TJCE - 3000142-55.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:01
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ALESSANDRO MELO FEIJAO em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000142-55.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando omissão e obscuridade, sob a alegativa de que não foi analisado o fato de que a própria ré reconheceu que cobrou indevidamente o autor, tampouco juntou qualquer documento que a isentasse de culpa.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO e OBSCURIDADE alegadas, posto que a sentença encontra-se devidamente motivada , com as razões de sua improcedência..
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA nem OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/02/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2023 20:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000142-55.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco).
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000142-55.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: PAULO GUILHERME SAMPAIO LOBO PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Em regra, na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modicativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às armações do autor, razão pela qual todas as armações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado, qual seja, comprovante da efetiva ocorrência de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC).
Embora, o autor afirme que seu nome foi negativado indevidamente, os documentos comprobatórios trazidos aos autos, não são suficientes para comprovarem satisfatoriamente a ocorrência da anotação de inscrição do nome junto ao órgão de proteção ao crédito. É ônus do autor comprovar que teve seu nome negativado, não servindo para tanto os documentos referentes as meras telas demonstrativas retiradas de aplicativos "Whatsapp" e "sms", que sequer dão detalhes claros e precisos sobre o objeto da lide.
Assim, o mínimo que o autor deveria fazer seria ter juntado nos autos documento comprobatório (extrato), emitido pelo órgão de proteção ao crédito de forma física, com as especificações necessárias, atestando a negativação de seu nome, de modo a comprovar a inscrição alegada.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação de ter ocorrido a inscrição do nome do autor em cadastro de restrições creditórias ou cobrança vexatória, não há como afirmar que houve ato ilícito praticado pela ré, que pudesse causar dano de qualquer origem ao autor.
Logo, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da ré, entendo pela improcedência dos pedidos do autor.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita para o autor, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência arguida, sobretudo quando os autos evidenciam a inexistência da miserabilidade alegada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO GUILHERME SAMPAIO LOBO - CPF: *16.***.*45-91 (AUTOR).
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18/11/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 08:45
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:59
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SAMPAIO LOBO em 14/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 16:50
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2022 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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