TJCE - 0248455-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68951966
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 68951966
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02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0248455-35.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: H.
P.
DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ BEZERRA SILVA - CE35398 e CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA - CE27866-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 001/2023.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo cumpre mencionar, para uma melhor análise da celeuma, que os autos revelam uma AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DECISÓRIO ADMINISTRATIVO promovida em face do Estado do Ceará em decorrência de penalidade aplicada em autos de processo administrativo decorrente de descumprimento de contrato administrativo não cumprido pelo Requerente/Contratado.
Aduz que o cumprimento das obrigações constantes do objeto contratual (AQUISIÇÃO DE LUVAS HOSPITALARES) restou delineado de acordo com as especificações e estimativas de quantidades contidas no Termo de Referência do Edital e que a origem do imbróglio administrativo deu-se em razão da elevação dos preços dos insumos em razão da pandemia de COVID-19, bem como diante da escassez dos referidos produtos.
Segue alegando que a Demandante, em busca de um reequilíbrio contratual, em cumprimento do disposto do art. 65, alínea "d" da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/93), requereu junto à Requerida, Pedido de Realinhamento de Preço, oportunidade em que foram apresentadas as justificativas e documentações necessárias para o deferimento deste, o que foi indeferido pela administração.
Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a existência do descumprimento e a legalidade do procedimento que aplicou as penalidades, aduzindo que a empresa requerente não apresentou todas as documentações necessárias para o deferimento de seu pedido, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 14 de março de 2003, que fixou normas operacionais e procedimentos para a tramitação dos processos de solicitação de recomposição ou realinhamento de preços.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento do mérito na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente, há de se consignar que não vislumbra-se mácula ao devido processo legal no que concerne ao Processo Administrativo objurgado, uma vez que, conforme afirmado na própria inicial, houve a devida instauração, onde foram observados os princípios inerentes ao contraditório e ampla defesa, tendo a parte requerente sido devidamente intimada para apresentar defesa no prazo, o que, de fato ocorreu.
Em que pese a possibilidade de o poder judiciário analisar a legalidade dos processos administrativos sancionatórios, no presente caso verifica-se que a real intenção da parte autora é, na verdade, rever o mérito administrativo, o que se mostra inviável pela via eleita.
Pela narrativa dos fatos alegados na inicial, em conjunto com os argumentos da defesa, o que ocorreu na espécie é o que a doutrina e a jurisprudência denominam de FATO DO PRÍNCIPE, onde um fato geral e abstrato (imprevisível) possui o condão de alterar ou até mesmo impedir a execução do contrato tal e qual foi formulado inicialmente.
Nas razões de defesa, o requerido alegou o seguinte: "De fato, a empresa requerente não apresentou todas as documentações necessárias para o deferimento de seu pedido, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 14 de março de 2003, que fixou normas operacionais e procedimentos para a tramitação dos processos de solicitação de recomposição ou realinhamento de preços".
Em que pese o conhecimento deste juízo acerca de toda situação gerada em decorrência da Pandemia mundial, a matéria tratada nos autos exige conhecimentos técnicos específicos que pudessem confirmar as alegações autorais, de modo que, a meu sentir, apenas por meio de perícia complexa, realizada por profissional da área, seria possível chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Administração Pública. É que a elevação dos preços e a escassez dos produtos não se trata de matéria exclusiva de direito, sendo necessário avaliar a especulação dos insumos em cada época e se a disparidade seria mesmo capaz de ensejar a revisão do contrato, o que não restou demonstrado de forma específica nos autos e nem poderia ser levado em consideração apenas os documentos e argumentos trazidos por uma das partes de forma unilateral e parcial.
Neste diapasão, a jurisprudência se firmou no sentido de que a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é aquela inerente ao direito discutido, mas à prova a ser produzida, tendo o FONAJE editado seu ENUNCIADO N° 54, nestes termos: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ocorre que, não há previsão na lei que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública para o declínio de competência, principalmente em casos tais, em que o rito é totalmente incompatível com o rito do Juizado Especial.
O art. 51, da Lei 9.099/95 informa as hipóteses de extinção: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Neste diapasão, uma vez reconhecida a incompetência, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência é nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO. (...) 4.
Por conseguinte, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, necessário tecer algumas considerações. (...) Insta salientar que ações que tramitam nos juizados especiais são orientadas pelos critérios da celeridade e simplicidade e que a produção de prova pericial não se coaduna aos fins a que se destina a Lei 9.099/95. 15.
Portanto, tendo em vista a complexidade da matéria e sua especialidade, há que ser reconhecida à incompetência do Juizado Especial para conhecer e julgar o presente. 16.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para fins de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/05. (TJ-GO 55050386520208090051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/05/2022) Outrossim, o Requerido alegou expressamente em suas manifestações a necessidade da produção da prova para desconfigurar o ato administrativo, conforme se extrai de seus apontamentos em ID 36806943, nesses termos: "Diante disto, outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Assim, tratando-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, incumbirá ao autor a prova do defeito apontado, do que resulta que, até sua anulação, o ato terá plena eficácia." (grifei) A extinção do processo, a meu sentir, irá contribuir para uma melhor análise da matéria pelo juízo da jurisdição comum em caso de eventual propositura de uma nova ação, onde a Requerente poderá formular seus pedidos na forma do procedimento correto, inclusive com a possibilidade de concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança da multa.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do artigo 51, II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68951966
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 68951966
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01/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
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12/10/2022 13:26
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 16:41
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 10:44
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240803-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 10:32
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08/07/2022 02:45
Mov. [48] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/06/2022 12:09
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:09
Mov. [46] - Documento Analisado
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24/06/2022 19:47
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 16:16
Mov. [44] - Encerrar análise
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28/02/2022 15:33
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 14:18
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01911249-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 14:02
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21/02/2022 22:30
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 19:56
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
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11/02/2022 01:32
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2022 15:41
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/02/2022 16:29
Mov. [37] - Mero expediente: Rh. Determino a intimação da parte autora para realizar a diligência requerida pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2022.
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07/02/2022 14:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 13:53
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/11/2021 12:01
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01451633-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2021 11:35
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25/10/2021 04:29
Mov. [33] - Certidão emitida
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14/10/2021 15:43
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/10/2021 15:43
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/10/2021 15:43
Mov. [30] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de outubro de 2021.
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14/10/2021 11:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 18:17
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02368674-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2021 17:17
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27/09/2021 19:32
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 09:31
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 07:30
Mov. [25] - Documento Analisado
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21/09/2021 14:24
Mov. [24] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2021.
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20/09/2021 17:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/09/2021 16:12
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02315424-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2021 16:02
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15/09/2021 20:33
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/09/2021 20:33
Mov. [20] - Documento
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15/09/2021 20:30
Mov. [19] - Documento
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14/09/2021 06:51
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/160434-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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10/09/2021 19:28
Mov. [17] - Documento Analisado
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06/09/2021 21:09
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 17:31
Mov. [15] - Encerrar análise
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19/08/2021 11:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 08:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 15:31
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02237685-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 14:59
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30/07/2021 14:24
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/07/2021 19:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
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20/07/2021 01:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 20:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/07/2021 20:45
Mov. [7] - Documento Analisado
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19/07/2021 16:30
Mov. [6] - Mero expediente: Ciente da juntada de documentos de fls. 296/308, instruída com a petição intermediária de fl. 295. Intime-se o representante legal do ente público demandado, confirme determinado à fl. 294. Demais expedientes de estilo. Fortale
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19/07/2021 10:30
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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19/07/2021 09:10
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02188566-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 09:06
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16/07/2021 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 15:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/07/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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