TJCE - 0238134-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 161963754
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0238134-04.2022.8.06.0001 Embargantes: ESTADO DO CEARÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE Embargado: DAVID RODRIGUES RANGEL SENTENÇA
Vistos.
Id. 69794551: Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ alegando omissão na sentença de id. 67481056, por não ter considerado a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.118 do STJ (REsp 1.881.788/SP), segundo a qual somente lei estadual específica pode atribuir responsabilidade solidária ao alienante de veículo pelo pagamento do IPVA na hipótese de ausência de comunicação da venda.
O embargante sustentou que a legislação estadual (Lei n. 12.023/1992) prevê tal responsabilidade e que, como o autor não comunicou a alienação do veículo, deve responder solidariamente pelos débitos de IPVA, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a sentença.
Id. 70406673: O DETRAN/CE também opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a desvinculação do nome do autor, DAVID RODRIGUES RANGEL, do veículo HONDA/NXR 160 BROS, alegando omissões na sentença.
Sustentou que a decisão não indicou em nome de quem o veículo deveria ser registrado, o que inviabiliza o cumprimento da medida, pois o sistema nacional (GETRAN Veículo) exige que todo veículo esteja vinculado a um proprietário.
Defendeu que, sendo o contrato de compra e venda declarado fraudulento, a propriedade deveria retornar à vendedora original, NOSSA MOTO LTDA.
Além disso, apontou omissão quanto às multas expedidas por outros órgãos de trânsito e à cobrança do IPVA, tributo de competência do ESTADO DO CEARÁ, não podendo ser imputada ao DETRAN/CE.
Por fim, requereu o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas.
Id. 70754527: Nas contrarrazões aos embargos de declaração, a Defensoria Pública do Estado do Ceará, representando DAVID RODRIGUES RANGEL, defendeu a desnecessidade de indicação do atual proprietário do veículo, pois o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 123 e 233) impõe ao comprador a obrigação de regularizar a transferência em até 30 (trinta) dias, sendo do DETRAN/CE o dever de fiscalizar.
Ressalta-se que o antigo dono pode afastar sua responsabilidade apresentando prova da alienação, conforme jurisprudência do STJ.
Ainda, refutou a alegação de inviabilidade operacional para cumprimento da decisão judicial, afirmando que o DETRAN/CE pode adaptar seu sistema para suspender as multas até a identificação do novo proprietário.
Ao final, requereu o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento dos embargos.
Relatei.
DECIDO.
Recursos tempestivos na forma do art. 218, § 4º, do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos dois embargos.
EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ O ESTADO DO CEARÁ alega omissão na sentença quanto à aplicação da tese do REsp 1.881.788/SP (Tema Repetitivo n. 1.118), que estabelece a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA na ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito.
Ocorre que o REsp 1.881.788/SP pressupõe uma alienação válida, o que não ocorreu no caso concreto, como já considerado na sentença, pois o autor nunca celebrou qualquer negócio jurídico em relação ao veículo.
A fraude descaracteriza totalmente a relação de propriedade e/ou posse, afastando a responsabilidade tributária.
Ainda nessa toada, saliento que o art. 10, inc.
III, da Lei Estadual n. 12.023/1992 também se aplica a casos de alienação real (válida), não a situações de fraude em que o suposto proprietário sequer teve posse do bem.
A decisão já considerou a inexistência de vínculo jurídico, afastando a cobrança do IPVA com base no art. 8º da mesma lei, oportunidade que constei a finalidade desta norma: (...) A "mens legis", a meu sentir, consiste em obstar a incidência do IPVA sobre o veículo que nunca se encontrou no patrimônio do contribuinte.
Por isso, entendo adequada a aplicação analógica para obstar a cobrança do IPVA sobre o "veículo identificado como sendo do autor".
Assim, não há incidência do repetitivo invocado (distinção), a decisão embargada está em conformidade com a legislação e não há omissão a ser sanada.
EMBARGOS DO DETRAN/CE A irresignação recursal do DETRAN/CE centra-se em suposta omissão deste juízo em relação à desvinculação do nome do autor DAVID RODRIGUES RANGEL da motocicleta tipo HONDA/NXR 160 BROS, placa PNT-0835, como responsável pelo pagamento do IPVA, seguro DPVAT, taxa de licenciamento anual, taxa de emissão de CRV/CRLV e eventuais multas de trânsito relacionados ao veículo, sem apontar um(a) substituto(a).
Nesse sentido, o embargante entende que, sendo o contrato de compra e venda do automotor declarado fraudulento, a propriedade deveria retornar à vendedora original, NOSSA MOTO LTDA.
Sustentou que tal omissão inviabiliza o cumprimento da medida imposta na sentença, pois o sistema nacional (GETRAN Veículo) exige que todo veículo esteja vinculado a um(a) proprietário(a).
Além disso, apontou omissão quanto às multas expedidas por outros órgãos de trânsito e à cobrança do IPVA, tributo de competência do ESTADO DO CEARÁ, não podendo ser imputada ao DETRAN/CE.
Sem razão o embargante.
Sobre a propriedade do veículo, a sentença reconheceu que o autor nunca foi proprietário do veículo, sendo vítima de fraude. Reconhecida a fraude que levou à inscrição irregular do veículo em nome do autor, impõe-se a desvinculação como medida de reparação do ilícito.
Cabe ao próprio DETRAN/CE, no exercício de suas atribuições administrativas, adotar as providências necessárias para regularizar a situação do veículo no registro nacional, como já consignei na sentença objurgada: Quanto ao pedido de bloqueio, entendo despiciendo, eis que não sendo o autor proprietário do bem, ficará ao encargo da autarquia ou autoridade policia solicitar a busca e apreensão do mesmo, ou, caso assim entendam, determinar, pela via administrativa, a inserção de bloqueio ou restrição do veículo. [Destaquei] A determinação de identificar o(a) real proprietário(a) ou possuidor(a) do veículo não é atribuição do Poder Judiciário, mas sim do órgão administrativo competente (o próprio embargante), que deve regularizar a situação do bem conforme a legislação.
Não há omissão, pois a decisão já afastou a responsabilidade do autor.
Ademais, a alegação de inexequibilidade da ordem judicial beira à má-fé processual, pois o DETRAN/CE, como órgão gestor do sistema, dispõe de amplos instrumentos para cumprir a decisão sem necessidade de determinação judicial específica sobre o novo registro.
Sobre as multas de trânsito, o julgado não determinou que o DETRAN/CE anulasse multas de outros órgãos, mas sim que suspendesse (em tutela de urgência) a exigibilidade das penalidades vinculadas ao autor e procedesse a desvinculação do nome do embargado (em definitivo), o que é de sua inteira atribuição dentro do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Em outros termos: as multas só não podem ser cobradas do embargado - que foi vítima de fraude e jamais teve o bem sob sua propriedade ou posse ou mesmo o conduziu -, e nem a ele atribuídas quaisquer tipo de penalidades decorrentes dos AIT's porventura atrelados à motocicleta informada nos autos, mas nada impede que os órgãos que as aplicaram busquem a responsabilização do(a/s) real(is) infrator(as/es) na seara administrativa.
Quanto ao IPVA, a decisão baseou-se, em interpretação extensiva do art. 8º da Lei Estadual n. 12.023/1992, que dispensa o pagamento quando há fraude que descaracteriza o domínio ou posse. Vejamos o que consignei na sentença sobre esse ponto: Quanto ao direcionamento correto dos encargos e tributos (solidariedade), cabe ao Estado e Detran providenciarem tais encaminhamentos pela via correta, eis que não há, em sede de juizado especial da Fazenda Pública, permissivo para pedido contraposto, eis que à Fazenda Pública foi resguardado a ocupação do polo passivo.
Não há omissão a ser suprida no julgado.
A conclusão a que se chega é de que o DETRAN/CE pretende a modificação da essência do julgado, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Assim, é de rigor a incidência do Enunciado da Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo DETRAN/CE, mantendo-se integralmente a sentença proferida no id. 67481056.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161963754
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963754
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:09
Alterado o assunto processual
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 67481056
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 67481056
-
28/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0238134-04.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DAVID RODRIGUES RANGEL REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, NOSSAMOTO LTDA.
SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a nulidade das multas de trânsitos, IPVA e licenciamentos vinculados ao veículo moto marca HONDA/NXR 160 BROS, placa PNT 0835, cor preta, ano 2018/2018, RENAVAM 1156027427, CHASSI 9C2KD1000JR005720; a.2) o bloqueio do veículo até sua regularização. a.3) condenação do DETRAN/CE em danos morais. b) como fundamento: b.1) ausência de aquisição do veículo; b.2) fraude. Em sua contestação (id 45911694), ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a NOSSAMOTO LTDA alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva. b) no mérito: b.1) ausência de responsabilidade pela fraude.
Em sua contestação (id 45911718), ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o DETRAN/CE alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva. - litisconsorte passivo necessário b) no mérito: b.1) ausência de responsabilidade pela fraude por rompimento do nexo causal (fato de terceiro), isentando-se dos danos morais. Já o BANCO PAN (id 45911685) alegou: a) preliminarmente: - litispendência. - ilegitimidade passiva b) no mérito: b.1) afirma que houve irregularidade na contratação e que tomou as providências cabíveis para minorar o prejuízo do exequente; b.2) ausência de danos morais.
Por fim, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 45910020 e ss), alegando: a) incidência do IPVA b) validade do contrato. c) solidariedade ativa da credora e do devedor fiduciante O Ministério Público informou não ter interesse na lide (id 53878235). FUNDAMENTAÇÃO Antes de enveredar pelo mérito da demanda, cumpre ao magistrado observar se o processo atende às condições da Ação e aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matérias antecedentes e impeditivas de um provimento de mérito Estatal.
Uma das condições da Ação é a legitimidade ad causam, ou seja, a pertinência subjetiva que as partes têm com o objeto da Demanda.
Deve figurar nos pólos processuais aqueles que suportarão os ônus jurídicos do direito material entelado.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Sobre a alegação da parte ré (NOSSAMOTO e BANCO PAN), de falta de legitimidade para estar no polo passivo da presente ação, entendo que esta deve prosperar, visto que toda a narração dos fatos se dá em torno das multas, taxas de licenciamento, IPVA e danos morais dirigidos ao DETRAN.
Não faria sentido algum recair a responsabilidade dos pleitos em face dos requeridos acima identificados, visto que a pretensão não se volta contra si, mas contra o DETRAN e ESTADO DO CEARÁ.
Portanto, prospera o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do NOSSAMOTO e BANCO PAN.
Assim, seguindo a linha traçada pela teoria da asserção as condições da ação devem ser afeirdas segundo declaradas na exordial. "Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção.1 A legitimidade deve ser sindicada com base na Teoria da Asserção (prospettazione), portanto com observância do que foi alinhavado pelo impetrante, sob pena de invasão do mérito da demanda.
Não há falar, in casu, em ilegitimidade. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18461/PR (2004/0082597-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 06.08.2009, unânime, DJe 23.04.2010).
Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in satu assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. (Recurso Especial nº 470675/SP (2002/0117711-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 16.10.2007, unânime, DJ 29.10.2007).
No instante preliminar, a questão da legitimidade deve ser examinada a partir do princípio da asserção, i. d., a partir da conformação da demanda pelos argumentos lançados nas peças da fase postulatória.(Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.025327-2/AC, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Cândido Ribeiro, Rel.
Convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo. j. 18.02.2008, unânime, DJU 07.03.2008, p. 119). 1.
O exame da legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, vigorante no direito brasileiro, é realizado in statu assertionis, isto é, a sua verificação ocorre de modo hipotético, exclusivamente mediante a consideração da relação de direito material tal como afirmada pelo demandante na petição inicial, abstraindo-se qualquer investigação probatória ou fática a respeito da configuração real, no mundo físico, daquela relação jurídica de direito material alegada. (...) 3.
Assim, como a autora, na petição inicial, afirma ser titular de relação material tributária com a União Federal/Fazenda Nacional atinente à repetição das exações impugnadas, pouco importando a sua existência efetiva, é de se reconhecer a legitimidade ativa, devendo a investigação acerca da transferência do ônus econômico do tributo, essencial para a configuração do direito à repetição, ser realizada no julgamento do mérito, podendo ensejar a improcedência do pedido e não a extinção do processo sem julgamento do mérito. (Apelação Cível nº 330830/RJ (2001.51.01.003145-7), 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Luiz Mattos. j. 16.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 73). Ademais, conforme narrado na exordial as referidas empresas já se encontram sendo demandadas em processo próprio (0282252-02.2021.8.06.0001), o que já autorizaria a incidência da litispendência.
Portanto, acolho as preliminares determinando a exclusão do polo passivo da NOSSAMOTO E BANCO PAN.
Quanto ao pleito de litisconsórcio necessário em face do cartório e do despachante, não vislumbro melhor sorte.
A responsabilidade dos tabeliães já ficou evidenciada quando o STF forjou a Tese 777, em sede de repercussão geral, cabendo tão-somente ação regressiva: Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Quanto a inclusão do despachante não há necessidade, eis que o próprio BANCO PAN reconheceu a fraude.
Destarte, o que pode haver em relação ao despachante é uma apuração criminal, havendo notícia nos autos de instauração de Inquérito para tanto.
Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se o autor deve ser responsabilizados pelas dívidas decorrentes do uso e propriedade do veículo moto marca HONDA/NXR 160 BROS, placa PNT 0835, cor preta, ano 2018/2018, RENAVAM 1156027427, CHASSI 9C2KD1000JR005720, Afirma o autor que fora vítima de uma fraude, na medida que teve seus dados inseridos em avença da qual não participou.
Com relação a este tópico não vislumbro maiores problemas, eis que o contratante direto (BANCO PAN) reconheceu textualmente a fraude tanto neste processo como no que tramita na vara cível (0282252-02.2021.8.06.0001).
Diz, em sua contestação Id 45911685, pág. 3 e 4, textualmente: Conforme explicitado em sede de defesa no processo anterior, o Banco Réu constatou que houve irregularidade na formalização do supracitado contrato e de imediato tomou as providências cabíveis que estavam ao seu alcance para minorar o prejuízo existente, agindo em conformidade com o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil. (...) Uma vez constatada a fraude, o Banco Réu desconstituiu a dívida e cancelou o contrato, liberando a margem, suspendendo os descontos e absorvendo o prejuízo do valor liberado Em alinho com suas alegações juntou documentos que atestam as providências adotadas, como os constantes no id 45911684, que atesta a liquidação das prestações com a identificação de fraude "LIQUID.
CTRO POR FRAUDE".
Portanto, resta evidente que o autor nunca usou ou foi dono do referido veículo não podendo ser imputando ao mesmo infrações, multas, taxas ou tributos atinentes ao uso ou propriedade do bem.
Neste patamar, considerando que o autor fora vítima de uma fraude, não tendo participado de qualquer avença vinculada a aquisição ou uso do veículo, impõe-se a anulação dos referidos débitos e penalidades.
Quanto ao pedido de anulação das cobranças de IPVA especificamente, imperioso é observar o que dispõe o art. 8° da Lei Estadual do Ceará n°12.023/1992: "Art. 8º.
A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica." Dessa forma, com fulcro na legislação indicada, percebo que há "dispensa" de pagamento de IPVA nas hipóteses mencionadas no referido artigo.
Na verdade, foi previsto na legislação citada, a não incidência do tributo, para as situações nele descritas.
O certo é que o crime fraude, como perpetrado, atinge a esfera patrimonial do contribuinte, eis que em nenhum momento se assenhoreou do referido bem.
A "mens legis", a meu sentir, consiste em obstar a incidência do IPVA sobre o veículo que nunca se encontrou no patrimônio do contribuinte.
Por isso, entendo adequada a aplicação analógica para obstar a cobrança do IPVA sobre o "veículo identificado como sendo do autor". Quanto ao pedido de bloqueio, entendo despiciendo, eis que não sendo o autor proprietário do bem, ficará ao encargo da autarquia ou autoridade policia solicitar a busca e apreensão do mesmo, ou, caso assim entendam, determinar, pela via administrativa, a inserção de bloqueio ou restrição do veículo. Quanto ao direcionamento correto dos encargos e tributos (solidariedade), cabe ao Estado e Detran providenciarem tais encaminhamentos pela via correta, eis que não há, em sede de juizado especial da Fazenda Pública, permissivo para pedido contraposto, eis que à Fazenda Pública foi resguardado a ocupação do polo passivo.
Quanto a responsabilidade por danos morais do DETRAN, entendo inviável. De fato, é inconteste que o autor fora vítima de uma fraude, eis que tal situação fora reconhecida pela própria financeira, maior interessada em receber pelo crédito disponibilizado .
A autora recorre ao Poder Judiciário visando, neste momento, reparação por danos morais em decorrência dos transtornos sofridos pela fraude praticada por terceiros. É bem verdade que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (artigo 5º, inc.
X), não estando o Estado alijado da norma geral de direito consagrada no antigo e célebre dispositivo do artigo 159 do Código Civil de 1916 ("Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano"), norma reescrita nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Assim, como pressupostos da responsabilidade civil do Estado, têm-se, de modo sintético: a ocorrência de fato administrativo, considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público; a configuração de dano, patrimonial como moral; e, por fim, a existência de nexo de causalidade entre os pressupostos anteriores.
A noção da indefectibilidade da reparação do dano está ligada ao conceito da própria Justiça: "Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi.
Iuris praecepta haec sunt: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere". (A Justiça consiste na constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que lhe pertence.
As regras do Direito são: viver honestamente, não molestar os demais e dar a cada um o que lhe é devido). (ULPIANO) Nesse passo, observa-se a lição de HELY LOPES MEIRELLES: "Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Ed., p. 629).
A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço por culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).
No caso em tela, não há relatos de má prestação do serviço por parte da autarquia estadual, mas solicitação de reparação de danos morais em decorrência de fraude documental praticada por terceiros. É fato que ao DETRAN não incumbe a aferição da documentação particular que culminou com a transferência do bem, restringindo-se a inspecionar o veículo em si.
No caso dos autos, não há qualquer menção que inquine de mácula a atuação do DETRAN, eis que todo o cenário foi desencadeado pelo uso fraudulento dos dados do autor, não atendo-se, o caso, ao veículo em si.
Logo, não vislumbro qualquer mácula na atuação do DETRAN/CE, eis que resta evidente que, uma vez constatada a fraude documental - do qual o DERAN/CE não é obrigado a perscrutar -, não é factível que o referido ente responda por ato praticado por terceiros.
O autor, em nenhum momento, trouxe aos autos qualquer elemento que indique ou trace um liame entre a conduta dos terceiros (que realizaram a fraude) e ato comissivo ou omissivo do DETRAN que tenha contribuído para situação de ilegalidade.
Portanto, não vislumbro falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a fraude, os danos e o DETRAN.
No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Revisando o caso in concreto, analisando as provas constantes aos autos, verifica-se que não há comprovado o nexo de causalidade entre a omissão Estatal apontada pelo autor e o dano que alega haver sofrido, até mesmo porquê já consta, em trâmite, ação de reparação por danos morais, em tese, praticados por quem deveria ater-se a conferência da documentação.
O nexo de causalidade é o elemento mais importante a ser produzido na Responsabilidade Civil do Estado, isso por que é o fator determinante da responsabilização do mesmo.
Assim, por não restar estabelecido o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente, não cabe ao requerido o dever de indenizar o lesado na medida dos danos efetivamente por ele suportados.
Por isso, diante da ausência do nexo de causalidade, rejeito o pedido autoral, deixando de condenar o requerido pelo ocorrido e afasto o dever de indenizar os danos apontados pelo autor.
Nesse sentido, colho julgados dos nossos Tribunais em caso correlatos: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RS PELO GERENCIAMENTO E CONTROLE DOS REGISTROS DE VEÍCULO E CNH.
EXCLUSÃO DAS INFRAÇÕES DO PRONTUÁRIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO DETRAN/RS NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
CLONAGEM.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO .
QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*13-26 RS, Relator Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA DE TRÂNSITO.
CLONAGEM.
DANO MORAL E MATERIAL.
No caso, o veículo da parte autora foi apreendido pela Polícia Civil a fim de ser investigada a eventual existência de fraude nas marcações (clonagem) deste.
Do contexto fático-probatório dos autos não é possível concluir que há responsabilidade do réu no evento danoso.
A clonagem foi perpetrada por terceiros e não há prova do nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva da autarquia estadual e o dano alegado.
Não se pode confundir o papel da fiscalização estatal.
Ela não é certificadora de que o produto adquirido de terceiro é bom e está em total legalidade, passando então a comprometer-se com esta primeira avaliação.
Em verdade, ela expede a documentação depois de não constatar, naquele momento, qualquer irregularidade, mas isso não significa que, em momento posterior, a eventual fraude não seja descoberta e, com isso, as providências legais sejam tomadas.
Também não se pode olvidar de que novas técnicas de avaliação surgem e, com elas, novas constatações que dantes não eram feitas passam a ocorrer.
Ainda, a Polícia agiu no seu dever de fiscalizar.
Precedentes jurisprudenciais.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-35 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 26/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2019) E, da mesma forma, colho o julgado da 3ª Turma Recursal: Processo: 0153414-46.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: Pedro Guedes dos Santos Neto e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.
Recorrido: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER REPARAÇÃO EM FUNÇÃO DA MOROSIDADE DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA SOLUCIONAR CASO DE CLONAGEM DO VEÍCULO DO AUTOR.
NÃO CONSTA NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TENHA ULTRAPASSADO O TEMPO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CONDUTA DOS REQUERIDOS QUE ENSEJE REPARAÇÃO.
ATUAÇÃO VINCULADA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS.
PROVIDO RECURSO DO DETRAN.
IMPROVIDO RECURSO AUTORAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para negar provimento ao recurso autoral e dar provimento ao recurso do órgão de trânsito, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0153414-46.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE PLACAS.
ANULAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CONDUTA DO REQUERIDO QUE ENSEJA REPARAÇÃO.
ATUAÇÃO VINCULADA DO DETRAN/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Inominado Cível - 0154250-82.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/10/2021, data da publicação: 14/10/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETRAN/CE.
SUPOSTA CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULOS. ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FATO NOVO ALEGADO MAS NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 20 de junho de 2018.
ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO Juíza de Direito Relatora(Recurso Inominado Cível - 0127599-18.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/06/2018, data da publicação: 22/06/2018) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CLONAGEM DE PLACA COMPROVADA NOS AUTOS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Inominado Cível - 0168304-58.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/06/2020, data da publicação: 21/06/2020) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CLONAGEM DE PLACA COMPROVADA NOS AUTOS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(Recurso Inominado Cível - 0107942-22.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 03/09/2020, data da publicação: 03/09/2020) De mais a mais, entendo presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, eis que o fumus boni juris encontra-se alicerçado pelo exercício completo da jurisdição (cognição exauriente), bem como está o autor na iminência de ter seu nome maculado por dívidas que nunca contraiu.
DECISÃO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) para: a) Declarar extinta sem resolução de mérito a demanda em face do NOSSA MOTO LTDA e BANCO PAN SA, ante sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC). b) Antecipo a tutela para suspender a exigibilidade de eventuais multas de trânsito, licenciamento, taxas de expedição de CRV/CRLV, seguro DPVAT, IPVA, devidos por força da propriedade da moto marca HONDA/NXR 160 BROS, placa PNT 0835, cor preta, ano 2018/2018, RENAVAM 1156027427, CHASSI 9C2KD1000JR005720 em face do requerente, assim como determino que o DETRAN se abstenha de incluir pontos referentes às infrações nos prontuários e CNH do requerente, providenciando a exclusão da pontuação já existente vinculadas ao veículo em testilha; c) Declaro a inexistência de relação jurídica do autor junto ao DETRAN e ao Estado do Ceará referente a moto marca HONDA/NXR 160 BROS, placa PNT 0835, cor preta, ano 2018/2018, RENAVAM 1156027427, CHASSI 9C2KD1000JR005720, que deverá ser desvinculada do nome do autor, declarando inexigível em face do autor quaisquer débitos referentes a moto em tela, tais como IPVA, seguro DPVAT, taxa de licenciamento anual, taxa de expedição de CRV/CRLV e eventuais multas de trânsito; d) julgo improcedente dos demais pedidos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Daniel Amorim Assumpção Neves.
In Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, pág. 84 -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67481056
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67481056
-
27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 10:54
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 17:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
23/11/2022 16:12
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02521756-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2022 15:58
-
03/11/2022 01:55
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/10/2022 20:42
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 09:55
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 09:13
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457208-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2022 09:09
-
21/10/2022 06:01
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/10/2022 02:03
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 22:01
Mov. [41] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
20/10/2022 21:59
Mov. [40] - Documento Analisado
-
19/10/2022 18:05
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 16:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 16:02
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443090-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/10/2022 15:51
-
03/10/2022 16:18
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 16:09
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02416671-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/10/2022 15:58
-
02/10/2022 02:32
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
21/09/2022 12:00
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
21/09/2022 11:59
Mov. [32] - Documento Analisado
-
20/09/2022 16:24
Mov. [31] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 ( quinze ) dias (arst. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público, para parecer de mérito.
-
20/09/2022 10:49
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 10:39
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/09/2022 10:39
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
-
01/09/2022 15:07
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2022 14:39
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02344639-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2022 14:13
-
31/08/2022 17:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2022 16:05
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02341573-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 15:40
-
08/08/2022 14:50
Mov. [23] - Encerrar análise
-
20/07/2022 11:55
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 11:55
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
20/07/2022 11:30
Mov. [20] - Documento
-
19/07/2022 17:51
Mov. [19] - Documento
-
15/07/2022 13:19
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 11:30
Mov. [17] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
15/07/2022 10:08
Mov. [16] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
-
15/07/2022 10:06
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144888-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
-
15/07/2022 09:37
Mov. [14] - Documento Analisado
-
13/07/2022 16:13
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 15:42
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 10:34
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
03/06/2022 10:34
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
03/06/2022 07:58
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/06/2022 07:57
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
03/06/2022 07:53
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2022 16:12
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:12
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 14:12
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/05/2022 11:24
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.394/16, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
-
18/05/2022 19:30
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051374-61.2020.8.06.0115
Josivania Santos Lima
Der-Distrido Federal
Advogado: Victor Jeronimo Maia de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 17:42
Processo nº 3001585-10.2023.8.06.0221
Newave Telecomunicacoes LTDA
Zap Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 10:00
Processo nº 3000708-79.2022.8.06.0003
Edilene Tiburcio da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 10:24
Processo nº 3000122-85.2022.8.06.0118
Ministerio Publico Estadual
M Madalena Comercio Varejista e Derivado...
Advogado: Ana Carolina Lobo Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 13:39
Processo nº 0050600-55.2021.8.06.0128
Ana Paula Oliveira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marina Girao de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2021 10:57