TJCE - 3000658-14.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:39
Decorrido prazo de YAGO MARLON BRITO MIRANDA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:08
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000658-14.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CINARA MARCIANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: CAGECE CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
09/01/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:40
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de YAGO MARLON BRITO MIRANDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000658-14.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINARA MARCIANA GOMES DA SILVA REU: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição da parte promovida informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, intime-se a parte promovente, através de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para a expedição do alvará judicial que prioritariamente deve ser a parte autora da ação, devendo, caso contrário, apresentar autorização específica devidamente assinada.
Com o cumprimento da determinação supra, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação pertinente.
De outra sorte, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
09/12/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO N.º: 3000658-14.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: CINARA MARCIANA GOMES DA SILVA.
PARTE REQUERIDA : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE.
SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por CINARA MARCIANA GOMES DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, diz a autora que na data de 16/10/2021 teve o fornecimento de água em sua residência indevidamente interrompido pela requerida, na medida em que se encontrava com todas as faturas de consumo quitadas.
Acrescentou que o preposto da requerida equivocou-se no momento do corte quanto ao número da residência em que deveria efetuar a suspensão do serviço.
Alega que o serviço só foi restabelecido após dez dias do corte, ocasionando-lhe inúmeros transtornos.
Diante de tais fatos, sustentando a ocorrência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito praticado pela ré, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citada, a CAGECE juntou sua contestação no Id nº 35610453.
Alegou a inexistência de registro de ordem de corte para a unidade consumidora da autora.
Afirmou que, embora a cliente tenha registrado reclamação sobre suposta falta de água, o serviço constava ativo no sistema.
Arguiu a ausência de qualquer ato ilícito, comissivo ou omisso, por parte da concessionária.
Sustentou a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência da ação.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35859285, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando satisfatoriamente demonstrada a questão fática.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do serviço de abastecimento de água em sua residência.
A concessionária ré, de seu lado, argumentou a inocorrência do corte, considerando a inexistência de ordem de corte registrada no sistema para a unidade consumidora da requerente.
Na hipótese sub judice, tem-se evidente a relação de consumo, já que a parte autora, como destinatária final, utiliza-se dos serviços de fornecimento e distribuição de água encanada prestados pela concessionária acionada, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º,caput, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Portanto, não restam dúvidas sobre a aplicação das normas do diploma consumerista no que tange às concessionárias de serviço público, tendo em vista as diretrizes do artigo 6º, inciso X, e do artigo 22, ambos do CDC.
Por conseguinte, expressamente dispõe o artigo 6º, caput e inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no Processo Civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Visto que é nítida a relação desigualdade entre as partes deste processo.
Caracteriza-se uma a situação de hipossuficiência, na qual o consumidor se encontra em situação de impotência, logo, está em desvantagem em relação ao fornecedor, pois falta-lhe condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
Acrescente-se, ainda, a verossimilhança das alegações da parte autora em face do conteúdo probatório acostado aos autos.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à requerida, uma vez que esta teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Consta no relato da inicial que o corte teria sido causado por um funcionário da promovida que, ao cumprir ordem de corte dirigida para outro imóvel, equivocando-se na numeração das residências, acabou efetivando a suspensão do serviço na unidade consumidora da requerente.
Além disso, a requerida também não refutou a alegação da autora de que o serviço somente foi restabelecido após dez dias.
Os pontos acima, por conseguinte, restaram incontroversos.
Sobre o ônus da impugnação específica, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: “O art. 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na petição inicial, mas sem esclarecer por que os nega, em que medida os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido.
Esse dispositivo institui o ônus de impugnação específica dos fatos, sem a qual algum fato não atacado pela contestação presume-se ocorrido, não tendo o autor o ônus de prová-lo. (...) A afirmação contrária, feita pelo réu em contestação, poderá consistir simplesmente em negar o fato, sem propor outra versão (...); ou em propor outra versão dos fatos, diferente daquela sustentada pelo autor (...); ou ainda em desenvolver argumentos lógicos destinados a demonstrar que os fatos não poderiam, ou dificilmente poderiam, ter acontecido conforme descritos na petição inicial (fatos impossíveis ou improváveis).
Substancialmente, em qualquer dessas hipóteses o réu está a negar o fato constitutivo alegado pelo autor, e daí o ônus probatório lançado sobre este.” (In “Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 6ª, Malheiros, p. 483).
Caberia à requerida demonstrar a prestação de serviços sem qualquer vício de qualidade, no caso, a inocorrência do corte, bem como, o restabelecimento do serviço no prazo máximo determinado na lei, o que não ocorreu.
Diante da desídia probatória, restou caracterizada a falha na prestação de serviço da requerida.
O abastecimento de água caracteriza serviço essencial à população, constituindo-se em serviço público indispensável, subordinando-se ao princípio da continuidade na prestação.
Com efeito, o artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 prevê a possibilidade de suspensão por parte da Concessionária em decorrência de inadimplemento do consumidor, “in verbis”: “Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A ré não comprovou situação de inadimplência, limitando-se a sustentar a inexistência de ordem de corte registrada em seu sistema para o imóvel da autora, não cuidando de comprovar, contudo, a inocorrência do corte.
Pois bem.
A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
Deixou a acionada de provar a ocorrência de, pelo menos, uma causa excludente de responsabilidade, a saber: a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou que a culpa é exclusiva do cliente ou de terceiro.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
De consequência, irregular a suspensão do serviço, de modo a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Come feito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido de água, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do requerido, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por CINARA MARCIANA GOMES DA SILVA em face de CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com baseno art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/05/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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