TJCE - 3000012-38.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67661866
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67661866
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº:3000012-38.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAECIO GARCIA DE ARAUJO REU: RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins, que incluí as cláusulas de restrição de transferência, licenciamento e circulação nos veículos de propriedade da parte executada, conforme comprovante em anexo.
CERTIFICO por fim, considerando o retorno do AR de intimação da parte executada sem êxito, com indicação "Não existe número", conforme comprovante sob o Id. 60545762, intime-se a parte exequente, através de sua advogada habilitada, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte executada, a fim de dar continuidade à execução.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
31/08/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:36
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio
-
26/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL APOLINARIO MACEDO SANTANA em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:02
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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13/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSO N.º : 3000012-38.2021.8.06.0113.
PARTE AUTORA: LAERCIO GARCIA DE ARAÚJO ME (OFICINA GARCIA).
PARTE REQUERIDA : RAFAEL APOLINÁRIO MACÊDO SANTANA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança promovida por LAERCIO GARCIA DE ARAÚJO ME (OFICINA GARCIA) em face de RAFAEL APOLINÁRIO MACÊDO SANTANA, ambas as partes qualificadas nos autos eletrônicos em epígrafe.
Diz o autor ser credor do requerido no valor de R$ 2.738,76 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), oriundos de contínuas prestações de serviços de mecânica automotiva prestados ao requerido e não pagos pelo mesmo.
Não obtendo extrajudicialmente a solução da controvérsia, ingressou com a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento do débito.
Certidão de citação e intimação do requerido registrada no Id nº 34640752.
Ata da audiência de conciliação entre as partes juntada no Id nº 35786581, sendo registrada a ausência do réu.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que o requerido, mesmo citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do acionado na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.738,76 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e seis centavos), quantia atualizada até o ajuizamento da ação, devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 01:39
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2022 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:26
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:43
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/11/2021 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:02
Expedição de Citação.
-
17/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
19/04/2021 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:47
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:18
Outras Decisões
-
15/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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