TJCE - 3000895-58.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 13:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 13:47 Expedido alvará de levantamento 
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                                            10/04/2025 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 10:09 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 09:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/04/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 16:36 Processo Desarquivado 
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                                            07/04/2025 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/04/2025 15:28 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/04/2025 12:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2025 08:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 08:29 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 08:29 Transitado em Julgado em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 01:37 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:36 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138862960 
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                                            18/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 138862960 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862960 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138862960 
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                                            14/03/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862960 
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                                            14/03/2025 16:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862960 
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                                            14/03/2025 14:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/03/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 15:46 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134392802 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134392802 
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                                            04/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134392802 
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                                            03/02/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134392802 
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                                            03/02/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 03:36 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 03:32 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 30/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 105014101 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 105014101 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 105014101 
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                                            09/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 105014101 
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                                            06/12/2024 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014101 
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                                            06/12/2024 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105014101 
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                                            06/12/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 23:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/09/2024 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99228583 
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                                            26/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99228583 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
 
 Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
 
 Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
 
 Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito
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                                            23/08/2024 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99228583 
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                                            23/08/2024 12:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2024 18:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2024 18:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            21/08/2024 18:53 Processo Desarquivado 
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                                            21/08/2024 15:35 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/08/2024 08:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2024 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 08:30 Transitado em Julgado em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:59 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 00:59 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 20/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90239441 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90239441 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239441 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239441 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239441 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90239441 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
 
 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
 
 De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
 
 Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
 
 Sem preliminares, passo ao mérito.
 
 A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
 
 Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (contrato de seguro), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
 
 Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
 
 Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
 
 Assim, como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
 
 Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
 
 Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
 
 Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
 
 Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
 
 Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
 
 A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da instituição, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
 
 No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
 
 Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
 
 Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
 
 TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
 
 EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
 
 BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
 
 Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
 
 Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
 
 Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
 
 Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
 
 Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
 
 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
 
 Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (seguro); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            02/08/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239441 
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                                            02/08/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90239441 
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                                            02/08/2024 11:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 08:58 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            22/05/2024 00:30 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:30 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84798974 
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                                            26/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84798974 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000895-58.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EMILIANO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 29/07/2024 08:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
 
 Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bf6a0c São Benedito, Estado do Ceará, aos 23 de abril de 2024.
 
 FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição
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                                            25/04/2024 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84798974 
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                                            23/04/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 15:28 Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            07/02/2024 19:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 07:34 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 07:34 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73288508 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73288508 
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                                            20/12/2023 10:24 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73288508 
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                                            20/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73288508 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
 
 Designada audiência de conciliação (id 6914680), foi realizada a intimação do advogado do autor para comparecer na audiência de conciliação a ser realizada no dia 11/12/2023 às 08:30.
 
 Entretanto, o autor regularmente intimado, através de seu procurador judicial, não compareceu ao ato (id 73238343).
 
 Decido. Verifico que o feito deve ser extinto de forma prematura, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, segundo o qual: "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Assim, considerando que na audiência designada nos autos o autor não se fez presente, não existindo qualquer justificativa para a ausência, JULGO extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I da Lei 9.099/95 porém, deixo de condenar o promovente no pagamento das custas judiciais, as quais não são devidas em sede de Juizados Especiais Cíveis.
 
 Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
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                                            19/12/2023 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73288508 
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                                            19/12/2023 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73288508 
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                                            18/12/2023 13:43 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            13/12/2023 16:49 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            13/12/2023 16:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/12/2023 18:33 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 13:47 Audiência Conciliação não-realizada para 11/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            08/12/2023 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 03:13 Decorrido prazo de NADSON GONCALVES MEDEIROS em 23/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 15:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/10/2023 16:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            28/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69614680 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
 
 Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000895-58.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO EMILIANO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 11/12/2023 08:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
 
 Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/bdf3db São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de setembro de 2023.
 
 FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição
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                                            27/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69614680 
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                                            26/09/2023 20:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2023 20:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 20:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 20:49 Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            11/08/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:46 Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito. 
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                                            08/08/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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