TJCE - 3000212-88.2023.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88789015
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88789015
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88789015
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88789015
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Ação Penal nº: 3000212-88.2023.8.06.0173.
Autor: Ministério Público do Estado do Ceará.
Réu: Edvaldo Oliveira Pinto Junior.
Infração: Art. 147-A do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Anoto, no entanto, tratar-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do(a) autor(a) do fato EDVALDO OLIVEIRA PINTO JUNIOR, qualificado(a) nos autos, por suposta infração ao artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, decorrente de fato ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2023, por volta das 13h, no Bairro Régis Diniz, desta cidade e comarca.
Foi ofertado ao réu proposta de transação penal tendo o referido manifestado desinteresse.
Em sede de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, o réu, novamente, manifestou seu desinteresse no instituto despenalizador, oportunidade em que foi apresentada resposta à acusação por ocasião da audiência.
A denúncia foi recebida em 21 de novembro e 2023, conforme decisão de ID. 72412633.
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva do depoimento pessoal da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu.
O Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela condenação do réu como incurso na sanção doa art. 147-Ado Código Penal.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado.
Passo, pois, a decidir.
Impende ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade.
Preceitua o art. 147-A do CPB: "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." Destarte, inseriu-se no ordenamento jurídico o art. 147-A do Código Penal, que passou a prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking, punindo de forma mais severa essa conduta, que pode trazer graves consequências psicológicas à vítima.
Analisando a inicial acusatória, verifica-se que não há habitualidade na conduta do acusado, de modo a afastar a figura do delito de perseguição.
Com efeito, conforme narrado na denúncia não se verifica uma habitualidade e/ou reiteração do ato.
Importante ressaltar que para a configuração da prática do crime de perseguição (art. 147- A do CPB) faz se necessário que o agente realize reiterados atos de importunação, perseguição e atormentação, que resultem em ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, restrição à sua capacidade de locomoção ou invasão/perturbação à sua esfera de liberdade ou privacidade.
O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir "reiteradamente" a vítima, ou seja, deve haver uma sucessão de atos e comportamentos do agente, assim, não havendo a comprovação da reiteração, não há que se falar em condenação.
O depoimento da testemunha arrolada pela acusação não conseguiu precisar em quais outras ocasiões o acusado perturbou a tranquilidade da vítima, não conseguindo esclarecer os dias, limitando-se a informar que o réu teria rondado por mais ou menos uns dois dias seguidos em frente a oficina mecânica da vítima.
Quanto ao depoimento da vítima, verifico que a não há relato de que a ação do réu em transitar em frente seu local de trabalho tenha lhe restringido a capacidade de locomoção ou invadido/perturbado sua liberdade.
Por conseguinte, verifico que a conduta descrita na denúncia não se subsuma à descrição típica do art. 147-A do Código Penal, de modo que resta a absolvição do acusado para o crime de perseguição.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório deduzido na denúncia e ratificado nas alegações finais do Parquet, para o fim de ABSOLVER o acusado EDIVALDO OLIVEIRA PINTO JÚNIOR , qualificado nos autos, da imputação que lhe vinha sendo feita, o que o faço com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, façam-se as competentes anotações na folha de antecedentes dos acusados; dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro cumpridos virtualmente.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o MP.
Cumpra-se.
Tianguá, data da assinatura digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789015
-
02/07/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88789015
-
02/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA PINTO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA PINTO JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84048388
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84048388
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo: 3000212-88.2023.8.06.0173 DESPACHO R. hoje.
Considerando teor da certidão de ID 84046657, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua representante e apresente alegações finais.
Uma vez que o réu reside na Comarca de Guará-DF, autorizo a Secretaria de Vara proceder a intimação determinada através de contato telefônico ou aplicativo de whatsapp constante dos autos.
Restando esta infrutífera, expeça-se carta precatória ao referido Juízo.
Findado o prazo e não sobrevindo aos autos os Memorias, abra-se vista ao Defensor Público atuante neste Juízo.
Exp.
Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito Substituto em Respondência -
19/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84048388
-
19/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83262840
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83262840
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000212-88.2023.8.06.0173 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V. S.ª intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias, consoante ata de audiência de ID 78634888. Dou fé.
Tianguá, data da inserção digital. Armanda Sônia de Andrade Técnica Judiciária -
26/03/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83262840
-
24/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
24/01/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:50
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73007572
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73007572
-
04/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73007572
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
21/11/2023 17:55
Recebida a denúncia contra EDVALDO OLIVEIRA PINTO JUNIOR - CPF: *17.***.*22-04 (AUTOR DO FATO)
-
21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JESUMAR SOUSA DO LAGO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71682629
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71682629
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-88.2023.8.06.0173 Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: Art(s). 147-A do Código Penal Brasileiro.
Autor(a)(es) do fato: Edvaldo Oliveira Pinto Junior TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Às 09h30min, do dia 08 de novembro de 2023, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá-CE virtual criada na Plataforma Microsoft Teams em atendimento ao § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, bem como, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde presentes se encontravam Dr.
André de Carvalho Amorim - Juiz Titular, Dra. Anna Celina de Oliveira Nunes Assis - Promotora de Justiça Titular , comigo, Técnica Judiciária, aí, no horário aprazado para a sessão, realizou-se o pregão virtual, respondendo ao pregão: Presente o denunciado acompanhado do advogado constituído Dr.
Deusvaldo Sousa do Lago, OAB/DF 14.204.
Tendo todos os presentes apresentado documento pessoal de identificação. Aberta a audiência, informamos que a presente audiência foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante da pandemia de Covid-19. Em seguida, pelo MM Juiz foi apresentada ao acusado a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do ID 65266213- fls. 03. Com a palavra, o acusado, acompanhado de seu causídico, NÃO aceitou a proposta de suspensão condicional do processo ora apresentada, manifestando interesse no prosseguimento do feito, Foi então dada a palavra à Defesa para apresentação de defesa preliminar, sendo requerido prazo de 05(cinco) dias, contados do presente ato, para apresentação da mesma o que, sem objeção da Representante Ministerial, foi deferido pelo MM Juiz; sendo determinada, ainda, que vindo aos autos a defesa preliminar, façam-se estes conclusos para análise de admissibilidade da denúncia. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo. André de Carvalho Amorim Juiz de Direito Assinado por certificação digital. -
09/11/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71682629
-
08/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
07/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69826006
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000212-88.2023.8.06.0173 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado (a), Fica V.
S.ª intimado da Audiência de suspensão condicional do processo designada para a data 08 DE NOVEMBRO DE 2023, as 09h30min, conforme certidão de ID 69825995 Ademais, conforme disposição expressa do Provimento nº 01/2019, publicado às fls.12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo e de ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, e os princípios da eficiência procedimental e da cooperação processual, através desta fica V.
S. ª intimada a, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a forma de realização da audiência (remota ou presencial), ficando advertida de que, em caso de inércia, o ato será realizado na modalidade presencial. -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69826006
-
02/10/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826006
-
02/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 08/11/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
11/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:32
Audiência Preliminar realizada para 03/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
03/08/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:13
Audiência Preliminar designada para 03/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/02/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000049-58.2020.8.06.0062
Central das Fraldas Distribuidora LTDA -...
Renan Diogenes Bonfim e Oliveira - ME
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2020 11:43
Processo nº 0011519-84.2013.8.06.0062
Luiz Carlos de Oliveira Junior
Segnord Seguranca do Nordeste LTDA.
Advogado: Pedro Joao Carvalho Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2013 00:00
Processo nº 3000244-72.2022.8.06.0062
Andreza Anny Oliveira Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clerie Fabiana Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 15:53
Processo nº 3000700-78.2022.8.06.0011
Livia Maria Fernandes Ramos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 16:43
Processo nº 3001573-93.2023.8.06.0221
Luis de Albuquerque Ferreira Pinto Neto ...
Rappi Brasil Intermediacao de Negocios L...
Advogado: Camila Xavier de Oliveira Pio Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 11:46