Ademais, intime-se a ré HAPVIDA para que se abstenha de realizar novos contatos com o autor, conforme determinado em sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada descumprimento comprovado nos autos, limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094079
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094079
-
22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094079
-
22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170094079
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21/08/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 03:11
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152256545
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152256545
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02/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152256545
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02/05/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150279526
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150279526
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte executada por meio da qual informa ter ocorrido o cumprimento integral da obrigação executada, nos limites fixados na decisão exequenda, e declara concordância com o valor penhorado sob o Id. 142362151, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, informando se há algo mais a requerer.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência quanto ao cumprimento da obrigação.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores bloqueados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150279526
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11/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142362158
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142362158
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142362158
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24/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 06:26
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2025 23:03
Juntada de Certidão
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08/02/2025 23:02
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Inicialmente, destaque-se que a sentença proferida, no id 58930277, determinou que a ré excluísse o número do celular do autor, YVENS BRAUN SIMÕES, do seu cadastro interno, devendo abster-se de realizar abordagens para vendas de planos de saúde.
Após petição do autor informando o descumprimento da ordem judicial emanada da sentença supra menciona, houve decisão, de ID 88077315, reconhecendo o descumprimento do comando sentencial, e arbitrando multa de R$ 1.000,00 (mil reais), além de majorar a multa por descumprimento para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
No ID 89596514, o autor informou novo descumprimento da sentença, requerendo a aplicação de multa no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em razão das diversas abordagens dos vendedores do plano de saúde.
Intimada à manifestação, a suplicada apresentou petição no Id. 112505075.
Em suas razões, alegou, em suma, que "Apesar de que os representantes comerciais (concessionárias), serem legalmente autorizados pela Operadora para intermediar a venda do seu plano de saúde, esses não possuem nenhum vínculo empregatício com ela, devendo o corretor ou vendedor autônomo ser responsabilizado pelos seus atos." Despacho de ID 115465414, determinando que o autor comprovasse a relação jurídica entre os promotores de vendas e a ré.
Petição do autor, no ID 124688523.
Petição da ré, no ID 128639000. É o necessário a relatar.
Decido.
Analisando os prints anexados na Manifestação do autor, de ID 89596514, informando novo descumprimento, verifico que foram realizadas pela empresa demandada, por meio de seus representantes novas abordagens indevidas.
Sendo assim, deve ser reconhecido o novo descumprimento da sentença pela requerida, uma vez que, conforme Id. 89596514 (pág. 2 a 9), o autor recebeu novas abordagens comprovadas, para negociação de plano de saúde.
Desta feita, reconhecendo o novo descumprimento da sentença, arbitro multa no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) em desfavor da ré.
Registre-se que a multa, por eventual novo descumprimento, fica limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que havendo outro descumprimento será levado em consideração este valor para fins de teto da multa cominatória. Intime-se a promovida para, em 05 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, ou seja, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante. Ademais, intime-se a ré HAPVIDA para que se abstenha de realizar novos contatos com o autor, conforme determinado em sentença, sob pena de multa de R$ 1.300,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134653710
-
05/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126037850
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126037850
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126037850
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126037850
-
19/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126037850
-
19/11/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126037850
-
19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115465414
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115465414
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO Compulsando os autos, e analisando os argumentos de ambas as partes, entendo prudente a comprovação, pela parte autora, da relação jurídica dos promotores de venda indicados com a empresa ré, sob pena de prologamento do processo, e ausência de finalização do feito, em razão da arguição de descumprimentos não comprovados. Assim, intime-se o autor para que no prazo de 10 dias comprove a relação jurídica entre os promotores de vendas que o abordaram, e a empresa promovida. Colacionados os documentos de comprovação, voltem os autos à conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115465414
-
06/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:49
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101979583
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101979583
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, em 10 dias, sobre a petição de Id. 89596514.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979583
-
28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89703536
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89703536
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA Parte intimada: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESISAAC COSTA LAZARO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 19 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
19/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703536
-
19/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
03/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88077315
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88077315
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88077315
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DECISÃO A sentença proferida (id 58930277) havia determinado à ré que excluísse o número do celular do autor, YVENS BRAUN SIMÕES, CPF n° *55.***.*64-27, do seu cadastro interno, devendo abster-se de realizar abordagens para vendas de planos de saúde.
Intimada à manifestação, a suplicada apresentou petição no Id. 87392080.
Em suas razões, alegou, em suma, que " a Operadora não tem qualquer vínculo empregatício com os corretores e não há qualquer gerência sobre a abordagem das vendas.
Reiteramos, Excelência, que a Hapvida é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica em voga, haja vista que não praticou qualquer ato tendente a causar lesão a direito do Promovente, razão pela qual não há o que se falar em descumprimento.." É o necessário a relatar.
Decido.
Deve ser reconhecido o novo descumprimento da sentença pela requerida, uma vez que, conforme Id. 86598702 (pág. 2 e 3), o autor recebeu uma nova abordagem, ao meu sentir (e não duas como alega o autor), comprovada, para negociação de plano de saúde.
Desta feita, deve ser reconhecido o novo descumprimento da sentença, pelo que arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da ré. Intime-se a promovida para, em 05 dias, efetuar o pagamento da penalidade acima estabelecida, sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do demandante. Ademais, intime-se a ré HAPVIDA para que se abstenha de realizar novos contatos com o autor, conforme determinado em sentença, sob pena de multa de R$ 1.200,00 a cada descumprimento comprovado nos autos.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88077315
-
12/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86284027
-
21/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284027
-
21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84342417
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84342417
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84342417
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84342417
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84342417
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84342417
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a requerida para manifestação, em 10 dias, sobre a alegação de novo descumprimento da sentença.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342417
-
15/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342417
-
15/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84342417
-
15/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
09/04/2024 18:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:22
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:56
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:53
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77276991
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77276991
-
18/12/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77276991
-
15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70934308
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934308
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA Parte intimada: HAPVIDAAV.
HERACLITO GRAÇA, 406, - até 99999 - lado ímpar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061ISAAC COSTA LAZARO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sistema Sisbajus, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para no prazo de 05(cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido diploma legal. Após o prazo acima referido, uma vez efetivada penhora no valor executado, terá a parte executada o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim." Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREINA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª.
Juíza de Direito, a Drª. Helga Medved -
19/10/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934308
-
19/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70518292
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70518292
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO As alegações da requerida no Id. 69610684 não merecem acolhimento.
A requerida tenta rediscutir o mérito no processo com sentença transitada em julgado.
Encaminhe-se para Sisbajud, conforme antes determinado.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70518292
-
11/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de HAPVIDA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67167980
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67167980
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO De pronto, consigne-se que acolho, parcialmente, o pedido de ID 64860794.
Explico. A interpretação de "abordagem" mencionada em sentença diz respeito a cada número que envia propaganda indevidamente ao autor, e não a cada mensagem que recebe.
Isso porque, o comando sentencial foi fundamentado no sentido de eludir que o número do promovente fosse utilizado de forma indiscriminada. Sendo assim, da análise das telas juntadas pelo autor, vislumbra-se que o autor recebeu o contato de dois promotores de vendas, mesmo após a ordem na sentença de mérito. Nesse prisma, arbitro as astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), para adimplemento no prazo de 5 dias, devendo a promovida ser intimada para realizar o devido pagamento, sob pena de penhora online. Intime-se, ainda, a ré HAPVIDA para que se abstenha de realizar novos contatos com o autor, conforme determinado em sentença, sob pena de majoração da multa.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 03:47
Decorrido prazo de HAPVIDA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64914761
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64871102
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste, em 10 dias, sobre a nova alegação de descumprimento da sentença.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:44
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64634189
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64634189
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64634189
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64634189
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DESPACHO Do exame dos autos, denota-se que o requerente não comprovou o alegado descumprimento da condenação, isso porque as telas por ele apresentadas não constam datas, salvo um delas que data 13/01/2023, ou seja, antes da prolação da sentença. Desta feita, não há como reconhecer o alegado descumprindo, ante a sua não comprovação. Intimem-se e arquivem-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 DIAS SOBRE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
23/06/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA YVENS BRAUN SIMOES Avenida Engenheiro Luís Vieira, 800, Apto 905-A, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
01/06/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:02
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE OFICIO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINAR proposta por YVENS BRAUN SIMOES em desfavor de HAPVIDA, alegando que representantes da instituição promovida teriam lhe abordado, por meio de aplicativo WhatsApp, oferecendo planos de saúde, inclusive, com informações pessoais suas.
Sustentou o promovente que vem sendo abordado, através de seu whatsapp, por vários consultores da empresa-ré, ofertando-lhe planos de saúde.
Alega que após indagar um dos consultores sobre quem havia disponibilizado seu contanto, recebeu a resposta de que “os dados de todo mundo está na internet para ser vendido” sic.
Narra, ainda, que buscou os canais de atendimento da empresa-ré para fins de que seus dados fossem excluídos de sua base, mas sem sucesso.
Acrescenta que continua recebendo inúmeras mensagens de consultores.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida suspenda qualquer contato ao autor.
E no mérito, a ratificação da liminar, a condenação da promovida em danos morais, além da expedição de ofício judicial ao Ministério Público e a Agência Nacional de Proteção de Danos sobre os fatos narrados na inicial.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, ID nº 36926824.
Pedido de reconsideração da parte autora, ID nº 38712208.
Manifestação da parte promovida, ID nº 42046704.
Decisão ratificando o indeferimento da tutela, ID nº 42183311.
Em contestação, a demandada, aduz que na medida em que a veiculação não faz a exposição de danos de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada, não há como admitir a existência de dano moral, e que o requerente em nenhum momento comprovou ter recebido qualquer ligação diretamente do grupo Hapvida, tendo acostado nos autos chamadas de números telefônicos aleatórios, de supostos corretores.
Além disso, sustenta que apesar da foto do perfil do corretor está com a camisa que contém a logo da Operadora promovida, este também comercializa outros planos de saúde e que os referidos vendedores são representantes autorizados, que tem a incumbência de representar a Operadora, assim como outros planos de saúde, não havendo qualquer vínculo empregatício.
Ao final, pleiteou o indeferimento da tutela de urgência, bem como o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Merece parcial amparo o pleito autoral.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
Alega a parte requerente que vem sendo abordado, através de seu whatsapp, por vários consultores da empresa-ré, ofertando-lhe planos de saúde, tendo apresentado prints das mensagens, Id.’s 35857322, 35857324 e 47128784, além de ter solicitado administrativamente a exclusão dos seus dados das listas de informações da promovida, conforme ID nº 35857825.
A ré, em sua defesa, reconheceu que “realiza a venda de seus planos de saúde por meio de representantes comerciais (concessionárias), de forma que todas as propostas de adesões firmadas através desses representantes são repassadas a esta Operadora, a fim de serem auditadas e efetivadas, caso haja a constatação da regularidade destas”.
Nessa esteira, entendo que para a promovida existe a possibilidade de excluir dos seus bancos de dados as informações pessoais do autor para fins de divulgação de seus planos de saúde, e corroboradas por documentos que demonstram que a promovida tem realizado abordagens no telefone do autor, deve a empresa requerida cessar a realização das abordagens e excluir o número do celular do autor, YVENS BRAUN SIMÕES, CPF n° *55.***.*64-27, do seu cadastro interno.
Superada essa primeira questão, analiso se no caso em comento há fundamento para condenação em danos morais da promovida pelo alegado na inicial.
Ora, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano passíveis de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
O simples envio de mensagem ao autor para divulgação de planos de saúde claramente não ocasionou danos morais.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente, entendendo não serem presumidos os danos morais em caso de vazamento de dados pessoais, não considerados sensíveis, como no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2130619 - SP (2022/0152262-2), Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma) -Grifei Assim, incabível o pleito indenizatório do autor.
Por fim, com relação ao pedido de expedição de ofício judicial ao Ministério Público e a Agência Nacional de Proteção de Dados, sobre os fatos narrados na peça inicial, entendo que deve ser indeferido, tendo em vista que não restou comprovado conduta criminosa cometida pela parte promovida, podendo o próprio autor buscar os órgãos e medidas que julgar necessários.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o intento autoral, para condenar a promovida à obrigação de fazer no sentido de excluir o número do celular do autor, YVENS BRAUN SIMÕES, CPF n° *55.***.*64-27, do seu cadastro interno, devendo abster-se de realizar abordagens para vendas de planos de saúde, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos, conforme previsão do art. 537 do CPC/15.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 17:57
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001236-44.2022.8.06.0220 AUTOR: YVENS BRAUN SIMOES REU: HAPVIDA DECISÃO O requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Não há o que se reconsiderar no momento.
A decisão prolatada pelo Juízo considerou os elementos de informação e de provas constantes dos autos.
O juízo provisório não deve servir como verdadeira instrução processual, em que as partes apresentam supostas provas de forma a refutar a decisão anterior e requerer a reconsideração do que regularmente decido com base naquilo que foi apresentado.
Não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HAPVIDA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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