TJCE - 0004932-52.2014.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:42
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
12/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68943896
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004932-52.2014.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Requerente: Requerido Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente não logrou êxito, até o momento, na satisfação de seu crédito. Foi proferido despacho de id de nº 26452592, determinando que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de id de nº 26452611, porém se manteve inerte por mais de 3 (três) anos.
Devidamente intimada, a parte exequente não requereu qualquer diligência capaz de conferir resultado útil e de eficácia ao processo. No caso dos autos, foi concedido prazo a exequente no sentido de requeresse algo útil a satisfação do crédito exequatur, visto que essencial para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do rocesso e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018). Ressalte-se que os dispositivos atinentes ao processo de conhecimento também se aplicam à execução, na forma do artigo 7711 do Código de Processo Civil.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Assim, não havendo o exequente atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção da presente fase processual, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
A jurisprudência vem se posicionando, nesse sentido: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07028581220198070006 DF 0702858-12.2019.8.07.0006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale frisar que a presente sentença não afeta o direito material da parte já que, caso venha a ter notícias de bens da parte executada, poderá deduzir novamente a pretensão em juízo, desde que não ocorrida prescrição intercorrente.
Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art.771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
P.R.I.
Habilite-se as partes e seus representantes jurídicos na capa de rosto dos presentes autos.
Após o trânsito em julgado e certificada, dê-se baixa e arquive-se imediatamente.
Expedientes necessários. Granja (CE), 14 de setembro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68943896
-
29/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2021 10:09
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2021 14:34
Mov. [151] - Concluso para Despacho
-
04/05/2021 16:40
Mov. [150] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
-
04/05/2021 16:40
Mov. [149] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
-
04/05/2021 16:39
Mov. [148] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 04 de maio d
-
01/05/2021 13:03
Mov. [147] - Conclusão
-
01/05/2021 13:03
Mov. [146] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [145] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [144] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [143] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [142] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [141] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [140] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [139] - Petição
-
01/05/2021 13:03
Mov. [138] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [137] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [136] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/05/2021 13:03
Mov. [135] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [134] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [133] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [132] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [131] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [130] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [129] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [128] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [127] - Petição
-
01/05/2021 13:03
Mov. [126] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [125] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [124] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [123] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [122] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [121] - Mandado
-
01/05/2021 13:03
Mov. [120] - Documento
-
01/05/2021 13:03
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/05/2021 13:02
Mov. [118] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [117] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [116] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [115] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [114] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [113] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [112] - Mandado
-
01/05/2021 13:02
Mov. [111] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [110] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [109] - Petição
-
01/05/2021 13:02
Mov. [108] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [107] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [106] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [105] - Petição
-
01/05/2021 13:02
Mov. [104] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/05/2021 13:02
Mov. [102] - Mandado
-
01/05/2021 13:02
Mov. [101] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [100] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [99] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [98] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [97] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [96] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [95] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [94] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [93] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [92] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [91] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [90] - Documento
-
01/05/2021 13:02
Mov. [89] - Documento
-
22/12/2020 03:46
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/12/2020 14:23
Mov. [87] - Remessa: AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO TJCE
-
10/12/2020 11:46
Mov. [86] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
10/12/2020 10:44
Mov. [85] - Decurso de Prazo: certidão
-
17/11/2020 16:24
Mov. [84] - Certidão emitida: publicação de relação
-
13/11/2020 22:18
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
-
12/11/2020 09:36
Mov. [82] - Certidão emitida: DE ENVIO DE RELAÇÃO AO DJ
-
12/11/2020 09:20
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0291/2020 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Luciana Maria Dias dos Reis (OAB 24505-0/CE)
-
26/08/2020 13:11
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15(quinze) dias.
-
26/08/2020 10:03
Mov. [79] - Certidão emitida
-
13/04/2020 14:17
Mov. [78] - Decurso de Prazo: certidão
-
11/02/2020 15:03
Mov. [77] - Certidão emitida: INT PUB NO DJ
-
11/02/2020 14:52
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2316 Página:
-
07/02/2020 12:02
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 13:17
Mov. [74] - Outras Decisões: Indefiro, por ora, o pedido de f. 65/76. Verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de desconsideração da pessoa jurídica deverá ser feito através de incidente, nos termos do art. 133 a 137 do CPC e art. 1.0
-
17/01/2020 13:15
Mov. [73] - Recebimento
-
17/01/2020 13:15
Mov. [72] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
07/10/2019 13:43
Mov. [71] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Hugo Gutparakis de Miranda
-
07/10/2019 13:42
Mov. [70] - Petição
-
18/09/2019 12:49
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/09/2019 12:49
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
03/09/2019 16:27
Mov. [67] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/09/2019 16:27
Mov. [66] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciana Maria Dias dos Reis
-
03/09/2019 16:25
Mov. [65] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: do requerente
-
22/03/2019 14:10
Mov. [64] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Granja
-
22/03/2019 14:10
Mov. [63] - Recebimento
-
22/03/2019 11:32
Mov. [62] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 01:31
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:06
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/12/2018 01:36
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2018 23:36
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/10/2018 18:06
Mov. [57] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: GUIDO DE FREITAS BEZERRA
-
30/10/2018 18:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
25/09/2018 18:00
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: ADVOGADO INTIMADO DO DESPACHO DE FL. 62.
-
25/09/2018 17:56
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: AUTOS DEVOLVIDO PELO DR. GONZAGA SEM PETIÇÃO.
-
15/01/2018 18:10
Mov. [53] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LUCIANA MARIA FUNCIONARIO: VANDA NO. DAS FOLHAS: 62 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/01/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 26/01/2018 - Local:
-
15/01/2018 18:07
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/10/2017 11:34
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/05/2017 09:35
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/05/2017 09:34
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO:MUDOU-SE. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
31/03/2017 09:28
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
22/03/2017 14:42
Mov. [47] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/04/2016 17:07
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
31/03/2016 09:56
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
31/03/2016 09:55
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
22/03/2016 14:27
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. FRANCISCO GONZAGA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/04/2015 16:32
Mov. [42] - Autos entregues com carga: vista ao administrador judicial/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LUCIANA/DR.GONZAGA FUNCIONARIO: VANDA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2015 DATA FINA
-
16/04/2015 16:32
Mov. [41] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
09/04/2015 11:48
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/12/2014 09:31
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
31/10/2014 11:10
Mov. [38] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 27/10/2014 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/10/2014 14:00
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/10/2014 08:05
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/10/2014 08:04
Mov. [35] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/09/2014 08:34
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/09/2014 08:33
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
27/08/2014 17:12
Mov. [32] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS MANDADO DE INTIMAÇÃO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/08/2014 16:12
Mov. [31] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/08/2014 14:22
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
19/08/2014 16:30
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
13/08/2014 17:25
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
13/08/2014 17:25
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/08/2014 13:50
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/08/2014 13:49
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE AUTORA E DOCUMENTOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/08/2014 08:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
16/07/2014 14:22
Mov. [23] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
30/06/2014 08:07
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/04/2014 09:54
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/04/2014 09:53
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
31/03/2014 17:21
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA LUCIANA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
27/03/2014 08:58
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LUCIANA FUNCIONARIO: ROSA NO. DAS FOLHAS: 31 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2014 - Local: 2ª VARA
-
27/03/2014 08:30
Mov. [17] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 27/03/2014 as 08:30. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
26/03/2014 16:28
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO DEVOLVIDA PELO CORREIO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
21/02/2014 09:13
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 15:47
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO CUJO ORIGINAL FOI ENVIADO PELO CORREIO PARA A PARTE ACIONADA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 15:40
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS MANDADO DE INTIMAÇÃO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 15:38
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS MANDADO DE INTIMAÇÃO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 11:42
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CIT/INT - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 11:41
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 11:41
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/02/2014 09:18
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/03/2014 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
21/01/2014 16:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/01/2014 11:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/01/2014 11:17
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/01/2014 12:21
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
15/01/2014 12:21
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
15/01/2014 12:21
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
15/01/2014 12:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000702-61.2023.8.06.0157
Eliane Rodrigues Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 18:29
Processo nº 3000880-80.2023.8.06.0069
Vicente Linhares de Albuquerque
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 09:57
Processo nº 3000092-48.2020.8.06.0012
Em Odontologia Especializada LTDA - ME
Carlos Antonio Rocha Barros
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 09:44
Processo nº 3000251-86.2023.8.06.0108
Rosinete Ribeiro da Silva
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2023 17:01
Processo nº 3029359-93.2023.8.06.0001
Vicencilda de Aguiar Silva
Francisco Lopes Cavalcante Neto
Advogado: Ana Alice Rodrigues Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 12:45