TJCE - 3000351-85.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90154294
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90154294
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90154294
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000351-85.2023.8.06.0158 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESOM DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente ação tem por objeto a produção antecipada de provas referente a contrato supostamente firmado entre as partes, em razão do qual a instituição financeira ré estaria efetuando descontos no benefício previdenciário do autor, no valor mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Destarte, o demandante objetiva a apresentação do instrumento contratual concernente a tais descontos, que entende indevidos.
A parte ré informou que os descontos em questão têm origem no contrato de nº 429094067, consistente em um refinanciamento de empréstimo, celebrado por meio eletrônico, via MOBILE BANK (celular), razão pela qual não haveria instrumento contratual a ser apresentado.
Ademais, aduziu que, quitado o débito do empréstimo anterior, restou o saldo de R$ 240,14 (duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), o qual foi creditado na conta da promovente, consoante extrato de ID nº 78328084, pág. 3.
A promovente foi intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pelo demandado, porém, limitou-se a requerer o julgamento da ação (ID nº 89261689).
Neste pórtico, destaco que a jurisprudência pátria reconhece a validade dos contratos de empréstimo realizados por meio eletrônico, sem instrumento contratual físico, através da senha pessoal do cliente.
Nesta linha: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACTO REALIZADO POR MEIO DE MOBILE BANK.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, apresentando comprovante de contratação via internet banking, além da demonstração, pelos extratos juntados pelo demandante, do crédito em sua conta bancária, verifica-se que o Banco recorrente colacionou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Tese de fraude na contratação não demonstrada.
Regularidade suficientemente comprovada.
O incoerente é a ausência de devolução do importe de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) à Instituição Financeira, haja vista que, alegando estar ciente da existência de um dinheiro advindo de empréstimo o qual não firmou, a lógica incitaria o autor a sanar as dúvidas acerca de sua anuência por meio da recondução do valor não contratado ao Banco.
Pode-se citar, aliás, uma segunda conduta contraditória do autor titular da conta corrente.
Em seu relato reproduzido tanto na exordial, quanto no Boletim de Ocorrência, à fl. 165, o apelante afirmou informar à gerência do Banco, na data de 13 de outubro de 2015, acerca dos R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) a mais em sua conta e que foi advertido que pessoa não identificada contratou um empréstimo em seu nome, no entanto, ao ser criticado pela sua inércia de quase 2 (dois) anos ante o ocorrido para que finalmente incitasse a jurisdição, o demandante mudou a narrativa, à fl. 182 de seu recurso apelatório, afirmando que só tomou conhecimento do referido empréstimo pessoal meses depois.
Sendo assim, observadas reiteradas práticas do venire contra factum proprium, tendo o consumidor assumido comportamento contraditório ao comportamento assumido à época do pacto e tendo o Banco réu logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, reconheço o consentimento do autor/apelante quanto aos descontos em sua conta corrente e a comprovação de que o valor contratado foi creditado em sua conta, não havendo o que se falar em nulidade do negócio jurídico e nem em indenização por danos morais.
Por derradeiro, tendo em vista que o Banco apelado não sucumbiu ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor para manter a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios para o autor/apelante, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE, Apelação Cível - 0131941-38.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2020, data da publicação: 10/06/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material e moral - Empréstimo alegadamente não contratado pelo autor - Prova documental inequívoca de que o acionante requisitou o empréstimo por meio eletrônico (mobile bank), com uso de senha pessoal e intransferível - Valor do empréstimo creditado na conta-corrente de titularidade do autor e por ele usufruído - Existência e validade da contratação comprovadas nos autos - Dívida não infirmada - Ato ilícito - Inocorrência - Exercício regular de direito da instituição financeira - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório Artigo 373, inc.
I, do CPC - Dano moral não caracterizado - Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003121-80.2023.8.26.0400; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Destarte, à luz do entendimento acima ilustrado, é forçoso que reconhecer que as informações prestadas pelo demandado justificam a ausência de apresentação de instrumento contratual físico, e servem como prova do contrato firmado por meio eletrônico, restando cumprido o objeto da ação.
Dito isto, apresentada voluntariamente a prova requestada, dou por reconhecida a procedência do direito do autor à produção de prova e EXTINGO o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC).
Pontuo que a ocorrência ou inocorrência do fato objeto da prova deverá ser apurada em ação própria, porquanto refoge ao objeto da ação de produção antecipada de prova (art. 382, § 2º, do CPC).
Destarte, a presente decisão apenas tem o condão de reconhecer que o réu produziu a prova requerida pelo autor, sem adentrar no mérito da comprovação do fato.
As provas produzidas nos presentes autos ficarão à disposição do requerente para fins de instrução de eventual ação a ser interposta, relativa aos mesmos fatos (art. 383 do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154294
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02/08/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88661672
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88661672
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000351-85.2023.8.06.0158 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESOM DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerido.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88661672
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27/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 00:46
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71746399
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71746399
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000351-85.2023.8.06.0158 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESOM DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Apensos: [] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do sistema de jurisdição única (sistema inglês) adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
AUTOR INADIPLENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial, posto que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro representa mera irregularidade, incapaz de acarretar o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que o art. 319 exige tão somente seja declarado o endereço.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERIU AO PATRONO PODERES ESPECÍFICOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ANEXAR PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ORIGINAIS E ATUALIZADAS.
LEGISLAÇÃO REGENTE QUE NÃO EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
EXCESSO DE FORMALISMO PREJUDICIAL AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a despeito dos requerimentos na inicial e em sede de apelo, nota-se que inexiste, em seus documentos, declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte autora/recorrente, mesmo que não seja original e atualizada.
Por oportuno, não obstante a autora/recorrente tenha efetivamente consignado em sua Petição Inicial e em seu Recurso de Apelação, reiterados requerimentos no sentido da concessão da justiça gratuita, a princípio, estas assertivas não substituem a necessidade de firmar declaração formal neste sentido, sobretudo quando a Procuração acostada às fls. 18 não confere poderes específicos aos causídicos para que estes declarem a hipossuficiência do outorgante, resultando em embaraço à simples menção processual através dos patronos, mormente o confronto a exegese do artigo 105 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se há plausibilidade jurídica na exigência de juntada de instrumento de mandato original e atualizado, bem como se há necessidade de que o comprovante de residência seja em nome do autor e firmado a próprio punho.
O instrumento de mandato, que contém poderes outorgados aos advogados para representação processual, não tem prazo de validade, de forma que se figura completamente desnecessária a apresentação de procuração atualizada, diante do que se observa nas hipóteses de cessação do mandado previstas no artigo 682 do Código Civil.
As legislações regentes, quais sejam o Código Civil, Código de Processo Civil e Estatuto da OAB, não evidenciam prazo de validade para procuração outorgada, o que resultaria no indesejado aumento da morosidade quando do deslinde processual, descabendo, dessa forma, condicionar o deferimento da petição inicial à apresentação de procuração atualizada.
Outrossim, não há que se falar em irregularidade da representação processual, diante do fundamento de que seria exigível a juntada de procuração ad judicia original, na medida em que sua apresentação seja despicienda, haja vista a presunção relativa de veracidade das cópias reprográficas.
Na espécie, aplica-se o entendimento sufragado no artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No que pertine à juntada do comprovante de endereço em nome de terceiros, e não da parte autora/recorrente, entendo que este fato também não possui, por si só, o condão de ensejar a extinção sem resolução de mérito do processo por indeferimento da inicial, pois, a despeito da ausência de comprovação de vínculo com o titular do documento de fls. 20, existem outros elementos nos autos que indicam ser adequado este endereço.
Na verdade, o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento indispensável para a propositura da causa, sendo exigível tão somente a indicação de seu endereço, conforme se extrai do art. 319, do CPC/201. 6.
Conclui-se que a exordial foi regularmente instruída, o que significa que o Recurso de Apelação Cível deve ser parcialmente acolhido pra o fim de declarar a nulidade da sentença de fls. 30/32, com o retorno dos autos à instância de origem e intimação da parte a autora para efetivar o pagamento das custas processuais. 7.
Não remanesce dúvida quanto à ausência de dialeticidade no que se refere ao pedido de nulidade da sentença por inexigibilidade de comprovação da movimentação das contas bancárias no período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto bancário, porquanto este ponto não foi, em momento algum, objeto de fundamentação da sentença de fls. 30/32 ou de diligência no despacho de fls. 26, sendo, portanto, matéria completamente estranha aos autos, motivo pelo qual não merece conhecimento o recurso neste ponto. 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0023554-96.2018.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) Outrossim, à luz do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas tem lugar em três hipóteses: I - fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Em relação às duas últimas hipóteses, a jurisprudência pátria tem admitido o manejo de ação autônoma de produção de antecipada de provas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE. 3.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3.
Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Assm, não há que se falar em impropriedade da via eleita pelo autor.
Resolvidas estas questões, verifico que o réu requereu prazo de 30 (trinta) dias para obter o contrato referente aos descontos questionados pelo demandante.
Sendo assim, DEFIRO o pedido, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do referido documento, a contar da intimação acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71746399
-
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000351-85.2023.8.06.0158 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESOM DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão.
Recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Processe-se com prioridade na tramitação (art. 1.048 do CPC).
Cite-se o réu, eletronicamente, para que, se assim desejar, apresente contestação ao pedido e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 398 do CPC.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade com a presente ação que se exaure com a tão só apresentação dos documentos solicitados pelo promovente.
Apresentada ou não resposta pelo requerido, autos à conclusão para ulterior deliberação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826015
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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