TJCE - 3001585-10.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2024 15:33
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 19:16
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 109564050
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109564050
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001585-10.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWAVE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ZAP TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual, mesmo devidamente intimado para pagamento (ID nº 85362454), manteve-se inerte, tendo ocorrido, por consequência, bloqueio do valor executado (ID nº 87897525).
Ocorre que, ao comunicar o Executado da realização do bloqueio, abrindo prazo para sua manifestação, o AR retornou com a informação de que a empresa MUDOU-SE (DI nº 89136758), sem que a empresa tenha informado a este juízo.
Desta forma, determinada a penhora dos valores bloqueados e, portanto, satisfeita a execução, por meio do SISBAJUD de ID nº 96374705, ausente embargos à execução, mesmo tentada a comunicação, já que retornado sem êxito (ID nº 104860770); que fora considerado pelo juízo como comunicação efetivada pela aplicação do preceptivo legal do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço, já registrado, inclusive, nos autos tal situação por duas vezes; tratando-se, ainda, de réu que teve aplicação de revelia na fase de conhecimento; valendo para tanto a publicação do julgado no processo eletrônico. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564050
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27/10/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 03:26
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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16/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:07
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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06/07/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ZAP TELECOMUNICACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82631347
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14/03/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82631347
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14/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:55
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:30
Decorrido prazo de NEWAVE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79556428
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16/02/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79556428
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16/02/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/12/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 9 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375376
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09/10/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:00
Intimação
Ref. ao processo nº 3001585-10.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por NEWAVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NEWAVE TELECOM) contra ZAP TELECOMUNICAÇÕES LTDA., objetivando, em sede de liminar, o bloqueio via Sisbajud da importância de R$ 22.673,61 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), correspondente a um débito contraído pela demandada em decorrência de serviços contratados junto à autora.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, a medida requestada pela parte autora constitui procedimento próprio da fase/processo de Execução, quando presentes todos os requisitos que a autorizam, o que ainda não é o caso dos autos.
Outrossim, não se vislumbra, por agora, a probabilidade do direito, uma vez que a documentação anexada à inicial ainda não constitui prova suficiente das alegações autorais.
Ademais, não demonstrado o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
28/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/09/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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