TJCE - 3000866-64.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Enel em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MOURA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72833700
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72833700
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72833700
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72833700
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04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833700
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04/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833700
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30/11/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 08:31
Expedição de Alvará.
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23/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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27/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71005724
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71005724
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24/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovida para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
23/10/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005724
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23/10/2023 10:43
Determinada Requisição de Informações
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20/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/10/2023 05:03
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69786513
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000866-64.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, em relação ao pedido de justiça gratuita a parte promovente formula sua pretensão apenas apresentando declaração de pobreza, mas tal documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE) "A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 99, § 2º, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Destarte, caso a parte promovente queira ser beneficiário da gratuidade judiciária deverá comprovar a insuficiência de recursos, através de documento hábil para avaliação judicial da pobreza declarada, respeitando-se os prazos legais recursais, nos termos do art. 98 e 99, §2º do CPC/15, caso queira ingressar com Recurso Inominado.
Em síntese, a parte promovente afirma foi surpreendida com negativação indevida decorrente de fatura já paga antes do seu vencimento.
Alega, ainda, que a demandada insiste na cobrança, tendo faturado junto com o valor de consumo do mês de maio de 2023, com vencimento em 10/06/2023, totalizando em R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), valor este indevido que se viu forçado a pagar por temer que o fornecimento de energia fosse suspenso.
Requer a declaração de inexistência de dívida com a baixa na negativação, restituição de valor de danos morais.
Em sua defesa a promovida suscita preliminar de extinção por perda do objeto.
No mérito, alega que não há conduta ilícita, posto que tomou as medidas administrativas cabíveis.
Sustenta que há culpa de terceiro pela manutenção da inscrição negativa por parte do SPC.
Impugna o pedido de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor rechaça a preliminar e rebate os argumentos de mérito.
Reitera os pedidos da inicial.
Tutela de Urgência deferida em decisão liminar proferida em id 60407831.
Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide pelo requerimento das partes, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação a preliminar de extinção por perda do objeto, cabe afasta-la, por consideração aos fatos articulados pelo autor em réplica, em que restou demonstrada a insistência da cobrança que sobreveio ainda em maio de 2023, bem como na manutenção da negativação pelo SERASA e não pelo órgão SPC, o que tem gerado problemas em solicitar crédito no mercado.
O cerne da questão revela-se unicamente na validade da cobrança e negativação geradas pela promovida referente a fatura de 07/2022, com vencimento em 10/08/2022, no valor de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), sendo esta novamente cobrada e adicionada à fatura de maio de 2023, cabendo aqui a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual pela hipossuficiência técnica e financeira, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). Ademais, é direito do consumidor obter informação de maneira adequada e clara sobre os serviços fornecidos, bem como o atendimento das solicitações requeridas, segundo o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 4°, 6° que: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:... Art. 6 São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimonias e morais, individuais, coletivos e difusos. Na hipótese, após todo o contexto probatório, resta suficientemente evidenciada a falha na prestação de serviço, tendo em vista que os fatos articulados na inicial se sustentam por meio de provas lícitas e verossímeis que instruíram ação, dando cabo de que de fato houve o pagamento da fatura no valor de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) dentro da data de vencimento, bem como houve a prova da negativação indevida.
Para além da negativação, também se registra que houve claro erro da promovida em não processar o requerimento da promovente, estando clara a falha na prestação de serviço pela promovida, pois não teve as cautelas necessárias para solucionar a demanda requerida, permitindo o faturamento de conta em total revelia da promovente, posto que a faturada devida e paga foi refaturada posteriormente e duplicidade, devendo ser enquadrada no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[g.n.] Decerto, não se discute a contraprestação do serviço público nos termos regulamentares, mas apenas a cobrança indevida de valores em fatura já quitada.
Decerto, o promovente, ao ser cobrado por um débito sem a devida comprovação de responsabilidade, sofreu abalos morais pela negativação indevida de seu nome, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, já que a ação negligente da promovida operou significativa ofensa extrapatrimonial que fogem da esfera de meros aborrecimentos: INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA VALIDADE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO.
ART. 373, II, NCPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000474-75.2019.8.06.0029 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Acopiara - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 17/02/2020 - Data de publicação: 10/03/2020)[g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA PROVENIENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0005453-37.2018.8.06.0087 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Ibiapina - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 13/02/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] Entretanto, o arbitramento dos danos deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré - a sugerir um valor expressivo, sob pena de a sanção não ter eficácia punitiva, nem servir de desestímulo a futuros comportamentos semelhantes - o caráter educativo da medida e a ausência de qualquer ato do autor que contribuísse para os fatos relatados na inicial. Os danos materiais também se mostram devidos na medida em que o autor prova que houve pagamento em duplicidade no valor de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) referente a fatura já paga e que fora indevidamente inscrita junto ao SERASA.
Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) Confirmar a Tutela de Urgência ora deferida, determinando imediata baixa junto ao SERASA da dívida indevidamente inscrita no valor de 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) b) Condenar a promovida a restituição do valor de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) pago em duplicidade a título de reparação por danos materiais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação. c) P agar danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contra da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), caso não haja apresentação de documentos para análise de gratuidade. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69786513
-
29/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/06/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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