TJCE - 3001573-93.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160413762
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160413762
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13/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001573-93.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por meio deste Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que foi visualizada nos presentes autos apenas a procuração "ad judicia" outorgada pelo exequente à advogada CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI - OAB CE30552 (ID n. 69580086).
Procedo, assim, à INTIMAÇÃO da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários a serem incluídos no Alvará Judicial, o qual será expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE.
Alternativamente, poderá juntar/regularizar instrumento procuratório para o devido fim, também no prazo mencionado. DADOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS: Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta; Operação da conta (esta é obrigatório para contas da Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160413762
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12/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159882231
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159882231
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11/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001573-93.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 EXECUTADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 159330914) e de forma tempestiva; com a concordância da parte exequente. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, de logo, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE e com base nos dados bancários já informados pelo Exequente. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159882231
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10/06/2025 13:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158356987
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158356987
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03/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158356987
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157040362
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157040362
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001573-93.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 PROMOVIDO / EXECUTADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157040362
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27/05/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 16:31
Juntada de despacho
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08/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83546481
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83546481
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04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001573-93.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 PROMOVIDO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83546481
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03/04/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:03
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 81006989
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81006989
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001573-93.2023.8.06.0221 Promovente: LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 (DOG ZONE) Promovido: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. SENTENÇA LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 (DOG ZONE) move a presente ação contra a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., pretendendo a devolução da quantia de R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao montante de valores indevidamente retidos pela demandada desde o mês de abril/2022 como pagamento de uma suposta campanha publicitária jamais anuída pela parte autora, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a empresa promovida, em suma, ratificou os descontos questionados, aduzindo que a referida campanha publicitária teria sido contratada pela parte adversa, cuja quitação se daria mediante retenção de valores.
Desse modo, o pretendido reembolso não poderia ser efetuado, tampouco deferido o pleito indenizatório. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de haver pormenorizado a funcionalidade de sua plataforma de anúncios, que se prestava a ampliar a visibilidade e captação de clientes para a parte autora, não logrou comprovar cabalmente a contratação dos serviços alegados.
Também não comprovou os supostos benefícios auferidos pelo seu parceiro comercial, ora Demandante.
Consequentemente, o pedido de devolução do valor questionado deve ser acolhido, porquanto indevidamente retido. Todavia, quanto aos prejuízos morais alegados pela parte autora, não vislumbro qualquer dano à sua imagem comercial perante clientes.
Além disso, em se tratando a parte autora de pessoa jurídica, não há que ser falar em aborrecimentos ou chateações por ela mesma suportadas, senão pelo respectivo representante.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa demandada, RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., a devolver à requerente o montante de R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), monetariamente corrigido a partir de cada desconto (INPC), além da incidência de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação. 3- Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais, pelos motivos já apontados.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosina Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
11/03/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81006989
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11/03/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/11/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 5 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70191323
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05/10/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo n.º 3001573-93.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO LUIS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO NETO *45.***.*26-04 (DOG ZONE) move a presente demanda contra RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., visando, em sede de liminar, a que a promovida se abstenha de suspender-lhe a conta que mantém junto à referida plataforma, sob o argumento de que estaria sob ameaça de ser bloqueada por suposto uso fraudulento da conta, situação que envolve o questionamento de descontos indevidamente efetuados na planilha mensal de prestação de contas, que totalizaram a cifra de R$ 8.516,51 (oito mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que os descontos impugnados são indevidos, negando a existência de qualquer motivo ou autorização correspondente.
Entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem a existência dos descontos impugnados, não demonstram efetivamente,
por outro lado, serem indevidos, bem como em razão de os prints constantes do ID. n. 69581090 - pág. 3 ao ID n. 69581091 - Págs 3 apontarem que as tratativas com a promovida tinham como interlocutor terceiro estranho ao processo (Sr.
Luís), bem como diante da alegativa da ré de suposta prática fraudulenta, conforme noticiado pela parte autora e comprovado no ID n.69581090 - Pág. 3.
Desse modo, apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se a promovida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
28/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69676897
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28/09/2023 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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