TJCE - 3000607-52.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825885
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69825884
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000607-52.2023.8.06.0053 REQUERENTE: LEONARDO CLEMENTE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se Ação de Obrigação de Não Fazer C/C Repetição de Indébito em Dobro e Reparação de Danos ajuizada por LEONARDO CLEMENTE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Realizada audiência UNA (ID 69539584), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69556210
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69556210
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02/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556210
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02/10/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556210
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28/09/2023 23:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/09/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:27
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/08/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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