TJCE - 3000251-86.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86670871
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86670871
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000251-86.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: ROSINETE RIBEIRO DA SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Rosinete Ribeiro da Silva em face do Estado do Ceará.
Narra a exordial de páginas 02/09 (ID 63752107), que a parte autora foi diagnosticada com quadro de dor lombar a direita associado a hidronefrose, e, necessita realizar uma cirurgia.
Ocorre que a autora afirma que não possui condições de custear.
Sendo assim, requer que a demanda seja julgada procedente para o Estado do Ceará fornecer os medicamentos para custear seu tratamento.
Decisão às fls. 08 (ID 63784876), deferiu o pedido liminar.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, e, foi decretada a sua revelia (ID 69818828).
Ofício informando a realização da cirurgia em 23/09/2023 (fl. 19- ID 72839920). É o breve relatório.
Decido.
Conforme se vê às fls. 22/23 dos autos, a requerida já realizou a cirurgia, e, recebeu alta médica, com as recomendações de praxe e retorno para avaliação pós-operatório.
Desta forma perdeu seu objeto a presente ação, devendo ser extinto o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas -
27/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86670871
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27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70088696
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04/10/2023 00:00
Intimação
Ante a ausência de contestação pelo demandado, conforme certidão sob ID n° 69453874, DECRETO a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, dizer se o demandado vem cumprindo com a decisão liminar, bem como se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte advertida que, caso deseje produzir provas oral, deverá juntar o rol de testemunhas, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70088696
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03/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088696
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02/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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