TJCE - 0238134-04.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27977337
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11/09/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27977337
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0238134-04.2022.8.06.0001 Recorrente: BANCO PAN S.A. e outros Recorrido(a): DAVID RODRIGUES RANGEL Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 09/07/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 21/07/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 22/07/2025 (terça-feira) e findaria em 04/08/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado antes do início do prazo, em 21/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 27703429), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
10/09/2025 16:33
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:33
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:33
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 16:33
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27977337
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10/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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