TJCE - 3031206-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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05/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 19:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:28
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:46
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144650788
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144650788
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07/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a minuta da requisição de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos.
Intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144650788
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04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142530430
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142530430
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31/03/2025 00:00
Intimação
ALEX RENAN DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de id. 83872910, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de id. 132393819, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 6.913,18 (seis mil novecentos e treze reais e dezoito centavos), correspondente ao crédito do exequente ALEX RENAN DA SILVA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Expeça-se a requisição de pagamento, dados bancários ID 132393822. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
28/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142530430
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28/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:00
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 10:57
Processo Reativado
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21/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:46
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83872910
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83872910
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18/04/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3031206-33.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança Honorários de Dativo Requerente: ALEX RENAN DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários, aforada por ALEX RENAN DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 6.063,20 (seis mil e sessenta e três reais e vinte centavos reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado defensor dativo nos seguintes processos: 3000280-61.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000342-46.2021.8.06.0174 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000387-08.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000436-49.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000907-65.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000916-27.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000923-19.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000929-26.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000949-17.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3000953-54.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3001005-50.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3001035-85.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 3001090-36.2020.8.06.0070 AUDIÊNCIA PRELIMINAR R$ 466,40 Tudo conforme petição inicial e documentos.
Operou-se o regular processamento do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.d Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensor dativo, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida, vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 - O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos que não se possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Sobre o Princípio da Razoabilidade, ensina Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p.93: "Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.
Como se percebe, parece-nos a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa" Quanto ao Princípio da Proporcionalidade em Direito Administrativo e Administração Pública.
Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, pp. 32-33, discorre José dos Santos Carvalho Filho: "...
Em consequência, sua aplicação exige equilíbrio e comedimento por parte do julgador, que deverá considerar com acuidade todos os elementos da hipótese sob apreciação; se não o fizer, ele mesmo será o agente violador do princípio que pretende aplicar." No mesmo sentido tem-se a jurisprudência abalizada dos Tribunais, com destaque para o Eg.
TJCE.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
Atribuição de honorários pelo juiz do feito.
Inteligência do art. 263 do CPP e art. 22, §1º. da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Valor fixado.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0003646-66.2017.8.06.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 04/07/2018; Pág. 140) TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10216150073510002 MG (TJ-MG) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Faz jus à fixação de honorários advogado que atuou como Defensor Dativo do embargante.
V.V.
EMBARGOS DECLARAÇÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POSSIBILIDADE, MAS EM PATAMAR INFERIOR AO ADOTADO NO VOTO CONDUTOR - Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, bem como com a complexidade da causa e com o trabalho adicional desempenhado nessa instância recursal. APELAÇÃO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO A DEFENSOR PÚBLICO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alinho-me ao entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste eg.
TJES (AP 0005585-42.2016.8.08.0012, julgado em 16/08/2017 e AP 0011888-75.2016.8.08.0011, julgado em 02/08/2017), no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.
Na hipótese, a apelada atuou desde o início da ação penal, apresentando reposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e, posteriormente, apresentou alegações finais.
Embora o pedido de absolvição constante das alegações não tenha sido concedido pelo magistrado a quo, percebe-se que a elaboração das petições exigiu um trabalho considerável da apelada, sobretudo porque teve que comparecer ao Juízo de Boa Esperança para acompanhar os depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado na audiência de instrução e julgamento. 3.
Recurso improvido. (TJES; Apl 0000066-61.2017.8.08.0009; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 04/07/2018; DJES 10/07/2018) No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para defesa dos assistidos, tendo participado de 13 (treze) AUDIÊNCIAS, em 13 processos diferentes, entretanto, o Juízo designante não arbitrou honorários pela prática do respectivo ato pelo advogado dativo.
Diante de tal fato, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se tanto o estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ - recurso repetitivo REsp 1.656.322), que aduz que a tabela de honorários elaborada unilateralmente pela OAB não vincula o magistrado no momento de arbitrar a sentença.
Nesta mesma linha, a Colenda Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública firmou entendimento no sentindo de que configura-se proporcional o arbitramento de 20 UAD's para atuações em processo criminal, desde que o profissional da advocacia nomeado tenha atuado desde a defesa prévia até a sentença.
Confira, in verbis: (...) considerando que o desempenho em processo criminal implica apresentação de defesa (resposta à acusação), correspondente ao Item 1.3 Hora Intelectual (6 UADs), acompanhamento de oitiva de testemunha e depoimento pessoal (8 UADs), correspondente ao item 1.6, e formulação de alegações finais, correspondente ao item 1.3 hora intelectual ( 6 UADs).
Tem-se, portanto, um total de 20 UADs da época (R$ 70,00), chega-se ao valor de (...) (Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc. 0181396-35.2018.8.06.0001 Recurso Inomindado Relator Dra.
Daniela Lima da Rocha, julgado em 29.05.2020).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 6.063,20 (seis mil e sessenta e três reais e vinte centavos reais), pelos serviços efetivamente prestados e comprovados pelo requerente no exercício da defensoria dativa no processo descrito na prefacial, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83872910
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17/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:00
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 68952593
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031206-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RENAN DA SILVA - CE40370-B POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 68952593
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05/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952593
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05/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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